Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PUERTAS JIMENEZ & FILHOS LTDA CPF: 26.281.022/0001-60
RÉU: TANQUES SAO JOAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 10.579.889/0001-67 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001695-34.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Combinada com Pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JOSE PUERTAS JIMENEZ & FILHOS LTDA., pessoa jurídica que atua no ramo de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, em face de TANQUES SAO JOAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, empresa especializada na fabricação de tanques para transporte de combustíveis. A petição inicial (ID 62320908), narrou que a Autora firmou Proposta Comercial com a Ré em 21 de setembro de 2018 (ID 62321421), tendo por objeto a aquisição de um tanque para transporte de líquidos em geral, modelo TS “PA” Derivados de Petróleo/Álcool, pelo preço total de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), com condições de pagamento via FINAME. O faturamento do produto ocorreu em 27 de setembro de 2018 (ID 62321447), e o prazo de entrega estipulado, segundo a proposta, era de 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) dias úteis após o faturamento. A Autora alegou que o prazo final para a entrega seria 06 de dezembro de 2018 e, considerando o descumprimento, formulou os pedidos principais de cumprimento forçado da obrigação de fazer, cumulado com indenização por danos materiais e morais, visto que o caminhão transportador, adquirido paralelamente no valor de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais), restou ocioso, além de ter a Autora sido forçada a incorrer em custos operacionais mais elevados, utilizando-se da modalidade de frete CIF (Custo, Seguro e Frete) em suas aquisições de combustíveis, em vez da modalidade FOB (Livre a Bordo), que seria utilizada com o equipamento próprio. Em análise prefacial da tutela de urgência antecipada, este Juízo, mediante a decisão de ID 62536454 (datada de 22/02/2019), reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, deferindo a tutela para determinar que a Ré providenciasse a entrega do produto no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O cumprimento da obrigação de fazer foi noticiado pela própria Autora na petição de ID 73997619, onde informou que o tanque foi efetivamente entregue em 28 de fevereiro de 2019, comprovando o fato através do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos (CTPP - ID 73997627). Assim, o objeto da ação se restringiu à apreciação dos pedidos indenizatórios decorrentes do atraso na entrega, que se estendeu de 06/12/2018 (prazo final alegado pela Autora) até 28/02/2019, perfazendo um período de 84 (oitenta e quatro) dias de atraso. Nesta ocasião, a Autora atualizou seu pedido de danos materiais para R$ 37.262,77 e manteve a pretensão de danos morais em R$ 6.700,00. Devidamente citada por Carta Precatória (ID 95518946), a Ré apresentou contestação (ID 98151867), na qual alegou que o prazo correto para a entrega seria 14 de janeiro de 2019, descontando recessos e o período de férias coletivas de final de ano que o cliente supostamente tinha ciência. Arguiu, ainda, que a Autora teria solicitado por duas vezes a paralisação da produção do equipamento e que os danos morais seriam inexistentes, tratando-se de mero aborrecimento. Quanto aos danos materiais, impugnou a planilha de cálculos apresentada unilateralmente pela Autora por ausência de objetividade e de provas materiais do alegado, requerendo a improcedência total dos pedidos. Após a impugnação (ID 111682878) e em fase de especificação de provas (ID 210395225), a Autora insistiu na produção de prova documental, requerendo a expedição de ofícios às fornecedoras de combustíveis (CIAPETRO, TDC, VETOR e FLORIDA) para que informassem a diferença de preço entre as modalidades de aquisição CIF e FOB no período do atraso, visando comprovar o dano material. A Ré quedou-se inerte em relação à fase probatória. Proferida a decisão saneadora (ID 5259198080), o Juízo indeferiu o pedido de expedição de ofícios, sob o fundamento de que a questão poderia ser sanada pelos documentos já anexados e que o magistrado era o destinatário da prova, ensejando, em seguida, o julgamento antecipado do mérito. A primeira Sentença (ID 9656803777), julgou totalmente improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que, apesar de reconhecer o atraso na entrega (79 dias, contados a partir de 11/12/2018), faltava comprovação dos danos, notadamente os materiais, os quais não se presumem e não restaram demonstrados por documentação hábil, e os morais, que foram entendidos como mero inadimplemento contratual, insuficiente para atingir a honra objetiva da pessoa jurídica. Inconformada, a Autora interpôs Apelação (ID 9723727630), suscitando preliminar de cerceamento de defesa justamente pela negativa de expedição dos ofícios essenciais à comprovação do dano material. Mediante o Acórdão (ID 9906618525), a Superior Instância acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela Autora, cassando a Sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, inclusive com o envio dos ofícios requeridos às fornecedoras de combustíveis para comprovar a diferença entre os preços CIF e FOB. Em cumprimento ao comando superior, este Juízo determinou a expedição dos ofícios e cartas precatórias para as quatro distribuidoras indicadas (ID 9906805052). A fase instrutória subsequente foi marcada por dificuldades na obtenção das informações, havendo a necessidade do manejo de diversas diligências para localização das empresas VETOR e FLORIDA, inclusive através de Cartas Precatórias (ID 10184873678, 10184206050, 10487799497, 10446637898). As empresas CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA e TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A prestaram as informações solicitadas (CIAPETRO IDs 10204609634 e 10204612182; TDC ID 9917673500, noticiada novamente no memorial ID 10590126781). A empresa FLORIDA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, após tentativas frustradas de citação (IDs 10446637898, 10380520950), finalmente apresentou os esclarecimentos devidos (IDs 10565732869 e seguintes), contribuindo para a apuração do dano. Apenas a empresa VETOR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI não logrou ser intimada ou responder ao ofício, apesar das inúmeras diligências, restando infrutíferas as tentativas de localização (ID 10487799497). Com a consolidação das informações prestadas, o Autor apresentou seus memoriais finais (ID 10590126781), onde quantificou o prejuízo material comprovado em R$ 6.638,00 (seis mil, seiscentos e trinta e oito reais), resultante da soma dos valores informados pelas distribuidoras CIAPETRO (R$ 3.586,00), TDC (R$ 2.791,00) e FLORIDA (R$ 261,00), mantendo, ainda, o pedido de danos morais. As partes foram devidamente intimadas, e o feito foi remetido a este Juízo para prolação de sentença, com a instrução processual devidamente esgotada, em estrito cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. Autos conclusos para julgamento. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Processo próprio, sem irregularidades e sem preliminares a serem analisadas. Presentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como todas as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa. A fase de conhecimento tem por objeto remanescente apenas os pedidos autônomos de indenização por danos materiais e morais, visto que a obrigação de fazer (entrega do Tanque) foi cumprida pela Ré em 28 de fevereiro de 2019, no curso do processo (ID 73997619), conforme reconhecido por este Juízo (ID 74591279). A discussão central se concentra, portanto, na apuração do efetivo prejuízo patrimonial e extrapatrimonial sofrido pela Autora em razão do atraso na entrega do equipamento, que se estendeu por um período considerável após o esgotamento do prazo contratual. Conforme exaustivamente narrado no histórico processual, restou incontroverso nos autos o descumprimento do prazo de entrega estipulado, o que configura o ato ilícito motivador da pretensão indenizatória. Ainda que a Ré tenha apresentado justificativas em sua contestação (ID 98151867), alegando que o termo final para a entrega se daria em 14 de janeiro de 2019, em virtude de recessos e férias coletivas não informadas previamente à Autora, este Juízo, na Sentença cassada (ID 9656803777), já havia rechaçado a tese defensiva, fixando o prazo final de entrega em 11 de dezembro de 2018 (já desconsiderando feriados nacionais). Considerando a entrega efetiva em 28 de fevereiro de 2019, o atraso no adimplemento da obrigação é patente e foi confirmado. Portanto, demonstrada a conduta ilícita da Ré, consubstanciada no atraso prolongado na entrega do equipamento essencial à atividade comercial da Autora, cumpre agora analisar os reflexos desse inadimplemento nos pedidos de reparação pleiteados. O pedido de indenização por danos materiais foi o ponto de maior controvérsia, exigindo a reabertura da fase instrutória por determinação da instância superior, sob pena de cerceamento de defesa. O cerne do dano material reside na alegação da Autora de que, em virtude da falta do tanque adquirido, foi obrigada a comprar combustíveis na modalidade CIF (Cost, Insurance and Freight), que embutia o custo do frete, ao invés da modalidade FOB (Free on Board), mais econômica, que seria viabilizada pelo transporte próprio com o novo tanque. O princípio da reparação integral do dano, consagrado no artigo 944 do Código Civil, estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do prejuízo. A Autora logrou êxito em demonstrar, superada a fase de dilação probatória, o quantum indenizável relativo aos custos adicionais de frete que foi compelida a suportar em virtude do atraso na entrega do equipamento. As informações angariadas por meio das diligências processuais, notadamente os Ofícios e Cartas Precatórias, revelam o seguinte panorama de prejuízo material apurado no período de 06 de dezembro de 2018 até 28 de fevereiro de 2019: CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA: Conforme a resposta e planilha (ID 10204609634 e ID 10204612182), a diferença de frete, fixada em R$ 0,022 por litro para um volume total de 163.000 litros adquiridos da CIAPETRO no período, totalizou R$ 3.586,00 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais). TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A (PETRONAC): A TDC, através da juntada de sua planilha de preços (ID 9917673500) e a correta aplicação dos diferenciais de custo pela Autora (ID 10566193471), apurou-se um dano material correspondente a R$ 2.791,00 (dois mil, setecentos e noventa e um reais) referente à custeio de frete nos produtos adquiridos junto a esta distribuidora, totalizando 105.000 litros de combustíveis com sobrepreço injustificado. FLORIDA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA: A Florida, em resposta (IDs 10565732869 e 10565753510), informou uma única venda na modalidade CIF e o valor pago pelo frete, resultando em um dano material que importou a quantia de R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais) correspondente à diferença do frete pago para o volume de 5.000 litros. O somatório dos custos adicionais comprovados totaliza R$ 6.638,00 (seis mil, seiscentos e trinta e oito reais), valor este que representa os danos emergentes diretamente ligados ao inadimplemento contratual da Ré, configurando um prejuízo patrimonial efetivo (o que a Autora perdeu) em decorrência do atraso na entrega do tanque. O nexo causal entre a conduta da Ré (atraso) e o dano (custos adicionais com frete CIF/sobrepreço) está incontestavelmente comprovado pelas informações técnicas obtidas na fase instrutória. Embora a petição inicial e a manifestação de aditamento (ID 73997619) buscassem uma indenização maior, englobando elementos como "investimento ocioso" do caminhão (R$ 10.460,40) e "prejuízos operacionais" estimativos (R$ 14.878,33), não houve, por parte da Autora, a produção de prova pericial contábil ou a apresentação de documentos que vinculassem esses valores a um dano efetivo e líquido, limitando-se o material probatório produzido (após a cassação da sentença) apenas ao cálculo da diferença entre os fretes, totalizando R$ 6.638,00. Assim, em observância ao princípio da adstrição da condenação à prova dos autos (art. 373, I, do Código de Processo Civil), acolhe-se o valor que encontrou respaldo probatório robusto. Portanto, o pedido de danos materiais se mostra parcialmente procedente, devendo a Ré ser condenada a ressarcir a Autora na quantia comprovada de R$ 6.638,00 (seis mil, seiscentos e trinta e oito reais). Ultrapassada a análise do dano patrimonial, resta examinar a pretensão de reparação por danos morais formulada pela pessoa jurídica Autora, que busca compensação pelo prejuízo, pela frustração comercial e pela violação dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, em decorrência do atraso na entrega do equipamento e do dispêndio de tempo e esforço para solucionar o problema, incluindo a necessidade de ajuizar a ação e reabrir a instrução após a cassação da primeira sentença. Ainda que a pessoa jurídica, como ente detentor de honra objetiva, possa sofrer dano moral, a consagração desse direito pressupõe a comprovação de que o ato ilícito repercutiu negativamente em sua imagem, reputação ou credibilidade perante terceiros (fornecedores, clientes, mercado em geral), não se confundindo com o mero dissabor, prejuízo material ou mero aborrecimento, os quais são intrínsecos à vida empresarial. O dano moral da pessoa jurídica não se presume pela simples ocorrência de um inadimplemento contratual, mesmo que este seja prolongado. No caso sub examine, embora o atraso na entrega do tanque comercial tenha sido significativo (mais de 70 dias após o prazo contratual) e, inclusive, tenha demandado a intervenção judicial por meio de tutela antecipada, a Autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto, como artigos de imprensa, depoimentos de clientes ou parceiros comerciais, que demonstrem de forma inequívoca o abalo à sua credibilidade, o desvalor de sua marca ou o comprometimento de suas relações comerciais, elementos que compõem a honra objetiva. Por mais que o inadimplemento contratual da Ré tenha gerado transtornos logísticos, operacionais e, principalmente, perdas financeiras (já reconhecidas e passíveis de reparação material), o ordenamento jurídico, e o entendimento prevalente, não admite a presunção do dano moral à pessoa jurídica sem a demonstração fática de seus efeitos negativos externos. A própria narrativa dos autos, mesmo nos memoriais finais da Autora (ID 10590126781), limita-se a reiterar que o inadimplemento trouxe "notório prejuízo às atividades comerciais" e ao "custo de transporte", sem, contudo, demonstrar o abalo à honra objetiva. Dessa forma, ante a ausência de elementos probatórios que atestem o efetivo abalo à imagem ou credibilidade da Autora no mercado, a pretensão indenizatória por danos morais carece de respaldo probatório, devendo, por conseguinte, ser rejeitada nesta parte, limitando-se a condenação à reparação integral dos danos materiais comprovados. Reconhecido o dano material no montante de R$ 6.638,00 (seis mil, seiscentos e trinta e oito reais), tal valor corresponde à soma dos custos adicionais incorridos pela Autora no período de inadimplemento (dezembro/2018 a fevereiro/2019). Tratando-se de responsabilidade contratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, que no caso consiste nas datas dos pagamentos dos combustíveis com sobrepreço (datas das notas fiscais/ocorrência do prejuízo, conforme planilhas de TDC, CIAPETRO e FLORIDA). Deve ser aplicada a Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Quanto aos juros de mora, tratando-se de ilícito contratual, estes incidem à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). Ressalta-se que a correção monetária deve ser aplicada aos R$ 6.638,00 separadamente, ajustada pelas datas de cada prejuízo em dezembro de 2018, janeiro de 2019 e fevereiro de 2019, conforme demonstrado nas planilhas e respostas aos ofícios (IDs 10566193471 e 10204612182), de forma a refletir a perda real do poder aquisitivo nos momentos em que os custos adicionais foram desembolsados. Sendo que após a vigência da Lei n° 14.905/24, incidirá tão somente os juros legais que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 406, §1°, do Código Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer Combinada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSE PUERTAS JIMENEZ & FILHOS LTDA. em face de TANQUES SAO JOAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 62536454), tornando definitiva a obrigação de fazer consistente na entrega do bem adquirido, já cumprida no curso do processo; b) CONDENAR a Ré, TANQUES SAO JOAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., a pagar à Autora, JOSE PUERTAS JIMENEZ & FILHOS LTDA., o valor de R$ 6.638,00 (seis mil, seiscentos e trinta e oito reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária desde as datas dos respectivos desembolsos (datas das notas fiscais e comprovantes de aquisição dos combustíveis oneradas pelo frete CIF, ou suas médias, se houver impossibilidade total de individualização) pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), sendo que após a vigência da Lei n° 14.905/24, incidirá tão somente os juros legais que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 406, §1°, do Código Civil. c) REJEITAR o pedido de indenização por Danos Morais, por ausência de comprovação de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica Autora, tratando-se o caso de mero inadimplemento contratual que não extrapolou o campo do dano material já reparado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a Autora e 70% (setenta por cento) para a Ré. Condeno a Ré a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a título de danos materiais, devidamente atualizado. O alto percentual sobre o valor da condenação em desfavor da Ré reflete a complexidade da instrução probatória, causada pela falha inicial da Ré em cumprir o contrato, e o tempo despendido para comprovação do dano, que exigiu diligências judiciais em outras comarcas, culminando na cassação da primeira sentença. Condeno a Autora a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do dano moral pleiteado (R$ 6.700,00). P. R. I. Uberaba, 02 de dezembro de 2025. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito