Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSEFINA DA SILVA SOUZA CPF: 737.111.106-06
RÉU: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. CPF: 03.205.629/0001-66 e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900G PROCESSO Nº: 0875911-90.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 10507068479) opostos por FORTALEZA DE SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.(doravante "Embargante") em face da sentença (ID 10251728722) que, em julgamento conjunto com o processo nº 0875911-90.2011.8.13.0024, julgou improcedente o seu pedido de rescisão contratual e procedente a ação movida pelas Embargadas, declarando a quitação de 80 (oitenta) das 84 (oitenta e quatro) parcelas do contrato de compra e venda e condenando a Embargante, solidariamente com o Banco Safra, ao pagamento de indenização por danos morais. A Embargante alega, em suma, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, apontando os seguintes vícios: 1. Contradição na sucumbência, pois se a sentença reconheceu a inadimplência de 4 (quatro) parcelas, logo a ação de rescisão não poderia ser julgada totalmente improcedente; 2. Omissão quanto à responsabilidade exclusiva do Banco Safra pela fraude reconhecida e ao direito de regresso da Embargante; 3. Julgamento extra petita pela aplicação indevida do art. 322 do Código Civil; 4. Omissão quanto ao direito da Embargante de cobrar as 4 (quatro) parcelas remanescentes; 5. Contradição na condenação solidária por danos morais, argumentando que a Súmula 479 do STJ se aplica apenas a instituições financeiras. Intimadas, as Embargadas apresentaram contrarrazões (ID 10544133898), pugnando pela rejeição dos embargos por entenderem que se trata de mero inconformismo com a decisão e tentativa de rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e, portanto, conheço do recurso. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa. Analiso, ponto a ponto, as alegações da Embargante. 1. Sobre a Sucumbência e a Improcedência da Ação de Rescisão A Embargante alega que o reconhecimento de um saldo devedor de 4 (quatro) parcelas deveria levar à procedência, ainda que parcial, de seu pedido de rescisão. A alegação não procede. A sentença fundamentou a improcedência do pedido de rescisão na Teoria do Adimplemento Substancial. Conforme esta teoria, o cumprimento de parte expressiva da obrigação contratual (no caso, mais de 95%) torna a medida extrema da rescisão desproporcional e contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato. O reconhecimento de um inadimplemento residual não autoriza a rescisão, mas apenas a cobrança do saldo devedor por meios menos gravosos. Portanto, não há contradição. A improcedência do pedido de rescisão contratual é a consequência lógica da aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. Sendo a Embargante integralmente vencida em seu pleito principal (rescisão e reintegração de posse), correta a sua condenação aos ônus da sucumbência no processo nº 0119112-68.2011.8.13.0024. 2. Sobre a Responsabilidade do Banco Safra e o Direito de Regresso A Embargante aponta omissão quanto à declaração de seu direito de regresso contra o Banco Safra. A sentença já estabeleceu a responsabilidade do Banco Safra pela fraude, condenando-o de forma solidária ao pagamento da indenização por danos morais. O direito de regresso daquele que, em uma obrigação solidária, paga a totalidade da dívida, decorre diretamente da lei (art. 283 do Código Civil) e não precisa ser expressamente declarado no dispositivo da sentença para existir. A decisão sobre a solidariedade já pressupõe essa possibilidade. Assim, não há omissão. O direito de regresso é uma consequência legal da condenação solidária e poderá ser exercido em ação própria, não sendo matéria a ser declarada nestes autos. 3. Sobre a Aplicação do Art. 322 do Código Civil (Julgamento extra petita) A Embargante argumenta que a aplicação do art. 322 do Código Civil, que presume o pagamento de parcelas anteriores quando a última é quitada, configurou julgamento extra petita. Este argumento também não se sustenta. À luz do princípio iura novit curia ("o juiz conhece o direito"), cabe ao magistrado aplicar a norma jurídica pertinente aos fatos narrados pelas partes, ainda que não tenha sido expressamente invocada. O fato narrado foi o pagamento de parcelas posteriores enquanto se discutia a quitação de parcelas anteriores. A aplicação do art. 322 foi a subsunção do fato à norma, o que não configura julgamento fora do pedido. Via de consequência, não há julgamento extra petita. A aplicação do art. 322 do Código Civil está em conformidade com o princípio iura novit curia. 4. Sobre o Direito de Cobrança das Parcelas Remanescentes A Embargante alega omissão quanto ao seu direito de cobrar as 4 (quatro) parcelas em aberto. Conforme já explicitado no tópico 1 (um), a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial afasta a rescisão, mas não extingue a dívida. A sentença, ao negar a rescisão, preserva o direito de crédito da Embargante, que poderá buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias de cobrança. Trata-se, novamente, de uma consequência lógica do julgado, que não necessita de menção expressa em seu dispositivo. Pelo exposto, não há omissão. O direito de cobrança do saldo devedor remanesce e poderá ser exercido em ação própria. 5. Sobre a Solidariedade na Condenação por Danos Morais A Embargante questiona a sua condenação solidária, afirmando que a responsabilidade pela fraude é exclusiva do banco. A sentença fundamentou a responsabilidade solidária na falha da prestação de serviços dentro de uma relação de consumo. A Embargante, ao escolher o Banco Safra como seu mandatário para recebimento dos pagamentos, integrou a cadeia de fornecimento de serviços e assumiu o risco da operação (culpa in eligendo). A falha do banco, neste contexto, é considerada um fortuito interno, e a responsabilidade perante o consumidor é solidária entre todos os participantes da cadeia, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Posto isto, não há contradição. A condenação solidária está devidamente fundamentada na responsabilidade da cadeia de fornecedores em uma relação de consumo. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada (ID 10251728722), mantendo-a em todos os seus termos. A Embargante busca, por via transversa, a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, na data da assinatura digital. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte