Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSEFINA DA SILVA SOUZA CPF: 737.111.106-06
RÉU: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. CPF: 03.205.629/0001-66 e outros SENTENÇA Julgamento conjunto, em sentença única, das lides retratadas nos autos 0875911-90.2011.8.13.0024 e 0119112-68.2011.8.13.0024. I - RELATÓRIOS I.I – Autos nº - 0875911-90.2011.8.13.0024
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0875911-90.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de “ação ordinária visando a nulidade de cobranças indevidas cumulado com reparação indenizatória por danos morais” proposta por Maria Josefina Souza da Silva em face de Fortaleza de Santa Teresinha Empreendimentos e Participações Ltda. e Banco Safra S.A. Alegou, em síntese, que: 1) firmou com a primeira ré, Fortaleza, contrato de compromisso de compra e venda de um terreno urbano, no empreendimento imobiliário denominado Bairro Jardim Vitória, em Belo Horizonte/MG; 2) consta no referido contrato o pagamento de uma entrada a título de sinal e princípio de pagamento, no montante de R$ 1.732,00 (mil, setecentos e trinta e dois reais) e o restante do pagamento em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e reajustáveis de R$ 271,84 (duzentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos); 3) o valor referente à entrada foi parcelado em 10 (dez) prestações mensais, sendo todas quitadas; 4) das parcelas restantes, referentes ao parcelamento da compra do imóvel, as quais passariam a vencer a partir de 10/07/2000, constam no sistema da primeira ré, Fortaleza, que estariam inadimplidas o pagamento de 17 (dezessete) prestações; 5) contudo, restam apenas 4 (quatro) para total quitação do imóvel; 6) em 23/07/2009, compareceu ao Procon de Belo Horizonte e solicitou a abertura de uma carta de investigação preliminar – CIP, sob o nº 335589/0109, pontuando que realizou o pagamento de 80 (oitenta) parcelas e, por motivos particulares, ficou impossibilitada de efetuar o pagamento das últimas prestações, quais sejam, os meses 10/03/2007, 10/04/2007, 10/05/2007 e 10/06/2007, ao procurar a empresa para solucionar o débito foi informada que a maioria das parcelas pagas anteriormente não tinham sido confirmadas pelo Banco Safra, pois as autenticações das prestações pagas não correspondiam as do banco; 7) em resposta à referida carta, a primeira ré, Fortaleza, apresentou proposta de acordo; 8) em anexo a proposta, a primeira ré, Fortaleza, unilateralmente confeccionou termo aditivo ao contrato de compromisso de compra e venda; 9) não conformada com a cobrança, atermou junto ao Juizado Especial das Relações de Consumo a mesma reclamação que houvera feito junto ao Procon, dando início ao processo judicial n° 024,2009.404.951-7; 10) salientou que efetuou “o pagamento dos boletos bancários da prestação de sua moradia, por meio da utilização do caixa, sendo recepcionada por funcionários de aludida instituição, os quais foram responsáveis pela quitação dos boletos e dos valores lançados no título, cuja autenticação saiu impressa no maquinário disposto no interior da agência bancária”. Teceu considerações sobre a responsabilidade dos réus e dos danos morais suportados. Requereu sejam julgados procedentes os pedidos para: a) declarar quitadas 80 das 84 prestações do referido imóvel ou que sejam “suportados pelos réus eventuais prejuízos da não quitação”; b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. A inicial (ID 6804398064 – pág. 1/13) veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 6804398075 – pág. 12). Citado, o segundo réu, Banco Safra, apresentou contestação (ID 6804398075 – pág. 24 e ID 6804398076 – pág. 1/11), acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em suma, que: 1) os comprovantes de pagamento apresentados pela autora possuem autenticações mecânicas diversas da que utiliza; 2) não há se falar em conduta ilícita; 3) se de fato existiu conduta ilícita, partiu de terceiro; 4) é impossível dispor de todo aparato tecnológico para evitar determinadas fraudes, se realmente é o caso; 5) a autora não trouxe aos autos provas robustas que comprovem o efetivo pagamento das parcelas questionadas; 6) foi a autora quem lhe procurou para contratar os seus serviços, já que os considerou mais vantajosos e que melhor atendiam aos seus interesses; 7) inexistem danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência dos pedidos da exordial. Citada, a primeira ré, Fortaleza, apresentou contestação (ID 6804398076 – pág. 16/22 e ID 6804398077 – pág. 1), acompanhada de documentos. Sustentou, em suma, que: 1) a mora da autora está fartamente configurada; 2) a autora não comprovou a efetiva quitação de todas as parcelas cuja quitação pleiteia ver declarada; 3) a autora deixou de cumprir a obrigação que livremente assumiu e tenta descaracterizar sua mora ao argumento de que teria agido de boa-fé; 4) os valores supostamente quitados não lhe foram repassados pelo Banco Safra S.A., ora segundo réu; 5) não recebeu os valores relativos as parcelas informadas pela autora como já quitadas; 6) a existência ou não de fraude no presente caso é fato estranho à relação jurídica existente entre as partes, e se realmente tiver ocorrido, foi praticado por terceiro; 7) não contribuiu para a ocorrência da suposta fraude, tampouco esta decorreu de falha na prestação de seus serviços; 8) eventual evento danoso ocorrido no interior da agência do segundo réu, Banco Safra, não pode lhe ser atribuído; 8) não há que se falar em declaração de quitação de parcelas; 9) inexistem danos indenizáveis; 10) não havendo confirmação do pagamento das parcelas, é plenamente devida a cobrança dos débitos em atraso, o que constitui um exercício regular do seu direito. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação às contestações (ID 6804398077 – pág. 15/19 e 6804398079 – pág. 1/3). Instados a especificarem as provas (ID 6804398079 – pág. 15), a primeira ré, Fortaleza, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 6804398079 - pág. 17), a autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 6804398079 – pág. 23) e o segundo réu, Banco Safra, requereu o prosseguimento do feito (ID 6804398081 – pág. 11). Deferida a produção de prova pericial (ID 6804398081 – pág. 13 e 14). Laudo pericial elaborado pelo perito Heverton Resende Martins, acostado aos autos (ID 6804398090 – pág. 32/37 e 6804398091 – pág. 1/12). Intimada (ID 6804398091 – pág. 16), a parte autora solicitou esclarecimentos do laudo pericial (ID 6804398091 – pág. 17/24). Intimados (ID 6804398091 - pág. 25 e ID 6804398091 – pág. 30), a primeira ré, Fortaleza, se manifestou acerca do laudo pericial (ID 6806817994 – pág. 28 e 29), assim como o segundo réu, Banco Safra (ID 6806817994 - pág. 1/3). Intimado (ID 6806817994 – pág. 5), o i. perito apresentou os esclarecimentos (ID 6806817994 - pág. 8 e 9). Intimada (ID 6806817994 – pág. 10) a parte autora impugnou o laudo pericial e requereu a inversão do ônus da prova (ID 6806817994 – pág. 11/19). Intimada (ID 6806817994 – pág. 20) a primeira ré, Fortaleza, se manifestou acerca dos esclarecimentos prestados pelo i. Perito (ID 6806817994 – pág. 21). Os autos foram virtualizados e migrados para o Pje. Intimados (ID 6945668040), a parte autora (ID 6995113052) e a primeira ré, Fortaleza (ID 7271628005) informaram sua ciência acerca da virtualização e o segundo réu, Banco Safra, quedou-se inerte (ID 7345368037). Sentença prolatada pelo Juiz Auxiliar que à época respondia por esta Vara (ID 9477084860). Embargos de declaração (ID9566294093), rejeitados (ID 9682018362). Acórdão, em que foi cassada a sentença anteriormente proferida, com determinação de julgamento em conjunto das lides conexas (ID 10208193864). Eis o relatório, em síntese. I.II – Autos nº 0119112-68.2011.8.13.0024
Trata-se de “ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração de posse e pedido de indenização e tutela antecipada” proposta por Fortaleza de Santa Teresinha Empreendimentos e Participações Ltda. em face de Maria Josefina Souza da Silva e Sônia Maria Souza Sílvia. Alegou, em síntese, que: 1) em 02/12/1999 firmou com as requeridas contrato de compromisso de compra e venda tendo por objeto o lote nº 12, da quadra 163, com área de 236,52m2, com frente de 14m para a Rua 733, lado esquerdo com 16,89m, divisando com o lote 13, lado direito com 16,89m, divisando com a Rua 722 e fundos com 14 m divisando com o lote 11, ficando ajustado o pagamento da quantia de R$ 1.732,00 a título de sinal e 84 prestações de R$ 271,84 cada, vencendo-se a primeira em 10/07/2000 e a última em 10/06/2007; 2) as requeridas somente efetuaram o pagamento do sinal e algumas parcelas ajustadas, tornando-se inadimplentes a partir de 10/12/2001 e quedando-se inertes quanto ao pagamento de suas obrigações mesmo após terem sido regularmente notificadas; 3) conforme planilha juntada, “somente 68 das 84 parcelas previstas no contrato foram pagas”; 4) diante da mora das requeridas operou-se a rescisão do contrato. Requereu seja reintegrada na posse do bem e pugnou pela retenção do sinal dado pelas rés; de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, devidos pelas despesas operacionais com a administração do negócio; além do valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel, pela fruição do bem desde a data em que as rés se tornaram inadimplentes até a efetiva reintegração de posse, pela autora. A inicial (ID 6807418087 - Pág. 1/25 e 6807418088 - Pág. 1/20) veio acompanhada de documentos. Indeferida a liminar. Citadas, as requeridas apresentaram contestações (ID 6807418089 - Pág. 4/23 e 6807418090 - Pág. 1/16), respectivamente, acompanhadas dos documentos (ID 6807418090 - Pág. 17/23, 6807418091 - Pág. 1/21, 6807857993 - Pág. 1/26, 6807857994 - Pág. 1/20, 6807857995 - Pág. 1/16, 6807857999 - Pág. 1/15 e 6807858000 - Pág. 1/8), arguindo preliminar de conexão e requerendo fosse denunciado à lide o Banco Safra S/A. No mérito, especificamente, afirmaram que somente deixaram de pagar 04 das prestações ajustadas e que as outras parcelas cobradas pela autora foram devidamente pagas junto à instituição financeira. Disseram que a matéria está sendo discutida em juízo e que por tal razão o contrato não pode ser rescindido. Rechaçaram os demais pedidos formulados e pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação às contestações ofertadas (ID 6807858000 - Pág. 16/24) Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 6807858001) e as requeridas quedaram-se inertes. Sentença de parcial procedência dos pedidos (ID 6807858002 - Pág. 1/5). Embargos de declaração (ID 6807858002 - Pág. 9/12), rejeitados (ID 6807858002 - Pág. 14). Acórdão, sentença cassada, determinada a reunião dos autos para julgamento conjunto (ID 6807858007 – Pág. 6/13). Vieram os autos redistribuídos da 21ª Vara Cível. Eis o relatório, em síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da lide: autos nº - 0875911-90.2011.8.13.0024 Considerando a manifestação da autora (ID 6995113052) e da primeira ré, Fortaleza (ID 7271628005), bem como o silêncio do segundo réu, Banco Safra (ID 7345368037), entendo que houve a aquiescência do conteúdo virtualizado, bem como da tramitação do processo em meio eletrônico, conforme autoriza o art. 32, parágrafo único, da Portaria-Conjunta n° 1025/PR/2020. Assim, prossegue o feito por meio eletrônico. O segundo réu, Banco Safra, em sede de contestação, suscitou a preliminar de inépcia da inicial por falta de clareza na causa de pedir. Entendo que a referida alegação não deve prosperar, tendo em vista que os requisitos da petição inicial foram atendidos. Considero que a petição inicial foi elaborada de modo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório, de modo que não há vício a sanar. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. À falta de outras preliminares processuais ou de prejudicial de mérito a se apreciar, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de quitação de boletos indicados mediante pagamento feito em estabelecimento bancário do segundo réu, Banco Safra, que se referem a parcelas de contrato a que se obrigou perante a primeira ré, Fortaleza, e a condenação de ambas ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus, por sua vez, alegaram em suma que, tendo havido fraude, esta se deu por culpa exclusiva de terceiros, não podendo lhes ser imputada a responsabilidade. Os boletos em questão, que contêm autenticação mecânica controvertidas, dizem respeito às parcelas com vencimento nas seguintes datas, segundo planilha da petição inicial: a) 10/04/2003; b) 10/07/2003; c) 10/08/2003; d) 10/10/2003; e) 10/11/2003; f) 10/07/2004; g) 10/08/2004; h) 10/10/2004; i) 10/02/2005. Ainda segundo a petição inicial, a suspeita sobre a correta quitação de tais parcelas apenas veio à tona quando a autora procurou a ré Fortaleza, e posteriormente o PROCON, para tratar de quatro prestações inadimplidas em período bem posterior, de março a julho de 2007, ou seja, já à época prevista para encerramento do contrato e mais de dois anos após a data do alegado pagamento dos boletos inquinados de conterem falsas autenticações. A primeira circunstância que chama a atenção é que tais boletos não correspondem a parcelas sequenciais, nem mesmo quanto a ordem em que foram pagas. Vale dizer, mesmo a ré Fortaleza alegando não ter recebido o pagamento de prestações mais antigas, recebeu parcelas com datas de vencimento subsequentes, sem ressalvas, inclusive fora do sistema bancário (vide parcelas vencidas a partir de outubro de 2005 – ID 6804398075), o que suscita a aplicação do art. 322 do Código Civil quanto à presunção de estarem solvidas as anteriores. A própria pretensão de rescisão contratual só foi ajuizada em janeiro de 2011 (autos em apenso), denunciando inadimplência de parcelas esparsas entre 2001 e 2007, após notificação de julho de 2010 (ID 6807418088 daqueles autos). Ademais, a abertura de investigação preliminar ocorrida no Procon de Belo Horizonte (ID 6804398067 – pág. 1/6), somada à propositura da reclamação junto ao Juizado Especial das Relações de Consumo, dando início ao processo judicial n° 024.2009.404.951-7 (ID 6804398067 – pág. 16/26 e ID 6804398070 - pág. 1/7) indicam a boa-fé da autora. Calha salientar que a parte autora alegou expressamente na petição inicial ter efetuado “o pagamento dos boletos bancários da prestação de sua moradia, por meio da utilização do caixa, sendo recepcionada por funcionários de aludida instituição, os quais foram responsáveis pela quitação dos boletos e dos valores lançados no título, cuja autenticação saiu impressa no maquinário disposto no interior da agência bancária”. E, a propósito, vê-se que tais boletos contém data de efetivo pagamento após o vencimento, quando só poderiam mesmo ser quitados no próprio Safra, e não em outro banco. Vale dizer, desde a petição inicial a parte autora já não se fia completamente na absoluta regularidade das autenticações mecânicas, asseverando expressamente que, tendo havido falsificação, ocorreram “por funcionários da 2ª RÈ os quais detêm acesso irrestrito aos maquinários do banco Safra, não podendo tais funcionários serem tidos por infalíveis e suas informações não gozam de presunção de veracidade”. Nessa toada, é de ver que o Banco Safra, a rigor, na contestação, não refutou expressamente tais alegações, limitando-se a dizer que eventual fraude não é de sua responsabilidade. Sem essa impugnação específica do fato arguido na petição inicial, o resultado da perícia não o socorre. Com efeito, diz mesmo a perícia que as autenticações não correspondem ao padrão que seria esperado. No laudo pericial (ID 6804398090 – pág. 32/37 e 6804398091 – pág. 1/12), o i. perito concluiu que: Vencidas as etapas anteriores, o signatário concluiu que as autenticações questionadas, descritas na Peça Motivo, são FALSAS, ou seja, não são condizentes com o conjunto de amostras consideradas como autênticas pelo Banco Safra SA. face aos inúmeros elementos mecanocineticoestruturais divergentes auferidos quando nas análises realizadas. Ocorre que o mesmo auxiliar do Juízo relatou a resistência injustificada de prepostos do réu ao completo desenvolvimento dos trabalhos (ID6804398091): 4) Foi disponibilizado pela instituição financeira a (s) máquina(s) utilizada para testes topomórfícos de autenticações mecânicas contemporâneas aos fatos?”. R: Não. Apesar de solicitado através do douto procurador da instituição financeira, previamente. Apesar das duas diligências às Agências da Avenida João Pinheiro e Savassi, além de contato telefônico com o Departamento Jurídico, na última agência, só foi possível verificar o nome da máquina autenticadora utilizada à época. … Em “esclarecimentos complementares”, disse o perito: Foram realizados contatos via telefone e via correio eletrônico com o Dr. Rafael Campos, douto defensor da Parte Requerida Banco Safra S.A., visando o fornecimento de informações precisas sobre as autenticações utilizadas por aquela instituição financeira, suas chancelas e extrato da movimentação dos dias em que as autenticações questionadas teriam sido realizadas. Entretanto, até o fechamento deste estudo técnico não recebemos as respostas solicitadas. Ante a inércia do douto defensor, realizamos no dia 06 de fevereiro, diligência à agência do Banco Safra na Avenida João Pinheiro, quando recebidos pelo gerente, obtivemos informações que as autenticadoras utilizadas na época dos fatos, não estavam mais disponíveis naquela agência, tendo sido substituídas em 2010 por impressoras mais modernas. O gerente nos informou que deveriam existir maquinas semelhantes na Agência Savassi, tendo feito contato telefônico com a gerente daquela sucursal, confirmando a informação e informando de nossa visita para a coleta de padrões. No dia 20 de fevereiro, diligenciamos à Agência Savassi e apesar de insistirmos com a gerente sobre a necessidade da coleta de padrões, vistoria na máquina autenticadora, contato telefônico com o Dr. Rafael - procurador da parte e Dra. Andréa – Departamento Jurídico do Banco Safra S.A., e ainda alertados pelo que preconiza o art. 473 em seu parágrafo 3®, simplismente negaram acesso deste subscritor aos padrões das máquinas autenticadoras existentes na Agência Savassi, contemporâneas aos documentos questionados, da qual foi permitido somente anotar nome e modelo: "Diebolde Mecaf- Procomp”. Portanto, os padrões utilizados no confronto foram aquelas autenticações acolhidas pela Parte Requerida como autênticas,Já que não tiveram sua produção questionada. E, após, para responder questões complementares das partes, disse o perito: (3) Qual foi a explicação do Banco Safra para não fornecer a máquina utilizada pela agência da Av. João Pinheiro (único local que a autora comparecia para fazer os pagamentos)? R: Que na última reforma realizada na agência, as maquinas autenticadoras foram substituídas por novos modelos e as antigas recolhidas. … (4) Foi questionado o Banco Safra sobre a possível existência de outras impressoras, do tipo jato de tinta, além de impressoras matriciais? R: Não. Cabe registrar não ter o perito agido além das suas funções, apesar da reclamação do Banco Safra em ID 6806817994. O perito pode, conforme, art. 473, §3º, do CPC “valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Logo, as considerações do perito não podem ser ignoradas, como se não tivessem sido formuladas pelo auxiliar deste Juízo. As conclusões do laudo, portanto, não bastam para o julgamento do mérito e nem o determina, consoante previsto nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. As hipóteses levantadas pela parte autora na impugnação ao laudo, portanto, são plausíveis e exigiriam da parte ré esforço probatório mais intenso pois, como visto, a) são parcelas salteadas no plano de pagamento; b) que viram inércia prolongada do credor; c) que apenas poderiam ter sido pagas junto ao Banco Safra (pois pagas após o vencimento e o boleto era da sua emissão). O Banco Safra nada dispôs sobre o fluxo rotineiro dos repasses à parte ré Fortaleza (inclusive quanto às parcelas não questionadas), algo plenamente adequado à sua atividade-fim. Cumpria a ele provar, sabendo que o pedido de inversão do ônus fora formulado na inicial e que fora intimado por este Juízo para especificar provas que pretendia produzir. Como disse a parte autora em ID 6806817994 “Ao banco atribui-se a obrigação de adotar todas as cautelas possíveis que possam servir de prova, principalmente quando possui câmeras internas de segurança, fiscalização e controle de seus funcionários, total controle sobre os maquinários utilizados, dentre outros”. Frise-se que o banco deve cercar-se de sistemas de segurança que impeçam os danos aos seus clientes, especialmente porque o uso indevido de dados e meios eletrônicos é prática previsível, inexistente, portanto, circunstância de excludente de responsabilidade, pois não houve culpa exclusiva da vítima. Portanto, em se tratando de relação consumo, vez que a autora é consumidora e, na contraparte, os réus fornecedores de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, é norma a “facilitação da defesa de seus direitos” [daquela], art. 6ª, VIII, do mesmo dispositivo. Assim, nos termos do art. 320, parágrafo único, do Código Civil, deve-se reconhecer a validade da quitação, sendo procedente o pedido declaratório. Sobre o tema, o e. TJMG já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - ASSINATURA FALSA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - SÚMULA 479 STJ - APLICABILIDADE - DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Considerando que a perícia grafotécnica reconheceu a falsidade da assinatura constante na cédula de crédito bancário, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do contrato supostamente firmado e a restituição dos valores cobrados indevidamente. O banco responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos do empreendimento (Súmula 479 do STJ). A indenização por danos morais deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão grande que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.132308-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) Portanto, merece acolhimento o pleito de reconhecimento de quitação das parcelas questionadas pelo segundo réu, Banco Safra, mais especificamente, a declaração de quitação de 80 das 84 prestações do contrato entabulado entre a autora e a primeira ré, Fortaleza. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, consigno que a Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X. Previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei 8.078/90. O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. Conforme os fundamentos despendidos, os constrangimentos experimentados pela autora foram causados em razão da conduta culposa do segundo réu, Banco Safra, haja vista a falha na prestação de serviços por falta da devida cautela. Presente, pois, a obrigação de indenizar. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FRAUDE - NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL - CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479). - A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.143345-3/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) Calha salientar que ambos os réus são solidários na obrigação de reparar a parte autora pela lesão moral, cabendo a eles posteriormente, se assim desejarem, discutir entre si o alcance da responsabilidade de cada qual. Assim, dentro de um juízo de prudência, equidade e razoabilidade, levando-se em conta todos os aspectos acima alinhavados, é justo e adequado para os fins a que se destina a indenização, fixá-la na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga solidariamente pelos réus. Nesse contexto, a procedência da demanda é medida que se impõe. II.II - Da lide: autos nº 0119112-68.2011.8.13.0024 As requeridas foram regularmente citadas, tendo os mandados sido juntados em 03/05/2011, conforme certidão de ID 6807418088 - Pág. 26. Nos termos do art. 297 do CPC, o prazo de resposta era de 15 (quinze) dias, tendo início em 04/05/2011 e findando-se em 18/05/2011. Insta ressaltar que, no caso em comento, as requeridas estão patrocinadas por um mesmo procurador, não fazendo jus ao benefício do prazo em dobro, previsto no art. 191, do mesmo diploma legal, aplicando-se, ao revés, o disposto no art, 298 do CPC. Não obstante, o protocolo da contestação de 6807418089 - Pág. 4 é datado de 19/05/2011, mostrando-se intempestivas as defesas apresentadas, impondo-se sejam as requeridas consideradas revéis, o que não importa, todavia, no imediato julgamento de procedência da pretensão, especialmente porque o julgamento dos feitos conexos é simultâneo.
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora pretende ver rescindido o contrato de compra e venda de bem imóvel celebrado com a 1º requerida, reintegrando-se em sua posse, além de visar a retenção do valor pago pela requerida a título de sinal, de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela ré, devidos pelas despesas operacionais com a administração do negócio: além do valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel, pela fruição do bem desde a data em que a ré se tornou inadimplente até a efetiva reintegração de posse. Deve-se observar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo ser corroborada com os elementos constantes nos autos. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE CONTABILIDADE - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO PROFISSIONAL- ÔNUS DO AUTOR - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO NO CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE. Os efeitos da revelia não são absolutos, e não necessariamente atraem a procedência dos pedidos do autor. Ademais, os efeitos sobre a presunção de veracidade, em decorrência da revelia, não surtem efeitos sobre o que já foi devidamente comprovado, devendo existir, ainda, a verossimilhança dos fatos alegados. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0267.15.001630-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020). Da análise dos autos verifico pelo documento de ID 6807418087 - Pág. 24/25 e 6807418088 - Pág. ¼ que as partes, de fato, celebraram o negócio de compra e venda mencionado na inicial. A situação fática delineada e os elementos de convicção referente a quitação das parcelas do referido contrato objeto da lide estavam sendo discutidas nos autos de nº 0875911-90.2011.8.13.0024, sob o fundamento de que o Banco Safra, responsável pelo repasse dos valores à autora, não o fez. E, de fato, nesta sentença está sendo reconhecido o pagamento de 80 das 84 prestações em que era composto o contrato.
Trata-se de pagamento substancial, superior a 90% da obrigação, em condições tais que em que se permite ao credor a cobrança, mas não o desfazimento do negócio. A preservação do pacto é coerente com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Sobre o tema, esta é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) a jurisprudência deste STJ que se firmou no sentido de que, se o saldo devedor for considerado extremamente reduzido em relação à obrigação total, é perfeitamente aplicável a teoria do adimplemento substancial, impedindo a resolução por parte do credor, em favor da preservação do contrato." (AgRg no AREsp 155885/MS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, j. 16/08/2012, DJe 24/08/2012). Nesse sentido tem-se direcionado a jurisprudência do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA - PAGAMENTO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - CRITÉRIO QUANTITATIVO E QUALITATIVO - EFEITOS PRODUZIDOS - LOTE - EDIFICAÇÃO - RESIDÊNCIA FAMILIAR - FUNÇÃO SOCIAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A faculdade do credor de resolver o negócio jurídico em razão do inadimplemento deve ser examinada com cautela, aferindo sua repercussão no equilíbrio sinalagmático do contrato. A utilidade da extinção da relação obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor também são aspectos qualitativos que devem ser levados em consideração. Demonstrado o pagamento substancial das prestações pactuadas e a realização de benfeitorias no imóvel, não se mostra razoável a rescisão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.565792-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2020, publicação da súmula em 17/12/2020). Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Quanto aos autos nº 0875911-90.2011.8.13.0024 JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se, assim, o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a quitação de 80 das 84 prestações do contrato entabulado entre a autora e a primeira ré, Fortaleza; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento à autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Correção monetária a partir da publicação desta sentença observando, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a variação do IPCA. Juros moratórios incidirão desde a citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir então, segundo a taxa legal, entendida como a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pela Resolução nº 5.171, de 29/08/2024, do Conselho Monetário Nacional. Condeno os réus ao pagamento, cada qual, de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e, ainda, dos honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em favor do advogado da parte autora. E quanto aos autos nº 0119112-68.2011.8.13.0024, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo-se, assim, o mérito em conformidade com o disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, Fortaleza, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, em favor da parte ré. Sentença prolatada em ambos os feitos simultaneamente. RETIFIQUE-SE NA AUTUAÇÃO O NOME DO CORRETO DA PARTE AUTORA MARIA JOSEFINA, CONSOANTE CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO APRESENTADO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, na data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte