Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765613/MG (2024/0380010-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VIACAO UNIAO LTDA
ADVOGADOS: MARINÊS ALCHIERI - MG077656
WESLEY FERREIRA DOS REIS - MG138648
RAFAELA CRISTINA REIS FERREIRA - MG174885
AGRAVADO: CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
AGRAVADO: JONATHAM WESLEY SOUZA DE PAULA
ADVOGADOS: MARCOS AZEVEDO MAGALHÃES - MG089930
MARCELO SILVA SANT ANNA - MG124372
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VIACAO UNIAO LTDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CULPA CONCORRENTE VERIFICADA - DANOS MORAIS MATERIAIS –DANO ESTÉTICO – NÃO COMPRADO –. 1. Aquele que comete ato ilícito tem dever legar de indenizar nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil. 2. A culpa concorrente não é causa excludente de responsabilidade, mas circunstância que reduz o montante da indenização (art. 945 do CC). 3. A indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. 4. A indenização material é devida quando há comprovação dos prejuízos sofridos. 5. O dano estético só é indenizável quando gerar abalo na harmonia física da vítima. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, além de violação aos arts. 884 e 945 do Código Civil, tendo em vista a exorbitância do valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais). Assevera, ainda, que "no caso em tela, é inquestionável a CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, expressamente reconhecida pelo MM. Juiz de 1ª instância e, posteriormente, confirmada pelo E. TJMG" (fl. 706). Requer, assim, a reforma da sentença, com a diminuição da indenização fixada a título de danos morais. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o Tribunal manteve a sentença que condenou a VIAÇÃO UNIÃO LTDA a pagar ao recorrido, JONATHAM WESLEY SOUZA DE PAULA, o valor correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e de correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, devidos a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento. A propósito, sobre o quantum indenizatório, o seguinte trecho do acórdão recorrido: No que tange ao valor devido a título de dano moral, deve-se levar em conta a extensão do dano, bem como o grau de culpa e as condições econômicas do agressor, de modo a reparar, ainda que parcialmente, o dano sofrido, sem causar enriquecimento injustificado e de forma a atuar pedagogicamente, com o intuito de evitar que situações dessa natureza se repitam, por adequado a compensar o sofrimento experimentado pelo autor representado pelo tempo de convalescença e a necessidade de tratamento médico. [...] O dano moral deve ser fixado observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, observada sua finalidade compensatória, da extensão do dano experimentado, do grau de culpa e da capacidade econômica das partes e, ainda, sem ensejar enriquecimento sem causa e sem ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Ponderada no caso a existência de culpa concorrente, afigura- se adequado o valor do dano moral fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, a pretensão da parte recorrente de reduzir o valor do dano moral fixado encontra óbice na Súmula 7/STJ. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização, é possível o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, o valor arbitrado na origem não se mostra exorbitante, não ensejando a intervenção desta Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILDIADE CIVIL DO ESTADO. REDUÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município do Rio de Janeiro, decorrente de demolição do quiosque da autora por ocupação irregular de espaço público. 2. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, reduziu o valor fixado em danos morais pelo juízo sentenciante. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de nova redução do valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.818/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA