Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD 2G)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE SALOME DE MORAIS, ANA BRAS DE CAMPOS, ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO, ANDRE WALLER, ANTONIO RESENDE DO INDAIA, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, FLAVIA CAMPOS CORREA BITES, JULIANA FOSCARINI DE ALMEIDA, LEONARDO GARCIA BITES, MARCIONILIA COELHO GUIMARAES, NAJELA NOARA DIAS TOME, PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO, PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA, PRISCILLA SILVA MACEDO, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE, RICARDO DE CARVALHO SIQUEIRA, VALMY LESSA COUTO NETO.
10/04/2026, 00:00
Outras Decisões
09/04/2026, 17:03
Recebimento
09/04/2026, 15:50
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 18:45
Decurso de Prazo
06/04/2026, 18:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/03/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD 2G)
VITÓRIA CONSTRUÇÕES LTDA manifestar conforme o despacho proferido
Adv - ALINE SALOME DE MORAIS, ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO, ANDRE WALLER, ANTONIO RESENDE DO INDAIA, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, FLAVIA CAMPOS CORREA BITES, JULIANA FOSCARINI DE ALMEIDA, LEONARDO GARCIA BITES, MARCIONILIA COELHO GUIMARAES, NAJELA NOARA DIAS TOME, PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO, PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE, RICARDO DE CARVALHO SIQUEIRA, VALMY LESSA COUTO NETO.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD 2G)
PAULO CÉSAR CUNHA manifestar conforme o despacho proferido
Adv - ALINE SALOME DE MORAIS, ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO, ANDRE WALLER, ANTONIO RESENDE DO INDAIA, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, FLAVIA CAMPOS CORREA BITES, JULIANA FOSCARINI DE ALMEIDA, LEONARDO GARCIA BITES, MARCIONILIA COELHO GUIMARAES, NAJELA NOARA DIAS TOME, PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO, PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE, RICARDO DE CARVALHO SIQUEIRA, VALMY LESSA COUTO NETO.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD 2G)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE SALOME DE MORAIS, ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO, ANDRE WALLER, ANTONIO RESENDE DO INDAIA, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, FLAVIA CAMPOS CORREA BITES, JULIANA FOSCARINI DE ALMEIDA, LEONARDO GARCIA BITES, MARCIONILIA COELHO GUIMARAES, NAJELA NOARA DIAS TOME, PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO, PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE, RICARDO DE CARVALHO SIQUEIRA, VALMY LESSA COUTO NETO.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/03/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD 2G)
VITÓRIA CONSTRUÇÕES LTDA manifestar conforme o despacho proferido
Adv - ALINE SALOME DE MORAIS, ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO, ANDRE WALLER, ANTONIO RESENDE DO INDAIA, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, FLAVIA CAMPOS CORREA BITES, JULIANA FOSCARINI DE ALMEIDA, LEONARDO GARCIA BITES, MARCIONILIA COELHO GUIMARAES, NAJELA NOARA DIAS TOME, PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO, PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE, RICARDO DE CARVALHO SIQUEIRA, VALMY LESSA COUTO NETO.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD 2G)
PAULO CÉSAR CUNHA manifestar conforme o despacho proferido
Adv - ALINE SALOME DE MORAIS, ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO, ANDRE WALLER, ANTONIO RESENDE DO INDAIA, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, FLAVIA CAMPOS CORREA BITES, JULIANA FOSCARINI DE ALMEIDA, LEONARDO GARCIA BITES, MARCIONILIA COELHO GUIMARAES, NAJELA NOARA DIAS TOME, PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO, PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE, RICARDO DE CARVALHO SIQUEIRA, VALMY LESSA COUTO NETO.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD 2G)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE SALOME DE MORAIS, ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO, ANDRE WALLER, ANTONIO RESENDE DO INDAIA, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, FLAVIA CAMPOS CORREA BITES, JULIANA FOSCARINI DE ALMEIDA, LEONARDO GARCIA BITES, MARCIONILIA COELHO GUIMARAES, NAJELA NOARA DIAS TOME, PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO, PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE, RICARDO DE CARVALHO SIQUEIRA, VALMY LESSA COUTO NETO.
19/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 18:17
Mero expediente
18/03/2026, 18:16
Recebimento
18/03/2026, 17:46
Outras Decisões
18/03/2026, 17:32
Conclusão (para julgamento)
12/03/2026, 14:07
Documento (Decisão)
12/03/2026, 14:04
Reativação
12/03/2026, 14:04
Baixa Definitiva
11/03/2026, 15:52
Recebimento
11/03/2026, 15:52
Publicação
11/03/2026, 15:50
Trânsito em julgado
09/03/2026, 09:16
Ato ordinatório
26/02/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD 2G)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE SALOME DE MORAIS, ANDRE WALLER, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE.
12/02/2026, 00:00
Determinação de Diligência
11/02/2026, 17:37
Recebimento
11/02/2026, 17:19
Outras Decisões
11/02/2026, 16:52
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 16:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD 2G)
VITÓRIA CONSTRUÇÕES LTDA Com efeito, diante da possibilidade de alteração do resultado do julgamento, com fulcro nos artigos 9º c/c 10 do CPC, intimar as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias
Adv - ALINE SALOME DE MORAIS, ANDRE WALLER, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD 2G)
PAULO CÉSAR CUNHA Com efeito, diante da possibilidade de alteração do resultado do julgamento, com fulcro nos artigos 9º c/c 10 do CPC, intimar as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias
Adv - ALINE SALOME DE MORAIS, ANDRE WALLER, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD 2G)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE SALOME DE MORAIS, ANDRE WALLER, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE.
16/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 16:57
Outras Decisões
15/12/2025, 16:56
Outras Decisões
15/12/2025, 16:56
Recebimento
12/12/2025, 16:54
Ato ordinatório
11/12/2025, 16:03
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 16:03
Ato ordinatório
11/12/2025, 16:03
Recebimento
25/11/2025, 18:10
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 13:08
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 13:08
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 13:08
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 13:08
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:00
Provimento em Parte
25/11/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2181696/MG (2024/0425823-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: PAULO CESAR CUNHA
ADVOGADO: RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE - MG087977
EMBARGADO: VITÓRIA CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO - MG008399
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por PAULO CESAR CUNHA, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 1037-1041, e-STJ), que deu parcial provimento ao seu recurso especial. Aduz o embargante, em apertada síntese, que o decisum “não se pronunciou sobre a necessidade de pronunciamento pela instância ordinária acerca do caráter de ordem pública da nulidade de cláusulas abusivas em contrato consumerista” (fls. 1044-1048, e-STJ). Sem resposta (fl. 1053, e-STJ). É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINGUISHING. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 5. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no REsp 1724544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 162.730/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) [grifou-se] No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação de questões já decididas, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de sanar omissão, em verdade, pretende o embargante a modificação do decisum no ponto em que afastou a alegação de omissão da Corte local acerca da tese de nulidade das cláusulas contratuais, diante da relação consumerista existente entre as partes. No particular, colhe-se da decisão embargada (fls. 1038-1040, e-STJ): 1. Da simples leitura dos autos, verifica-se que assiste razão ao insurgente quanto à apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV; e 1.022, II, do CPC, em vista da existência de omissão no acórdão impugnado acerca de questões fulcrais para a solução da controvérsia. Aduz, em síntese, que o Tribunal de origem restou omisso acerca das teses de nulidade das cláusulas contratuais, diante da relação consumerista existente entre as partes, e de ilegitimidade do avalista para responder pelos encargos de mora previstos no contrato, as quais poderiam ser conhecidas inclusive de ofício. Do aresto recorrido, destaca-se (fls. 860-866, e-STJ): No tocante às alegações de excesso de execução e abusividade da multa contratual, constatou-se que o réu-apelante, a bem da verdade, inovou ao interpor o recurso, suscitando questões que não foram alegadas na primeira instância e, via de consequência, não foram apreciadas na sentença hostilizada. Isso porque, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial do réu citado por edital, apresentou embargos à execução sem questionar tais matérias. Registre-se que o fato de os embargos à execução terem sido apresentados por curador especial não autoriza a alegação em sede recursal de questões que não foram submetidas à análise na primeira instância, mormente considerando que todas as matérias levantadas no recurso já constavam nos autos no momento em que a defesa foi apresentada. [...] Como se vê, a despeito de contestação por curador especial e até mesmo por negativa geral impedir a presunção de veracidade dos fatos alegados, o réu-apelante não pode se utilizar do recurso para suprir as deficiências da peça de defesa. Destarte, se as alegações de excesso de execução e abusividade da multa contratual não foram deduzidas nos embargos à execução, sem dúvida, não podem ser objeto de apreciação pelo tribunal, no julgamento deste recurso, sob pena de supressão de instância, a teor do art. 1.013, § 1º, do CPC. É que, de acordo com a sistemática processual vigente, deve haver correspondência entre as razões recursais e a decisão impugnada, e se isso não ocorre, o recurso será manifestamente inadmissível. Com efeito, não se admite que a parte venha inovar em sede recursal, pois tal atitude ofende o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, consagrado no artigo 1.013 do CPC. [...] Registre-se, ainda, que o art. 917, §3º, do CPC/15, repetindo as disposições do art. 739- A, §5º, do CPC/73, estabelece que "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", sob pena de rejeição liminar dos embargos. [...] Ainda a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação no sentido de que, mesmo sendo o excesso decorrente de suposta abusividade contratual, incumbe ao executado indicar desde logo o valor que entende devido, bem como apresentar memória de cálculo: [...] Em assim sendo, ainda que se admitisse a apreciação do excesso de execução, o apelante descumpriu as disposições do artigo 917, §§3º e 4º, do CPC, já que não apresentou planilha de cálculo e tampouco indicou o valor que seria devido. [...] Dessa forma, o descumprimento da regra prevista no artigo 917, §3º, do CPC obsta o conhecimento da alegação de excesso de execução, inclusive, das possíveis abusividades, de modo que a sentença deve ser integralmente mantida nesse ponto. E ainda (fls. 914-919, e-STJ): No caso em tela, a alegação de excesso de execução não deixou de ser apreciada apenas pela ausência da planilha de cálculo, mas, principalmente, em decorrência da inovação recursal. Confira-se; [...] Logo, a inovação recursal, fundamento não impugnado pelo embargante, é suficiente, por si só, para impedir a análise do excesso de execução e da abusividade da multa contratual. Além disso, ao contrário do que fora sustentado pelo embargante, a eventual abusividade das cláusulas contratuais não poder ser apreciada de ofício pelo Poder Judiciário, conforme se infere da Súmula 381 e da jurisprudência do STJ: [...] Em verdade, a autorização para fixação de juros e correção monetária prevista no artigo 322, §1º, do CPC não se confunde com a possibilidade de modificação de encargos do contrato celebrado entre as partes, restringindo-se somente aos consectários da condenação judicial. Portanto, não há qualquer vício no acórdão, mas apenas apresentação de posicionamento contrário aos interesses do embargante. Com efeito, conquanto tenha analisado suficientemente a questão da nulidade das cláusulas contratuais, deixou o órgão julgador de se pronunciar acerca da tese de ilegitimidade passiva, a qual se mostra fundamental para o deslinde da controvérsia, razão pela qual merece acolhimento a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, deduzida no apelo extremo, devendo os autos retornarem à origem a fim de que novo julgamento seja proferido, suprimindo-se a omissão apontada. [grifou-se] Denota-se do decisum embargado que a tese de omissão da Corte local quanto à alegação de nulidade das cláusulas contratuais, diante da relação consumerista existente entre as partes, foi devidamente apreciada e afastada, inclusive no que toca ao eventual dever de pronunciamento de ofício pelo Poder Judiciário, não havendo nada a mais a ser dito acerca da matéria. Resta claro, portanto, que a pretensão do insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício no qual a decisão embargada tenha incorrido. Enfim, não se vislumbra quaisquer das máculas do art. 1.022 do CPC na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2181696/MG (2024/0425823-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: PAULO CESAR CUNHA
ADVOGADO: RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE - MG087977
EMBARGADO: VITÓRIA CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO - MG008399
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181696/MG (2024/0425823-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: PAULO CESAR CUNHA
ADVOGADO: RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE - MG087977
RECORRIDO: VITÓRIA CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO - MG008399
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por PAULO CESAR CUNHA, nos termos do art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 849, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VÍCIO SUPRIDO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO RECURSAL. INOVAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FINANCIAMENTO OBTIDO DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1°, do Código de Processo Civil. 2) Nos termos do art. 841, § 1º, do CPC/15, a intimação da penhora será feita na pessoa do advogado do executado, exceto nos casos em que não houver patrono constituído, quando a intimação será pessoal. 3) A intimação do curador especial nomeado para o réu citado por edital é válida e não acarreta nulidade processual. 4) Nos termos do artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, as questões não suscitadas e debatidas no primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas pelo Tribunal, em grau de recurso, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5) A apresentação de defesa por curador especial acarreta preclusão consumativa da tese defensiva e impede a inovação em sede de recurso. 6) A 2ª Seção Cível do TJMG, ao julgar o IRDR de nº 1.0301.16.015958-0/002, fixou a tese de que: “Nos contratos de financiamento firmados por construtoras e/ou incorporadoras de imóveis - fora do Sistema Financeiro Imobiliário - admite-se a cobrança de juros capitalizados com periodicidade anual, nos termos do que estabelece o artigo 5.º, inciso III, §2.º, da Lei n.º 9.514/97, c/c artigo 4.º, do Decreto n.º 22.626/33, e artigo 591 do Código Civil, e desde que esteja expressamente ajustada entre os contratantes." Opostos embargos de declaração (fls. 899-904, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 911-921, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 254-265, e-STJ), aponta o insurgente violação dos arts. 1º; 51; e 52 do CDC e dos arts. 239, § 1º; 489, § 1º, IV; e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Aduz, em apertada síntese: (a) a nulidade de sua citação; (b) a abusividade de cláusula inserida em contrato sujeito às normas consumeristas pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública; (c) a ilegitimidade do avalista para responder pelos encargos de mora previstos no contrato; (d) a omissão da Corte local na análise de questões fundamentais ao deslinde do feito, cognoscíveis inclusive de ofício. Sem contrarrazões (fl. 1025, e-STJ). O Tribunal local admitiu o recurso (fls. 1026-1029, e-STJ) e os autos ascenderam a esta E. Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação recursal merece parcial acolhimento. 1. Da simples leitura dos autos, verifica-se que assiste razão ao insurgente quanto à apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV; e 1.022, II, do CPC, em vista da existência de omissão no acórdão impugnado acerca de questões fulcrais para a solução da controvérsia. Aduz, em síntese, que o Tribunal de origem restou omisso acerca das teses de nulidade das cláusulas contratuais, diante da relação consumerista existente entre as partes, e de ilegitimidade do avalista para responder pelos encargos de mora previstos no contrato, as quais poderiam ser conhecidas inclusive de ofício. Do aresto recorrido, destaca-se (fls. 860-866, e-STJ): No tocante às alegações de excesso de execução e abusividade da multa contratual, constatou-se que o réu-apelante, a bem da verdade, inovou ao interpor o recurso, suscitando questões que não foram alegadas na primeira instância e, via de consequência, não foram apreciadas na sentença hostilizada. Isso porque, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial do réu citado por edital, apresentou embargos à execução sem questionar tais matérias. Registre-se que o fato de os embargos à execução terem sido apresentados por curador especial não autoriza a alegação em sede recursal de questões que não foram submetidas à análise na primeira instância, mormente considerando que todas as matérias levantadas no recurso já constavam nos autos no momento em que a defesa foi apresentada. [...] Como se vê, a despeito de contestação por curador especial e até mesmo por negativa geral impedir a presunção de veracidade dos fatos alegados, o réu-apelante não pode se utilizar do recurso para suprir as deficiências da peça de defesa. Destarte, se as alegações de excesso de execução e abusividade da multa contratual não foram deduzidas nos embargos à execução, sem dúvida, não podem ser objeto de apreciação pelo tribunal, no julgamento deste recurso, sob pena de supressão de instância, a teor do art. 1.013, § 1º, do CPC. É que, de acordo com a sistemática processual vigente, deve haver correspondência entre as razões recursais e a decisão impugnada, e se isso não ocorre, o recurso será manifestamente inadmissível. Com efeito, não se admite que a parte venha inovar em sede recursal, pois tal atitude ofende o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, consagrado no artigo 1.013 do CPC. [...] Registre-se, ainda, que o art. 917, §3º, do CPC/15, repetindo as disposições do art. 739- A, §5º, do CPC/73, estabelece que "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", sob pena de rejeição liminar dos embargos. [...] Ainda a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação no sentido de que, mesmo sendo o excesso decorrente de suposta abusividade contratual, incumbe ao executado indicar desde logo o valor que entende devido, bem como apresentar memória de cálculo: [...] Em assim sendo, ainda que se admitisse a apreciação do excesso de execução, o apelante descumpriu as disposições do artigo 917, §§3º e 4º, do CPC, já que não apresentou planilha de cálculo e tampouco indicou o valor que seria devido. [...] Dessa forma, o descumprimento da regra prevista no artigo 917, §3º, do CPC obsta o conhecimento da alegação de excesso de execução, inclusive, das possíveis abusividades, de modo que a sentença deve ser integralmente mantida nesse ponto. E ainda (fls. 914-919, e-STJ): No caso em tela, a alegação de excesso de execução não deixou de ser apreciada apenas pela ausência da planilha de cálculo, mas, principalmente, em decorrência da inovação recursal. Confira-se; [...] Logo, a inovação recursal, fundamento não impugnado pelo embargante, é suficiente, por si só, para impedir a análise do excesso de execução e da abusividade da multa contratual. Além disso, ao contrário do que fora sustentado pelo embargante, a eventual abusividade das cláusulas contratuais não poder ser apreciada de ofício pelo Poder Judiciário, conforme se infere da Súmula 381 e da jurisprudência do STJ: [...] Em verdade, a autorização para fixação de juros e correção monetária prevista no artigo 322, §1º, do CPC não se confunde com a possibilidade de modificação de encargos do contrato celebrado entre as partes, restringindo-se somente aos consectários da condenação judicial. Portanto, não há qualquer vício no acórdão, mas apenas apresentação de posicionamento contrário aos interesses do embargante. Com efeito, conquanto tenha analisado suficientemente a questão da nulidade das cláusulas contratuais, deixou o órgão julgador de se pronunciar acerca da tese de ilegitimidade passiva, a qual se mostra fundamental para o deslinde da controvérsia, razão pela qual merece acolhimento a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, deduzida no apelo extremo, devendo os autos retornarem à origem a fim de que novo julgamento seja proferido, suprimindo-se a omissão apontada. A propósito, é consoante entendimento firmado nesta Corte, havendo omissão no julgado, deve ser suprido o vício pelo Tribunal de origem. Confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno do autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 889.277/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AO ART. 535. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535, I e II, do CPC). 2. No caso, verificada a existência de erro material, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. A Corte de origem não apresentou nenhum fundamento para rebater as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração. Ao contrário, apresentou termos genéricos e sem relação concreta com os temas ventilados no recurso, não se pronunciando sobre as matérias de fato e de direito. Dessa forma, deve ser reconhecida a ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as alegações trazidas nos aclaratórios manejados naquela instância. (EDcl no AgRg no AREsp 250.637/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia. [...] 3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.) [grifou-se] 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 911-921, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada. Restam prejudicadas as demais questões arguidas no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2181696/MG (2024/0425823-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: PAULO CESAR CUNHA
ADVOGADO: RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE - MG087977
RECORRIDO: VITÓRIA CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO - MG008399
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
11/11/2024, 10:44
Recebimento
11/11/2024, 10:44
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 17:11
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 16:28
Recebimento
05/11/2024, 14:41
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/10/2024
Recorrente(s) - PAULO CÉSAR CUNHA; Recorrido(a)(s) - VITÓRIA CONSTRUÇÕES LTDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE SALOME DE MORAIS, ANDRE WALLER, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicação
15/10/2024, 18:43
Recurso especial
15/10/2024, 18:42
Outras Decisões
15/10/2024, 18:42
Recebimento
15/10/2024, 16:00
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 15:38
Ato ordinatório
28/08/2024, 11:03
Recebimento
28/08/2024, 11:03
Remessa (outros motivos)
16/07/2024, 14:34
Recebimento
10/07/2024, 16:19
Conclusão (para admissibilidade recursal)
09/07/2024, 19:47
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:34
Ato ordinatório
05/06/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:54
Recebimento
22/05/2024, 09:53
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:52
Recebimento
22/05/2024, 09:52
Remessa (outros motivos)
16/05/2024, 22:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/02/2024
Embargante(s) - PAULO CÉSAR CUNHA; Embargado(a)(s) - VITÓRIA CONSTRUÇÕES LTDA;
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE WALLER, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/02/2024, 00:00
Publicação
23/02/2024, 10:48
Publicação
23/02/2024, 10:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2024, 18:56
Inclusão em pauta
06/02/2024, 17:02
Publicação
06/02/2024, 17:02
Recebimento
06/02/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 13:09
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/01/2024
Embargante(s) - PAULO CÉSAR CUNHA; Embargado(a)(s) - VITÓRIA CONSTRUÇÕES LTDA;
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE WALLER, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 11:10
Outras Decisões
18/01/2024, 11:09
Outras Decisões
18/01/2024, 11:09
Recebimento
18/01/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 08:03
Ato ordinatório
17/01/2024, 08:03
Recebimento
16/01/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Apelante(s) - PAULO CÉSAR CUNHA; Apelado(a)(s) - VITÓRIA CONSTRUÇÕES LTDA;
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE SALOME DE MORAIS, ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO, ANDRE WALLER, ANTONIO RESENDE DO INDAIA, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, FLAVIA CAMPOS CORREA BITES, JULIANA FOSCARINI DE ALMEIDA, LEONARDO GARCIA BITES, MARCIONILIA COELHO GUIMARAES, NAJELA NOARA DIAS TOME, PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO, PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE, RICARDO DE CARVALHO SIQUEIRA, VALMY LESSA COUTO NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Apelante(s) - PAULO CÉSAR CUNHA; Apelado(a)(s) - VITÓRIA CONSTRUÇÕES LTDA;
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE SALOME DE MORAIS, ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO, ANDRE WALLER, ANTONIO RESENDE DO INDAIA, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, FLAVIA CAMPOS CORREA BITES, JULIANA FOSCARINI DE ALMEIDA, LEONARDO GARCIA BITES, MARCIONILIA COELHO GUIMARAES, NAJELA NOARA DIAS TOME, PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO, PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE, RICARDO DE CARVALHO SIQUEIRA, VALMY LESSA COUTO NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Apelante(s) - PAULO CÉSAR CUNHA; Apelado(a)(s) - VITÓRIA CONSTRUÇÕES LTDA;
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE SALOME DE MORAIS, ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO, ANDRE WALLER, ANTONIO RESENDE DO INDAIA, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, FLAVIA CAMPOS CORREA BITES, JULIANA FOSCARINI DE ALMEIDA, LEONARDO GARCIA BITES, MARCIONILIA COELHO GUIMARAES, NAJELA NOARA DIAS TOME, PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO, PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE, RICARDO DE CARVALHO SIQUEIRA, VALMY LESSA COUTO NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Apelante(s) - PAULO CÉSAR CUNHA; Apelado(a)(s) - VITÓRIA CONSTRUÇÕES LTDA;
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE SALOME DE MORAIS, ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO, ANDRE WALLER, ANTONIO RESENDE DO INDAIA, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, FLAVIA CAMPOS CORREA BITES, JULIANA FOSCARINI DE ALMEIDA, LEONARDO GARCIA BITES, MARCIONILIA COELHO GUIMARAES, NAJELA NOARA DIAS TOME, PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO, PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE, RICARDO DE CARVALHO SIQUEIRA, VALMY LESSA COUTO NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicação
07/12/2023, 17:42
Publicação
07/12/2023, 17:42
Não-Provimento
07/12/2023, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/10/2023
Apelante(s) - PAULO CÉSAR CUNHA; Apelado(a)(s) - VITÓRIA CONSTRUÇÕES LTDA;
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALINE SALOME DE MORAIS, ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO, ANDRE WALLER, ANTONIO RESENDE DO INDAIA, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, FLAVIA CAMPOS CORREA BITES, JULIANA FOSCARINI DE ALMEIDA, LEONARDO GARCIA BITES, MARCIONILIA COELHO GUIMARAES, NAJELA NOARA DIAS TOME, PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO, PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE, RICARDO DE CARVALHO SIQUEIRA, VALMY LESSA COUTO NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/10/2023, 00:00
Inclusão em pauta
24/10/2023, 15:12
Recebimento
24/10/2023, 12:18
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:05
Baixa Definitiva
10/10/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/10/2023
Apelante(s) - PAULO CÉSAR CUNHA; Apelado(a)(s) - VITÓRIA CONSTRUÇÕES LTDA;
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE SALOME DE MORAIS, ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO, ANDRE WALLER, ANTONIO RESENDE DO INDAIA, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, FLAVIA CAMPOS CORREA BITES, JULIANA FOSCARINI DE ALMEIDA, LEONARDO GARCIA BITES, MARCIONILIA COELHO GUIMARAES, NAJELA NOARA DIAS TOME, PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO, PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE, RICARDO DE CARVALHO SIQUEIRA, VALMY LESSA COUTO NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:35
Outras Decisões
05/10/2023, 11:32
Outras Decisões
05/10/2023, 11:31
Recebimento
04/10/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 17:00
Recebimento
02/10/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/09/2023
Apelante(s) - PAULO CÉSAR CUNHA; Apelado(a)(s) - VITÓRIA CONSTRUÇÕES LTDA;
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. MARCOS LINCOLN, em 22/09/2023.
Adv - ALINE SALOME DE MORAIS, ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO, ANDRE WALLER, ANTONIO RESENDE DO INDAIA, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, FLAVIA CAMPOS CORREA BITES, JULIANA FOSCARINI DE ALMEIDA, LEONARDO GARCIA BITES, MARCIONILIA COELHO GUIMARAES, NAJELA NOARA DIAS TOME, PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO, PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE, RICARDO DE CARVALHO SIQUEIRA, VALMY LESSA COUTO NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/09/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 17:13
Recebimento
22/09/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ÓRGÃO ESPECIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DATA DE EXPEDIENTE: 12/09/2023
Suscitante - DESEMBARGADOR MOACYR LOBATO DA 21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA DO TJMG; Suscitado(a) - DESEMBARGADOR MARCOS LINCOLN DA 11ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG; Interessado(s) - VITÓRIA CONSTRUÇÕES LTDA; PAULO CÉSAR CUNHA;
Relator - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE WALLER, ANTONIO RESENDE DO INDAIA, JULIANA FOSCARINI DE ALMEIDA, LEONARDO GARCIA BITES, NAJELA NOARA DIAS TOME, PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE, RICARDO DE CARVALHO SIQUEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/09/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/09/2023, 17:14
Documento (Decisão)
12/09/2023, 17:14
Ato ordinatório
12/09/2023, 17:13
Publicação
12/09/2023, 17:13
Declaração de competência em conflito
12/09/2023, 17:11
Outras Decisões
12/09/2023, 13:47
Recebimento
09/09/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/07/2023
Apelante(s) - PAULO CÉSAR CUNHA; Apelado(a)(s) - VITÓRIA CONSTRUÇÕES LTDA;
Relator - Des(a). Moacyr Lobato
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE SALOME DE MORAIS, ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO, ANDRE WALLER, ANTONIO RESENDE DO INDAIA, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, FLAVIA CAMPOS CORREA BITES, JULIANA FOSCARINI DE ALMEIDA, LEONARDO GARCIA BITES, MARCIONILIA COELHO GUIMARAES, NAJELA NOARA DIAS TOME, PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO, PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE, RICARDO DE CARVALHO SIQUEIRA, VALMY LESSA COUTO NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DATA DE EXPEDIENTE: 19/07/2023
Suscitante - DESEMBARGADOR MOACYR LOBATO DA 21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA DO TJMG; Suscitado(a) - DESEMBARGADOR MARCOS LINCOLN DA 11ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG; Interessado(s) - VITÓRIA CONSTRUÇÕES LTDA; PAULO CÉSAR CUNHA;
Relator - Des(a). Alberto Vilas Boas
Autos distribuídos e conclusos ao Des. ALBERTO VILAS BOAS em 19/07/2023
Adv - ANDRE WALLER, ANTONIO RESENDE DO INDAIA, JULIANA FOSCARINI DE ALMEIDA, LEONARDO GARCIA BITES, NAJELA NOARA DIAS TOME, PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE, RICARDO DE CARVALHO SIQUEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/07/2023
Apelante(s) - PAULO CÉSAR CUNHA; Apelado(a)(s) - VITÓRIA CONSTRUÇÕES LTDA;
Relator - Des(a). Moacyr Lobato
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. MOACYR LOBATO, em 18/07/2023.
Adv - ALINE SALOME DE MORAIS, ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO, ANDRE WALLER, ANTONIO RESENDE DO INDAIA, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, FLAVIA CAMPOS CORREA BITES, JULIANA FOSCARINI DE ALMEIDA, LEONARDO GARCIA BITES, MARCIONILIA COELHO GUIMARAES, NAJELA NOARA DIAS TOME, PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO, PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE, RICARDO DE CARVALHO SIQUEIRA, VALMY LESSA COUTO NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 18:07
Ato ordinatório
19/07/2023, 17:52
Recebimento
19/07/2023, 17:52
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 17:50
Recebimento
19/07/2023, 17:50
Recebimento
19/07/2023, 17:48
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 15:26
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 15:26
Recebimento
19/07/2023, 15:26
Recebimento
19/07/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:22
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 14:25
Recebimento
19/07/2023, 14:24
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 13:42
Suscitação de Conflito de Competência
19/07/2023, 13:42
Outras Decisões
19/07/2023, 13:40
Recebimento
19/07/2023, 11:25
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 13:15
Recebimento
18/07/2023, 13:15
Remessa (outros motivos)
18/07/2023, 13:03
Recebimento
18/07/2023, 13:02
Remessa (outros motivos)
18/07/2023, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2023, 12:41
Recebimento
18/07/2023, 12:40
Remessa (outros motivos)
14/07/2023, 14:32
Recebimento
14/07/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/06/2023
Apelante(s) - PAULO CÉSAR CUNHA; Apelado(a)(s) - VITÓRIA CONSTRUÇÕES LTDA;
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE SALOME DE MORAIS, ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO, ANDRE WALLER, ANTONIO RESENDE DO INDAIA, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, FLAVIA CAMPOS CORREA BITES, JULIANA FOSCARINI DE ALMEIDA, LEONARDO GARCIA BITES, MARCIONILIA COELHO GUIMARAES, NAJELA NOARA DIAS TOME, PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO, PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE, RICARDO DE CARVALHO SIQUEIRA, VALMY LESSA COUTO NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/06/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/06/2023, 16:56
Outras Decisões
27/06/2023, 16:55
Determinada a Redistribuição
27/06/2023, 16:54
Recebimento
27/06/2023, 12:10
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 21:41
Recebimento
05/06/2023, 23:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/05/2023
Apelante(s) - PAULO CÉSAR CUNHA; Apelado(a)(s) - VITÓRIA CONSTRUÇÕES LTDA;
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
Autos convertidos em processo eletrônico em 02/05/2023. Para acompanhamento e atuação do processo, faça seu cadastro no portal do processo eletrônico de 2ª Instância, JPE-Themis. jpe.tjmg.jus.br.
Adv - ALINE SALOME DE MORAIS, ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO, ANDRE WALLER, ANTONIO RESENDE DO INDAIA, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, FLAVIA CAMPOS CORREA BITES, JULIANA FOSCARINI DE ALMEIDA, LEONARDO GARCIA BITES, MARCIONILIA COELHO GUIMARAES, NAJELA NOARA DIAS TOME, PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO, PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA, RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE, RICARDO DE CARVALHO SIQUEIRA, VALMY LESSA COUTO NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/05/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/05/2023, 12:02
Remessa (outros motivos)
25/04/2023, 14:31
Remessa (outros motivos)
24/04/2023, 12:48
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Ofício)
03/12/2021, 11:54
Ato ordinatório
01/12/2021, 12:18
Expedição de documento (Decisão)
01/12/2021, 12:17
Outras Decisões
08/10/2021, 11:34
Publicação
08/10/2021, 11:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2021, 11:31
Recebimento
30/09/2021, 11:30
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 12:50
Ato ordinatório
01/09/2021, 13:31
Recebimento
01/09/2021, 13:27
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2021, 13:26
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Ofício)