Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE DELFIM MOREIRA CPF: 18.025.924/0001-08
RÉU: IZANI GIGLIO MORENO CPF: 644.299.898-34 DECISÃO Conheço dos embargos declaratórios apresentados às ID.10436247827, já que tempestivos. Embora tenha sido regularmente intimado, a parte exequente deixou apresentar contrarrazões – certidão de ID.10454213260. Quanto ao mérito, assiste razão parcial à embargante quanto a alegada omissão, pois não fora analisado o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a seu favor. Nesta oportunidade, conforme espelho em anexo, realizei a pesquisa da última declaração de bens da executada, por meio do sistema INFOJUD. Outrossim, assiste razão a devedora quanto aos benefícios da gratuidade da justiça. Noutro giro, não há falar em contradição da decisão embargada. As irresignações apresentadas pela embargante são matérias que desafiam recurso próprio, se o caso. Assim, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS OPOSTOS, para tão somente deferir os benefícios da gratuidade da justiça a embargante. No mais, persiste a decisão embargada tal como está lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Itajubá, data e hora da assinatura digital. LETICIA DRUMOND Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5005072-43.2020.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]