Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: CLAYDSON ROBERTO DOS SANTOS CPF: 038.043.356-75 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0163346-67.2011.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação de Imóvel Urbano]
Vistos.
Trata-se de Ação de Desapropriação em fase de liqu de sentença. O valor da indenização foi fixado em R$ 730.154,00 (setecentos e trinta mil e cento e cinquenta e quatro reais), conforme sentença (ID 10484875198 - Pág. 14), cujo valor foi mantido em sede recursal, com reforma apenas dos consectários legais (ID 10484875198 - págs. 47-60). A decisão transitou em julgado em 16/07/2024 (ID 10484875198 - Pág. 61). Em petição de ID 10519527363 Pág. 1, a parte expropriada informou concordância com a divisão do valor indenizatório em partes iguais e requereu a expedição de alvará para levantamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes do depósito inicial, além da expedição do precatório referente à diferença da condenação. A certidão de ID 10558161208 informou que os honorários periciais foram pagos com débito na conta judicial destinada à indenização e que, embora conste nos autos ordem de pagamento expedida pelo Estado de Minas Gerais para tais honorários (ID 10484875200 - Pág. 13), não foi localizado o comprovante do depósito judicial correspondente para recomposição do saldo. É o relatório. Decido. Considerando a certidão da Secretaria (ID 10558161208), que aponta a utilização de valores do depósito judicial inicial para pagamento de honorários periciais, e a existência de uma ordem de pagamento específica para essa finalidade emitida pelo ente expropriante, torna-se necessária a regularização da conta judicial antes de prosseguir com os demais atos executórios. Diante do exposto: Intime-se o Estado de Minas Gerais para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada do comprovante de depósito judicial referente à ordem de pagamento de honorários periciais (ID 10484875200 - Pág. 13), a fim de regularizar a conta judicial vinculada a este processo. Independentemente da providência anterior, e considerando a natureza da verba já depositada, expeça-se, desde já, o alvará judicial referente aos 20% (vinte por cento) remanescentes do depósito inicial de R$ 246.470,58, com os devidos acréscimos legais, em favor dos expropriados, de acordo com os dados bancários informados na petição de ID 10519527363. Quanto ao saldo remanescente da condenação, correspondente à diferença entre o valor final da indenização fixado na sentença (ID 10484875198, pág. 14) e o montante já depositado nos autos, cuja diferença deverá ser objeto de expedição de precatório, necessário se faz liquidar o valor para emissão do referido documento. Ressalte-se que, não obstante a manifestação de ID 10519527363, na qual o expropriado informa que “deixa de apresentar cálculo de liquidação, haja vista que o precatório já prevê juros e correção”, os juros e correções previstos no precatório não contemplam os juros moratórios e compensatórios fixados na sentença/ acórdão. Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem planilha de liquidação da sentença, observando-se os parâmetros definidos na decisão e no acórdão. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem ass