Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2136757/MG (2024/0132769-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG
ADVOGADOS: RICARDO MILTON DE BARROS - MG043663
GERALDO ILDEBRANDO DE ANDRADE - MG064127
PAULA SOUZA CARMO DE MIRANDA - MG074796
ELISANGELA SOARES CHAVES - MG096226
RECORRIDO: MARINA MAURA DA SILVA
ADVOGADOS: HELBERT ALENCAR NUNES GARCIA - MG098015
CRISTINA BISPO DOS SANTOS - MG152022
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (f. 363): REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO — APELAÇÃO CÍVEL — SERVIDOR PÚBLICO DA FHEMIG — AUXILIAR DE ENFERMAGEM — CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA — RENOVAÇÕES SUCESSIVAS — VALIDADE DE PARTE DA AVENÇA — ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, ABONO DE SERVIÇO DE EMERGÊNCIA — VERBAS DEVIDAS — RE 765.320/MO — CONSECTÁRIOS LEGAIS — ADEQUAÇÃO — REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - O contrato temporário válido, firmado nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF/88, garante ao contratado o recebimento das verbas devidas ao servidor público, constantes no artigo 39, § 3º, da CR/88 ou na lei, por se enquadrar no regime jurídico estatutário, ao passo que, nas contratações nulas, na esteira da jurisprudência do STF (RE 765.320/MG), o contratado faz jus apenas a saldo de salário e FGTS, porquanto a avença ilegítima não gera efeitos jurídicos válidos. - No período em que reputada válida a contratação, não comprovado o pagamento do adicional de insalubridade, do adicional noturno e do abono de serviço de pagamento, aos quais o servidor faz jus, imperiosa a condenação da ré ao adimplemento de tais verbas. - Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, resta evidente que a correção deve ser calculada com base no IPCA-E. Após 08/12/2021, os juros e a correção monetária incidentes sobre o montante condenatório observarão a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/21. - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V, do § 3º, do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente alega ofensa ao artigo 473, § 2º, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) "o direito subjetivo ao pagamento de adicional decorrente de condições especiais de trabalho exige a certificação, por meio de laudo técnico, das efetivas condições de trabalho e da habitualidade. E, por se tratar de ato administrativo cuja finalidade é a declaração de fatos para a constituição do suposto direito, o laudo não pode retroagir"; (b) nos termos da jurisprudência, deve "ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial". Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. É o relatório. Passo a decidir. Este é o teor do voto condutor do acórdão recorrido – com os acréscimos promovidos no julgamento do declaratórios –, no que relevante: A Constituição da República de 1988, em sua redação original, reconheceu aos servidores públicos o direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Com o advento da Emenda Constitucional n° 19/98, todavia, tal benefício foi excluído do rol de direitos sociais extensíveis aos servidores, previstos atualmente no artigo 39, § 3º. Nada obsta, porém, que, diante da autonomia político- administrativa dos entes federados, o adicional de insalubridade seja expressamente previsto pela legislação infraconstitucional Como um dos direitos garantidos aos servidores. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual n° 10.745/92 instituiu a concessão do aludido benefício aos integrantes do funcionalismo público. Uma vez regulamentada a matéria na esfera estadual, para que o servidor perceba o adicional de insalubridade, faz-se necessário comprovar o trabalho em condições insalubres. [...] Não há razões para que o adicional de insalubridade seja devido à demandante tão somente após a elaboração do laudo pericial que apenas constatou suas condições laborais. Destarte, tal elemento de prova não tem o condão de constituir o direito autoral, servindo como substrato para a declaração de uma situação existente. Nessa perspectiva, considerando-se que o laudo pericial pontuou que a rotina de trabalho da requerente envolve o contato com pacientes e materiais infecto-contagiosos e tendo em vista que a autora exerceu suas funções no mesmo local desde 2002, não há motivos para que a vantagem seja paga tão somente após a confecção do laudo. Outrossim, tenho por inaplicável o entendimento do col. STJ de que o pagamento do adicional de insalubridade não é devido no período que antecedeu o laudo pericial, já que o julgado diz respeito a pedido de Uniformização de interpretação de Lei, especificamente o Decreto n° 97.458/89, em âmbito federal.... Em que pesem as argumentações da embargante, pretendendo que o pagamento do adicional de insalubridade tenha como termo inicial a data do laudo pericial, entendo que deveria ela ter provado nos autos que no período anterior à elaboração da prova técnica a parte autora trabalhava em ambiente salubre. Contudo, restando demonstrado que por todo o período de trabalho da embargada ela foi exposta a agentes nocivos à saúde, os requisitos dispostos no art. 13 da Lei Estadual n° 10.745/92 estão preenchidos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade pelo período determinado no acórdão recorrido. Não se ignora o entendimento do col. STJ, esposado no julgamento do PUIL n° 413/RS, julgado pelo Min. Benedito Gonçalves em 18/04/2018, de que o adicional é devido apenas a partir da data do laudo pericial. No entanto, inaplicável no caso dos autos já que o julgado diz respeito a pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, especificamente o Decreto n° 97.458/89, em âmbito federal, e, no caso em questão, a matéria encontra-se regulamentada por lei estadual. Assim, regulamentada a matéria na esfera estadual (Lei Estadual n° 10.745/92) e comprovado o trabalho em condições insalubres pelo laudo pericial, conforme consignado no julgado, faz jus a servidora ao adicional de insalubridade, no período de contratação válida. Posta a questão nestes termos, no caso dos autos, evidencia-se que o artigo 473, § 2º, do CPC/2015 não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. Além disso, ainda que tal óbice sumular pudesse ser afastado – o que não é o caso, registra-se desde já –, a parte recorrente apresentou argumentos genéricos e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, deixando, portanto, de impugnar especificamente o julgado, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese as Súmulas n. 284 e 283/STF. Em igual hipótese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta pela parte ora agravada, em face da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, objetivando "a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade de 30%, perfazendo R$ 23.489,28, bem como o pagamento de horas extras que totalizam R$ 9.395,71, relativos a 960 horas nos últimos 05 anos (16 horas extras mensais) acrescidos de 50%". O Juízo de 1º Grau julgou improcedente os pedidos. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de Apelação, fundamentado no art. 13 da Lei estadual 10.745/92, condenando "o ente estadual a pagar ao servidor adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o menor símbolo da carreira, pelo período de 12/05/2010 a 10/10/2014". III. Os fundamentos adotados pela Corte de origem, no sentido de que "a prova pericial constatou que a servidora, ao exercer o cargo de técnico de Enfermagem, tem contato com agentes biológicos, no grau máximo, doc nº 86". Dessa forma, foi dado parcial provimento ao recurso, "para reformar a sentença, julgar procedente em parte o pedido inicial e condenar a FHEMIG ao pagamento em favor da autora do adicional de insalubridade em grau máximo, no montante de 40% (quarenta por cento) sobre o menor símbolo do cargo de técnico de Enfermagem, de 12/05/2010 a 10/10/2014", não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. IV. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.982.277 MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, DJe de 11/04/2023, grifei.) Ainda a propósito, as seguintes decisões: REsp 2.131.183/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Dje de 04/04/2024; REsp 1.999.064/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 10/06/2022. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES