Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARIANE DOS SANTOS CPF: 121.011.476-37
RÉU: EDUARDO DAMIAO DA SILVA CPF: 091.108.466-54 e outros DECISÃO
exequente: 1) valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela tabela da CGJ/MG a partir da publicação da sentença (14/10/2022) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (17/06/2015); 2) pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) de 01 (um) salário-mínimo, com termo inicial na data do óbito do Sr. Philipe (17/06/2015) e termo final no aniversário de 65 anos da vítima, em favor da exequente. Sobre as parcelas vencidas, deverá incidir correção monetária pela tabela da CGJ/TJMG, desde o vencimento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, esses a partir da citação (00/00/00); 3) O ressarcimento do valor de R$ 2.127,08 (dois mil, cento e vinte e sete reais e oito centavos), em função de despesas funerárias, devendo incidir correção monetária pela tabela da CGJ/TJMG, desde o desembolso das despesas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Apesar de ter sido objeto de recurso, o acórdão negou provimento e manteve a sentença proferida (ID 10296254403). Em observância às argumentações das partes e, tendo em vista a divergência em relação aos cálculos, os presentes autos devem ser remetidos à Contadoria para apuração do quantum devido. Para a realização da diligência, a Contadoria deverá valer-se dos parâmetros descritos no título executivo de ID 96092661320. Caso exista saldo remanescente devido pela parte executada, deverá o contador atualizar o saldo remanescente devido até a data dos cálculos, aplicando sobre o saldo remanescente as penalidades previstas no art. 523, CPC, quais sejam, multa de 10% e honorários de 10%. Cientifique-se o contador que, caso haja saldo remanescente, a multa de 10% não poderá ser incluída na base de cálculos dos honorários, também de 10%, ambos previstos pelo art. 523, CPC, conforme entendimento exarado no REsp nº 1757033. Esclareça-se às partes que, após o retorno dos autos, será decidido sobre o excesso e suas manifestações. Por todo o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, decido: I - Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja apurado o quantum devido nos parâmetros acima informados, com posterior intimação das partes acerca do que for apresentado para manifestarem-se em 15 dias; II - Caso não seja possível a apuração do quantum debeatur, que a Contadoria se manifeste de forma expressa acerca de eventual iliquidez do título, bem como sobre a necessidade de fase prévia de liquidação de sentença; III- Ato final, retornem os autos conclusos para análise das manifestações. P.R.I.Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças CVR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5026051-92.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ARIANE DOS SANTOS em face de EMERSON ANTONIO DA SILVA. Sustenta o exequente ser credor da quantia de R$ 424.713,83 (quatrocentos e vinte e quatro mil, setecentos e treze reais e oitenta e três centavos) atualizados até setembro de 2024 (ID 10298930070). O executado impugnou o cumprimento de sentença, alegou excesso de execução no valor de R$ 35.849,42, pois, segundo seus próprios cálculos, o valor correto da dívida seria R$ 356.240,37 e não os R$ 424.713,83 indicados. Sustentou que houve erro na apuração dos juros de mora, que foram aplicados de forma fixa (96%) em desacordo com a sentença, a qual determinou sua aplicação decrescente até a data da citação. Além disso, aponta erro nos juros das despesas funerárias, que teriam sido calculados desde o desembolso, contrariando a decisão que prevê sua incidência somente a partir da citação. Ao final, requer a correção dos cálculos e a apresentação de nova planilha pelo autor, em conformidade com os critérios judiciais fixados (ID 10317159325). A exequente apresentou resposta à impugnação. Defendeu que não houve qualquer excesso na execução e que os juros de mora devem incidir de forma fixa a partir da citação, conforme previsto na sentença, negando que haja determinação para aplicação decrescente. Alega que o executado buscou apenas procrastinar o processo, uma vez que nem mesmo pagou o valor que entende como devido e está inadimplente com a pensão de outubro de 2024. Requereu a rejeição da impugnação, a manutenção dos cálculos apresentados e o prosseguimento da execução com bloqueios de bens e valores por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, CAGED e SREI (ID 10317159325). São esses os fatos relevantes. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida (ID 96092661320) condenou o executado a pagar à