Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2699010/MG (2024/0268953-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: TRANSDATA ENGENHARIA E MOVIMENTACAO LTDA
OUTRO NOME: TRANSDATA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO - SP344899
LORENA RODRIGUES JUSTINIANO DE SOUZA - SP446675
RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139
AGRAVADO: SANKYU S/A
ADVOGADOS: VITOR DANTAS DIAS - MG127422
MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRANSDATA MOVIMENTAÇÃO E ENGENHARIA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 1339): EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS – LAUDO PERICIAL- VALIDADE- DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A HONRA OBJETIVA - PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO – MANUTENÇÃO. -Diante da comprovação de que a paralisação da obra se deu por responsabilidade exclusiva da ré, mantém-se a decisão que reconheceu a inexistência do débito referente às horas extras prestadas e determinou o cancelamento da duplicata e seus respectivos protestos. - Considerando que o laudo pericial foi realizado de forma satisfatória e pormenorizada, com base em documentos suficientes para elucidar os fatos, descabe a desconsideração da prova técnica. - Ausente à comprovação da situação fática alegada na peça de ingresso da qual defluiria lesão imaterial à honra objetiva da pessoa jurídica, o pedido de ressarcimento formulado a tal título deve ser julgado improcedente. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1375): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Se a situação apontada pelo recurso não se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se seu acolhimento para retificar o erro material. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos artigos 113, 166, 421 e 422, do Código Civil, sustentando, em síntese, a necessidade de pagamento da duplicata emitida em razão da necessidade de horas extras de serviço prestado pela ora agravante. Aponta que a paralização ocorrida nas obras (fornecimento e operação de pórticos com operadores para remoção e içamentos na montagem de desempenadeira) não se deu por sua culpa exclusiva da recorrente, defendendo, nesse sentido, que o contrato celebrado entre as partes estariam previstas todas as condições comerciais e financeiras sobre a transação. Alega, pois, ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 1488-1511). A respectiva contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1515-1528). Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, à obrigatoriedade, ou não, do pagamento de duplicata emitida pela agravante, decorrente do serviço de fornecimento e operação de pórticos com operadores para remoção e içamentos na montagem de desempenadeira contratado pelo agravado junto à agravante, em obra a ser realizada dentro das instalações industriais da Usiminas. O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 1342-1347): Extrai-se dos autos que em 17/01/2011 a Sankyu S/A contratou a Transdata Transportes Ltda. para prestação de serviço relativo a fornecimento e operação de pórticos com operadores, a fim de executar a remoção e içamentos na montagem de desempenadeira. O serviço consistia na mobilização, montagem, cimbramento e equipamento de apoio, em atendimento a obra realizada pela contratante, dentro das instalações industriais da Siderúrgica USIMINAS. Pela realização do serviço foi pactuado entre as partes contratantes o valor de R$ 642.000,00, para uma franquia de 270 (duzentos e setenta) horas de serviço. Para execução da obra foi exigido pela referida Siderúrgica a apresentação de um memorial de cálculo dinâmico do cimbramento (ponte de passagem, montada com andaimes) a ser instalado, bem como a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA/MG. A primeira apelante visando o fornecimento dos referidos documentos e realização do serviço, subcontratou a empresa VANDAIME (Vale do Aço Andaimes Ltda.). Entretanto, além da empresa VANDAIME não ter apresentado a ART, a memória de cálculo que forneceu não correspondia às exigências da Siderúrgica USIMINAS, razão pela qual o serviço não foi autorizado. Ainda assim, a empresa VANDAIME, contratada pela primeira apelante, continuou a execução dos serviços, até que a Siderúrgica USIMINAS paralisou a obra, por ausência de garantia de segurança aos trabalhadores. Em razão disso, a Transdata Transportes Ltda. contratou a empresa ENGETTI CONSULTORIA E ENGENHARIA S/A que apresentou nova memória de cálculo, o que determinou o retorno da execução da obra. Assim, cinge-se a demanda em aferir se o atraso da prestação de serviços, - que resultou nas horas extras trabalhadas -, se deu pela inobservância das normas técnicas e de segurança por parte da empresa sub contratada pela Transdata Transportes Ltda.. Faço consignar, por oportuno, que referida questão já foi objeto de apreciação desta Câmara, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 1.0313.11.019955-8/001, pela qual a Turma Julgadora, sob a relatoria do em. Desembargador Eduardo Mariné da Cunha cassou a sentença então recorrida e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar a produção de prova oral e pericial imprescindíveis ao deslinde do feito. (doc ordem 10, fls. 500/505) De início frise-se que diversamente do sustentado pela primeira apelante, a decisão sub judice não se baseou exclusivamente na prova pericial. Com tal argumento questiona a validade da perícia, a partir do fato de que na vistoria da obra o Sr Perito Judicial foi assistido tão somente pelo assistente técnico da Sankyu S/A. Nesse sentido, impende destacar que, no processo, não existe hierarquia de provas, contudo, para que a perícia realizada judicialmente sob o crivo do contraditório, seja derrogada, devem existir indícios, comprovados, de que o laudo do perito técnico oficial padece de erro, o que não é o caso dos autos, não havendo que se falar em discordância ou sequer desconstituição da perícia produzida nos autos. No presente caso, razão não lhe assiste na medida em que na vistoria realizada o perito judicial foi acompanhado somente pelo assistente técnico da Sankyu S/A porque “ a Transdata Transportes Ltda. não encaminhou qualquer representante” (doc. orde, 12, fls. 592). A par disso, evidente notar que a perícia se encontra elucidativa e instruída por meios adequados de análise, não havendo que se falar em impossibilidade de viabilizar solução adequada para o presente caso. Ademais, do que se extrai da leitura dos autos, a primeira apelante fora intimada acerca do laudo pericial, e deixou o prazo para se manifestar transcorrer in albis, pelo que resta preclusa a impugnação ao laudo, nesta ocasião. À Apelante cabia o ônus probatório de comprovar a ineficácia da prova técnica elaborada sob o crivo do contraditório e não o fez, não podendo delegar à parte Apelada a ineficácia de suas próprias alegações. Em verdade, a primeira Apelante pretende promover a reforma da decisão objurgada, contudo, considerando que a perícia foi realizada de forma satisfatória e pormenorizada, baseada na documentação suficiente para elucidar os fatos, preclusa impugnação da prova técnica. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Humberto Theodoro Júnior: [...]. Em tela, vê-se que em que pese ter constado no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, que a contratante Sankyu S/A seria a responsável por “fornecer estudos e cálculos de içamentos e movimentação de cargas” (cláusula 6.9), nada se referia à montagem e desmontagem do cimbramento mas dependências da USIMINAS, objeto da irregularidade que resultou na paralisação da obra. Para sua realização a contratada Transdata subcontratou a empresa VANDAIME - Vale do Aço Andaime Ltda, (doc. ordem 6, fls. 106/118) que na apresentação da proposta da montagem do cimbramento se comprometeu a apresentar “ o projeto CAD e a memória de cálculo “ (doc. ordem 6, fls. 119). Portanto, nenhuma dúvida de que para realização da montagem do cimbramento seria necessário a adequação da estrutura que, por sua vez, demandava a elaboração de cálculos. Nessa parte o gerente de engenharia da empresa VANDAIME (subcontratada pela Transdata) o Sr. Marcos Hecke, em audiência, relatou que a estrutura que havia sido içada (cimbramento) não suportaria toda carga que receberia, precisando assim de reparos e complementações. Nesse sentido se manifestou: Dra. Ana Lígia: “tenho só mais uma pergunta Excelência, se o Sr. se recorda, Sr. Marcos, se antes da paralisação da obra, né..., que aconteceu, houve alguma reclamação formal sobre os trabalhos realizados até essa paralisação” Sr. Marcos Hecke: “Olha..., Eu..., Se eu estou bem recordado parece que a paralisação se deu no dia seguinte a uma das minhas últimas visitas na obra e nessa visita fomos ver como o cimbramento tinha sido instalado e nessa visita eu concordei com eles que carecia de completar vários detalhes ali que não estavam satisfazendo nem a USIMINAS nem a SANKYU nem a nós mesmo, então precisaria haver uma adequação sim!” (trecho a partir do minuto 15:27) ( citado em doc. ordem 66). No laudo pericial, o Sr. Perito oficial após pontuar que do relatório diário das obras o bloqueio/interdição da USIMINAS na montagem do cimbramento teve por objetivo “ adequar o mesmo para movimentação da desempenadeira” ( doc. orde, 12, fls. 596), em resposta ao Quesito nº 1, afirmou ter apurado que: “(...) a Transdata Transporte Ltda inicialmente realizou a montagem do cimbramento apenas para escoramento da desempenadeira, contudo, sem que o mesmo propiciasse ao referido equipamento movimentação” ( doc ordem 12, pág. 601). E quando indagado acerca da confecção dos cálculos para realização e montagem do cimbramento, afirmou que “fazia-se necessária a elaboração de memória de cálculo dinâmico... para movimentação da desempenadeira” ( doc ordem 12 fls. 602) E com relação a alegação de que a USIMINAS teria incorrido em excesso de zelo na exigência de apresentação de novo Memorial Descritivo de Cálculo Estrutural para que o cimbramento respeitasse as técnicas e normas de segurança básicas, em resposta ao quesito 09 o Sr Perito esclareceu: “Este perito entende que a apresentação de uma memória de cálculo dinâmica para montagem do cimbramento que propiciasse a movimentação da desempenadeira fazia-se imprescindível para tal fim” ( doc. Ordem 12, fls,604/605) Para ao afinal concluir: ( doc ordem 12, fls. 600) Nesse sentido, por tudo que analisou, este profissional entende que a Transdata Transportes Ltda pelo fato de não ter apresentado memória de cálculo do cimbramento referente à movimentação da desempenadeira antes do início da execução de obra e começar a montagem da ponte de passagem baseada unicamente em um croqui produzido pela Vale do Aço Andaimes Ltda apenas para escoramento do referido equipamento, deu causa à interrupção do serviço pela Usiminas S/A. Assim, nenhuma dúvida de que o débito constante da duplicata não era de fato devido pela empresa Sankyu S/A, porquanto referente às horas extras prestadas em razão da paralisação da obra por responsabilidade da Transdata Transporte Ltda.. Com efeito, vislumbra-se que a irresignação da parte agravante deixa de prosperar, haja vista que a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Dessa forma, percebe-se que rever os fundamentos do acórdão recorrido, mormente quanto à declaração de perícia realizada, de maneira livre de vícios, que ao fato de que "a Transdata Transportes Ltda pelo fato de não ter apresentado memória de cálculo do cimbramento referente à movimentação da desempenadeira antes do início da execução de obra e começar a montagem da ponte de passagem baseada unicamente em um croqui produzido pela Vale do Aço Andaimes Ltda. apenas para escoramento do referido equipamento, deu causa à interrupção do serviço pela Usiminas S/A." (e-STJ, fl. 1347), exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de cautelar de sustação de protesto e declaratória de nulidade de títulos (duplicatas). 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegação de error in judicando e de invalidade das duplicatas em face de aceite realizado por pessoa sem poderes para tanto, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.506.360/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LIQUIDEZ DAS DUPLICATAS QUE EMBASARAM O PEDIDO DE FALÊNCIA FORMULADA PELA AGRAVADA EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA SUA FACULDADE. NECESSIDDE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A modificação da conclusão constante do acórdão recorrido e o acolhimento da tese recursal - no sentido de que a recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a liquidez dos títulos de crédito que ensejaram o pedido de falência - só seria possível mediante o reexame dos fatos e das provas do feito, além da interpretação de cláusulas contratuais, sendo vedadas tais providências no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração jurídica. 3. É iterativa a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.055.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se.