Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ROBERTO ANDRINO CPF: 417.160.866-04 e outros
RÉU: TAPIRA PREFEITURA CPF: não informado DECISÃO Diante do teor do respeitável Acórdão proferido no ID 10530780440, o qual entendeu que esta Unidade Jurisdicional do Juizado Especial é competente para processar e julgar a presente demanda, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Altere-se a classe para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem prejuízo, após detida análise dos autos e à luz do arcabouço do feito, entendo prudente e razoável RATIFICAR integralmente os atos praticados. Intimem-se as partes a ratificarem os atos processuais praticados, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 0069015-40.2016.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]