Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros
RÉU: FRANCISCO LIBERIO DA SILVA CPF: 199.920.506-59 e outros DECISÃO FRANCISCO LIBERIO DA SILVA, JACQUES FLORENTINO DO CASTRO, e JOÃO BATISTA SOARES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao id. 10487222348 contra a decisão proferida nos presentes autos em ID 10244968244, ao fundamento de que esta se ressente de vício passível de correção pela via processual manejada. Em vista da oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, aberta vista à parte contrária para manifestação, a qual manifestou-se ao id. 10508053112. DECIDO. Os embargos de declaração estão limitados a sanar vício detectado em decisão interlocutória, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, XXXV, e 93, IX, ambos da Constituição da República, e do artigo 11 do Nosso Código de Processo Civil Nesse sentido, os artigos 994, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, exteriorizam regras segundo as quais os embargos de declaração são cabíveis: quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, entendo assistir razão quanto ao erro in judicando, relativo às contribuições, uma vez que o presente cumprimento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2297965-41.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria/Retorno aoTrabalho] trata-se apenas de honorários. Por outro lado, no que se refere à gratuidade de justiça, entendi que, tendo em vista os rendimentos percebidos pelos Executados, o pagamento das despesas processuais não vai privá-los de recursos indispensáveis ao custeio de seu sustento e de sua família. Portanto, a alegação de que a alteração dos rendimentos configura apenas atualização dos salários não tem o condão de alterar a decisão. Quanto à possibilidade de revogação a qualquer tempo, cabe ressaltar que a justiça gratuita tem natureza provisória. Neste sentido, confira-se entendimento do e.TJMG em julgamento de caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita. O Embargante alega a existência de omissões no acórdão quanto a sete pontos: (i) Tema Repetitivo 1178/STJ; (ii) ônus da prova; (iii) ausência de alteração funcional; (iv) coisa julgada; (v) jurisprudência do TJMG; (vi) análise teleológica; e (vii) conceito de insuficiência. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os pontos levantados pelo Embargante; e (ii) definir se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reformar o acórdão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam exclusivamente sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o Tema Repetitivo 1178/STJ ao transcrever a decisão de primeiro grau e afastar a necessidade de sobrestamento, por se aplicar apenas a recursos especiais ou agravos em recursos especiais. 5. A distribuição do ônus da prova foi examinada no acórdão, que destacou o caráter relativo da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e admitiu a possibilidade de sua demonstração em sentido contrário. 6. Quanto à alegada ausência de alteração funcional, o acórdão registrou expressamente que a revogação da justiça gratuita se fundou em novo contracheque do Embargante, revelando remuneração líquida superior a R$ 16 mil, não refutada por documentação atualizada. 7. A alegação de coisa julgada foi afastada ao se reconhecer que a justiça gratuita tem natureza provisória e pode ser revogada diante de alteração superveniente da condição financeira do beneficiário. 8. A jurisprudência do TJMG, embora mencionada pelo Embargante, não impõe ao órgão julgador o dever de rebater individualmente cada precedente citado, desde que a fundamentação adotada seja suficiente e coerente. 9. A pretensão de análise teleológica e do conceito de insuficiência baseados em parâmetros constitucionais e alternativos configura mero inconformismo com os critérios objetivos adotados no acórdão, não caracterizando omissão. 10. O acórdão impugnado abordou todas as matérias necessárias à solução da controvérsia, não se verificando quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos embargos. 11. O pedido de efeitos infringentes é incabível diante da inexistência de vício no julgado, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão que revoga os benefícios da justiça gratuita pode ser mantida quando demonstrada, com base em elementos objetivos, a alteração superveniente da condição financeira do beneficiário. Não se configura omissão no acórdão quando este enfrenta adequadamente as questões essenciais da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os argumentos invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Deliberação nº 25/2015 da DPMG. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.520210-6/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 01/09/2025) Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para excluir da decisão os fundamentos referentes às contribuições. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCELO DA CRUZ TRIGUEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte