AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE SERVICO PUBLICO
Autor
RISONERI FERREIRA MACEDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO
OAB/GO 4986·CPF·Representa: Autor
RODRIGO PECLAT DE SOUSA
OAB/GO 42602·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE MARANHAO LIMA
OAB/GO 49309·CPF·Representa: Autor
POLYANA JANE JUNQUEIRA
OAB/GO 26684·CPF·Representa: Autor
MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA
OAB/GO 23249·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Leopoldo Mameluque
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. LEOPOLDO MAMELUQUE, em 05/05/2026.
Adv - GUSTAVO HENRIQUE MARANHAO LIMA, MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO, MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA, POLYANA JANE JUNQUEIRA, RODRIGO PECLAT DE SOUSA.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Ramom Tácio
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO HENRIQUE MARANHAO LIMA, MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO, MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA, POLYANA JANE JUNQUEIRA, RODRIGO PECLAT DE SOUSA.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Ramom Tácio
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. RAMOM TÁCIO, em 28/04/2026.
Adv - GUSTAVO HENRIQUE MARANHAO LIMA, MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO, MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA, POLYANA JANE JUNQUEIRA, RODRIGO PECLAT DE SOUSA.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Leopoldo Mameluque
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO HENRIQUE MARANHAO LIMA, MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO, MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA, POLYANA JANE JUNQUEIRA, RODRIGO PECLAT DE SOUSA.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Leopoldo Mameluque
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. LEOPOLDO MAMELUQUE, em 16/04/2026.
Adv - GUSTAVO HENRIQUE MARANHAO LIMA, MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO, MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA, POLYANA JANE JUNQUEIRA, RODRIGO PECLAT DE SOUSA.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA, em 19/02/2026.
Adv - GUSTAVO HENRIQUE MARANHAO LIMA, MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO, MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA, POLYANA JANE JUNQUEIRA, RODRIGO PECLAT DE SOUSA.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Leopoldo Mameluque
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO HENRIQUE MARANHAO LIMA, MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO, MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA, POLYANA JANE JUNQUEIRA, RODRIGO PECLAT DE SOUSA.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Leopoldo Mameluque
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. LEOPOLDO MAMELUQUE, em 27/01/2026.
Adv - GUSTAVO HENRIQUE MARANHAO LIMA, MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO, MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA, POLYANA JANE JUNQUEIRA, RODRIGO PECLAT DE SOUSA.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira
Autos distribuídos e conclusos ao Des. José Eustáquio Lucas Pereira em 14/01/2026
Adv - GUSTAVO HENRIQUE MARANHAO LIMA, MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO, MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA, POLYANA JANE JUNQUEIRA, RODRIGO PECLAT DE SOUSA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Leopoldo Mameluque
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO HENRIQUE MARANHAO LIMA, MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO, MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA, POLYANA JANE JUNQUEIRA, RODRIGO PECLAT DE SOUSA.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Leopoldo Mameluque
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. LEOPOLDO MAMELUQUE, em 16/04/2026.
Adv - GUSTAVO HENRIQUE MARANHAO LIMA, MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO, MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA, POLYANA JANE JUNQUEIRA, RODRIGO PECLAT DE SOUSA.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA, em 19/02/2026.
Adv - GUSTAVO HENRIQUE MARANHAO LIMA, MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO, MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA, POLYANA JANE JUNQUEIRA, RODRIGO PECLAT DE SOUSA.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Leopoldo Mameluque
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO HENRIQUE MARANHAO LIMA, MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO, MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA, POLYANA JANE JUNQUEIRA, RODRIGO PECLAT DE SOUSA.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Leopoldo Mameluque
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. LEOPOLDO MAMELUQUE, em 27/01/2026.
Adv - GUSTAVO HENRIQUE MARANHAO LIMA, MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO, MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA, POLYANA JANE JUNQUEIRA, RODRIGO PECLAT DE SOUSA.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira
Autos distribuídos e conclusos ao Des. José Eustáquio Lucas Pereira em 14/01/2026
Adv - GUSTAVO HENRIQUE MARANHAO LIMA, MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO, MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA, POLYANA JANE JUNQUEIRA, RODRIGO PECLAT DE SOUSA.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/01/2026, 15:06
Outras Decisões
10/12/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:45
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:16
Mero expediente
17/08/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 21:09
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2025, 16:18
Expedição de documento (Carta)
22/04/2025, 12:22
Mero expediente
20/04/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 15:49
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Petição (Apelação)
13/03/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE SERVICO PUBLICO CPF: 03.537.650/0001-69
RÉU: RISONERI FERREIRA MACEDO CPF: 778.948.046-49 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0005498-72.2011.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos do Estado de Goiás – AGR em desfavor de Risoneri Ferreira Macedo em decorrência das Certidões da Divida Ativa – CDA n° 3664 a 3674, datadas de 31 de janeiro de 2011. Considerando já haver relatório nos autos e por brevidade e economia processual, procedo à indicação apenas das informações mais relevantes ao julgamento deste feito, da forma que se segue. Foi proferida sentença reconhecendo a nulidade do título executivo extrajudicial ante a inconstitucionalidade da Lei estadual n° 14.480/03 (ID 9867454530, págs. 11/15 e ID 9867459363, págs. 01/03). Após a interposição de recurso de apelação pela exequente, foi juntado aos autos acórdão do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do qual decretou a nulidade a sentença recorrida ante o descumprimento do art. 10 do CPC (ID 9867489654, págs. 01/04). Proferido despacho determinando a intimação do exequente a fim de que se manifestasse quanto a inconstitucionalidade da Lei nº 14.480/2003 (ID 10105554601). O exequente se insurgiu (ID 10119650115), argumentando que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 21, inciso XII, alínea "e", atribuiu aos Estados-membros a competência para legislar sobre o transporte rodoviário intermunicipal. Com base nessa prerrogativa, a Constituição do Estado de Goiás previu a exploração desse serviço (artigo 149), resultando na edição da Lei Estadual nº 14.480/2003, vigente à época da aplicação da multa ao Executado, e que conferia à AGR a competência para fiscalizar o transporte clandestino de passageiros. Embora a Lei Estadual nº 14.480/2003 tenha sido revogada pela Lei Estadual nº 18.673/2014, a nova legislação manteve a competência da AGR para fiscalizar e punir o transporte coletivo intermunicipal de passageiros realizado sem autorização, permissão ou concessão. Assim, a revogação da norma anterior não compromete a legalidade dos atos praticados durante sua vigência, incluindo a penalidade imposta ao Executado. Dessa forma, afirma não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 14.480/2003, pois, à época da infração, a AGR já possuía competência para atuar na fiscalização do transporte clandestino de passageiros, tornando legítima a execução do crédito. Diante disso, requer o deferimento do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Em que pesem os argumentos apresentados pelo exequente, verifico que a extinção do feito é medida que se impõe. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 22, inciso XI, dispõe que "compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte". Trata-se, portanto, de uma competência exclusiva, que não pode ser delegada aos Estados-membros. No entanto, a Lei Estadual nº 14.480/2003, do Estado de Goiás, estabeleceu penalidades ao transporte clandestino intermunicipal de passageiros, conforme se observa de seus artigos 1º, inciso I, e 3º, inciso I, cuja redação à época dos fatos era a seguinte: "Art. 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se clandestino o transporte coletivo intermunicipal de passageiros realizado como serviço remunerado por pessoa física ou jurídica: I – sem a devida concessão, permissão ou autorização expedida nos termos da legislação; "Art. 3º Serão cominadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino intermunicipal de passageiros as seguintes sanções: I – multa de R$ 1.000,00 (mil reais)" Ainda que a referida lei tenha sido posteriormente revogada pela Lei Estadual nº 18.162/2013, à época da prática da infração administrativa, bem como da consequente imposição da multa e expedição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), os dispositivos legais então vigentes regulavam plenamente a matéria. Ocorre que essas disposições violam expressamente a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, conforme preceitua o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, configurando flagrante inconstitucionalidade formal. A reserva de competência estabelecida pela Constituição visa garantir a uniformidade normativa nacional em matérias que demandam regramento homogêneo em todo o território nacional, evitando conflitos normativos e tratamentos diversos entre as unidades da federação. No caso concreto, a legislação federal já dispõe sobre a infração e sua respectiva penalidade. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 231, inciso VIII, da Lei nº 9.503/1997, estabelece a penalidade aplicável à mesma conduta descrita na legislação estadual, ao dispor que: "Art. 231. Transitar com veículo: (…) VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior;" Nessa mesma linha de raciocínio, ressalto que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que, até que seja criada a lei complementar prevista pelo parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal, não podem os Estados-membros legislar sobre as matérias que sejam de competência privativa da União, dentre as quais se encontra o trânsito e transporte. Em corroboração, correlaciono julgado da citada Corte em análise de caso similar, quando da deliberação sobre lei do Distrito Federal que versa sobre o mesmo tema: ADI 6578 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 27/03/2023 Publicação: 04/04/2023 Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 5.551/2015, DO DISTRITO FEDERAL. PREVISÃO DE PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO E PAGAMENTO POR CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE TRÂNSITO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a lei do Distrito Federal que autoriza a forma de pagamento de multas por infrações de trânsito emitidas por órgão ou entidade executiva rodoviária daquela unidade federada, autorizando o seu parcelamento em até 12 (doze) vezes. II – A Constituição da República atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, e, consequentemente, normatizar as formas de pagamento das multas aplicadas. Precedentes desta Corte. III – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (grifo nosso). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua vez, segue essa mesma linha interpretativa, reafirmando a competência privativa da União para legislar sobre o tema. Vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 5.334/2014, DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI - MG - NORMAS QUE FLEXIBILIZAM A APLICAÇÃO DA MULTA POR ESTACIONAR VEÍCULO EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO - PREVISÃO DE ISENÇÃO DA PENALIDADE EM CASO DE PAGAMENTO DE TARIFA ADICIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO - VIOLAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PROCLAMADA - Nos termos do artigo 22, XI, da Constituição Federal, é privativa da União a competência legislativa sobre trânsito e transporte, na qual se inclui o poder de legislar sobre multas por infração de trânsito. - A lei municipal que flexibiliza a aplicação da multa estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro para a infração tipificada em seu artigo 181, XVII - estacionar em desacordo com as condições de estacionamento regulamentado ou rotativo -, prevendo isenção da penalidade na hipótese de o condutor infrator pagar, no prazo máximo de 24 horas contados do ilícito, uma "tarifa de pós utilização", ressente-se de inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência legislativa privativa da União, o que viola as Constituições Federal (artigo 22, XI) e Estadual (art. 165, §1º e 169). (TJMG – Ação Direta Inconst 1.0000.24.005352-0/000, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 25/11/2024, publicação da súmula em 02/12/2024) (grifo nosso) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – APARENTE IRREGULARIDADE – LEI N. 19.455/11 – PENALIDADES DIVERSAS DAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – VEÍCULO APREENDIDO – LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS – DESCABIMENTO. A União possui competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte. Ofende direito líquido e certo a imposição, com fundamento em norma estadual, de penalidade diversa e mais severa do que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, para o caso de transporte irregular de passageiros. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.079635-1/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2022, publicação da súmula em 23/08/2022) (grifo nosso) Dessa forma, ao fixar penalidades distintas e mais gravosas para a mesma infração prevista na legislação federal, a Lei Estadual nº 14.480/2003 extrapolou os limites constitucionais de competência estadual, interferindo na matéria de trânsito e transporte, cuja normatização é exclusiva da União. Não é admissível, portanto, a tese da exequente quanto à constitucionalidade da Lei Estadual nº 14.480/2003, sob o argumento de que o referido ato normativo foi editado pelo Estado de Goiás em consonância com a competência legislativa dos entes federados e com a hierarquia das normas. Isso porque, ao contrário do que pretende fazer crer a exequente, a matéria em questão se insere na competência privativa da União, e não na competência concorrente dos entes federativos. Esclareço, por fim, que o presente caso configura controle difuso de constitucionalidade, realizado por este Juízo de forma incidental, com eficácia restrita às partes do processo.
Trata-se de matéria passível de cognição ex officio, conforme se verifica na presente decisão, em consonância com a competência jurisdicional para análise da compatibilidade das normas aplicáveis ao caso concreto com a Constituição Federal.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCONSTITUCIONALIDADE dos artigos 1º, inciso I, e 3º, inciso I, da Lei nº 14.480/2003 do Estado de Goiás e, ao afastar a incidência dessa norma no caso concreto, declaro a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem o presente feito. Consequentemente, JULGO EXTINTA a execução fiscal por ausência de título executivo válido, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de custas e despesas processuais. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, expeça-se CNPDP. Preclusa esta sentença, ficam sem efeitos eventuais constrições, penhoras e/ou bloqueios realizados nos autos, determinando-se o seu imediato levantamento. A presente sentença não se sujeita ao reexame necessário, por não ultrapassar o valor previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Diligências necessárias. Buritis, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis
13/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2025, 12:01
Improcedência
01/03/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 12:28
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:19
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:02
Decurso de Prazo
19/12/2023, 00:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:18
Mero expediente
04/11/2023, 22:14
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:43
Mero expediente
14/09/2023, 12:09
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 13:02
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
EXECUÇÃO FISCAL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/07/2023
EXEQÜENTE: AGR AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE; EXECUTADO: RISONERI FERREIRA MACEDO
Certidão de PROC. VIRTUALIZADO expedida e a disposição. ** AVERBADO ** Iniciada a virtualização do processo. ** AVERBADO **
Adv - POLYANA JANE JUNQUEIRA, MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 09:21
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
18/07/2023, 09:17
Distribuição (dependência)
18/07/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 12:55
Recebimento
06/07/2023, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
EXECUÇÃO FISCAL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/06/2023
EXEQÜENTE: AGR AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE; EXECUTADO: RISONERI FERREIRA MACEDO
Certidão de DECURSO DE PRAZO expedida e a disposição.
Adv - POLYANA JANE JUNQUEIRA, MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 12:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2023, 12:32
Expedição de documento (Carta)
11/05/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
EXECUÇÃO FISCAL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/05/2023
EXEQÜENTE: AGR AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE; EXECUTADO: RISONERI FERREIRA MACEDO
Certidão de DECURSO DE PRAZO expedida e a disposição.
Adv - POLYANA JANE JUNQUEIRA, MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
EXECUÇÃO FISCAL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/04/2023
EXEQÜENTE: AGR AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE; EXECUTADO: RISONERI FERREIRA MACEDO
Vista ao autor. Prazo de 0005 dia(s). Intime-se a parte autora para que digitalize os autos afim de realizar sua virtualização.
Adv - POLYANA JANE JUNQUEIRA, MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/04/2023, 00:00
Publicação
11/04/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
EXECUÇÃO FISCAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/03/2023
EXEQÜENTE: AGR AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE; EXECUTADO: RISONERI FERREIRA MACEDO
PROFERIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prazo de 0000 dia(s).
Adv - POLYANA JANE JUNQUEIRA, MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.