Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: LUMINA TECNOLOGIA EM MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP CPF: 03.641.353/0001-69 e outros DECISÃO O executado Cristiano Roberto Gushi, em ID’s.10638815966 e 10653230457, aduziu, em síntese, que os valores retidos em sua conta bancária junto ao Banco Itaú no importe de R$3,51 e R$600,91 são irrisórios em relação ao valor da dívida e em montante inferior a 40 salários mínimos, devendo ser desbloqueados; que também é impenhorável o montante oriundo de sua remuneração mensal junto ao Banco Itaú. Requer, assim, o imediato desbloqueio dos valores. Regularmente intimada, a parte exequente requereu a conversão dos valores bloqueados em penhora - ID.10654564687. É o relatório do necessário. DECIDO. Nesta oportunidade, conforme espelhos anexos, por meio do sistema SISBAJUD, verifico que foram retidos na conta bancária da executada Lucy Mariko Hori Monteiro o importe de R$52,48 junto ao Banco do Brasil, assim como R$9.238,65 nas contas bancárias do executado Cristiano, da seguinte forma: - 02/02/2026 – R$ 11,80 junto ao Banco Santander S.A.; - 02/02/2026 – R$ 1.055,34 junto à CEF; - 02/02/2026 – R$ 20,11 junto ao Nu Pagamentos – IP; - 02/02/2026 - R$ 1.848,25 junto ao Banco Itaú Unibanco S.A; - 04/02/2026 – R$ 3,51 junto ao Banco Itaú Unibanco S.A; - 06/02/2026 – R$ 3,20 junto ao Banco Itaú Unibanco S.A; - 12/02/2026 – R$ 1,06 junto ao Banco Itaú Unibanco S.A; -18/02/2026 – R$ 1,00 junto ao Banco Itaú Unibanco S.A; -26/02/2026 – R$ 0,07 junto ao Banco Itaú Unibanco S.A; - 04/03/2026 – R$ 0,27 junto ao Banco Itaú Unibanco S.A; - 11/03/2026 – R$ 603,00 junto ao Banco Itaú Unibanco S.A; e - 13/03/2026 – R$ 5.691,04 junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. Note-se que no presente caso, o executado Cristiano impugnou apenas os valores que foram retidos junto ao Banco Itaú. Como cediço, os bloqueios de valores decorrentes de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, dentre outras rendas elencadas no IV do artigo 833 do CPC, são considerados impenhoráveis. No caso dos autos, o executado Cristiano comprovou que o importe de R$5.691,04 retido na sua conta bancária é oriundo de sua remuneração mensal e, portanto, deve ser imediatamente desbloqueado (ID.10653204621). Noutro giro, o saldo remanescente, ou seja, R$2.460,36 penhorado junto à aludida instituição, somado aos valores também retidos junto aos bancos Santander, Nu Pagamentos e Caixa Econômica Federal (R$1.087,25), no importe total de R$3.547,61, de fato, são irrisórios em relação ao valor da dívida, contudo, suficientes para pagamento das despesas processuais obtidas pela parte exequente, devendo, portanto, a penhora ser mantida. Registra-se que não houve impugnação pelo executado quanto aos valores retidos nas suas contas bancárias junto aos Bancos Santander, Nu Pagamentos e CEF, além da sua conta bancária junto ao Banco Itaú ser corrente e com intensa movimentação financeira, não havendo, portanto, o que se falar quanto ao preenchimento dos requisitos do inciso X do artigo 833, do CPC. Nos termos do art. 854, §5º do CPC, por meio do sistema SISBAJUD, procedi o imediato desbloqueio do valor oriundo da remuneração mensal do executado (R$ 5.691,04) junto ao Banco Itaú. Por conseguinte, converto a indisponibilidade dos demais valores retidos em suas contas bancárias em penhora, independentemente de termo, procedendo a transferência dos valores penhorados para uma conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, por meio do sistema SISBAJUD, observadas as exigências legais e administrativas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 0052128-27.2001.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Intime-se a parte executada da presente decisão, bem como do ato constritivo. Após, expeça-se alvará e/ou proceda a transferência a favor do exequente. Em relação ao valor retido na conta bancária da executada Lucy, intime-a, por meio de seu procurador ou, não tendo, pessoalmente, para, em (5) cinco dias, comprovar eventual caracterização dos incisos I, II do §3º, do art. 854, do CPC. Em seguida, intime-se o exequente para prosseguir, requerendo o que de direito, em 05 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Itajubá, data e hora da assinatura digital. LETICIA DRUMOND Juíza de Direito