Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIÃO FEDERAL- (PFN) CPF: não informado
RÉU: BRASIL FLOWERS PARTICIPACOES LTDA CPF: 26.113.183/0001-45 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 1111690-36.2005.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id nº 10459401220-27/05/2025) opostos por DG PARTICIPAÇÕES LTDA., alegando omissão e erro na sentença de Id nº 10402326726-12/03/2025 que julgou extinta a presente Ação de Execução Fiscal, com fulcro nos artigos 26, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC. Em suas razões, o embargante alegou, em síntese, que a sentença embargada incorreu em três vícios, quais sejam, a não desconstituição da penhora, o reconhecimento da prescrição intercorrente ao invés da prescrição ordinária e, finalmente, o erro em afastar a condenação da Embargada nos ônus sucumbenciais, sustentando que a parte desistente deve arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos da Súmula nº 153/STJ e artigo 90, do CPC. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente reforma da sentença objurgada, com a determinação de desconstituição de quaisquer penhoras existentes e condenação da embargada nos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. A União Federal apresentou contrarrazões em Id nº 10485655558-07/07/2025, em que defendeu o acerto da sentença objurgada e pugnou pela rejeição dos declaratórios. Vindo os autos conclusos para sentença, o julgamento do feito foi convertido em diligência pela decisão de Id nº 10545161901-24/09/2025, para que a embargante indicasse quais penhoras pretende desconstituir, sobrevindo a manifestação de Id nº 10551364850-01/10/2025 e juntada do termo de penhora de Id nº 10551353456-01/10/2025. Em manifestação de Id nº 10593791039-10/12/2025, a embargada não se opôs ao pedido de levantamento da penhora requerida pelo embargante em Id nº 10551364850-01/10/2025. É o relatório. DECIDO. Conheço dos Embargos Declaratórios, por serem próprios e tempestivos, conforme certificado em Id nº 10484273897-01/07/2025. Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. In casu, estão presentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de levantamento da penhora, houve aquiescência da embargada quanto ao pedido da embargante. Já com relação à prescrição, cumpre esclarecer que houve um equívoco na sentença embargada quanto ao dispositivo legal aplicado, tendo o presente sido extinto com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, cumulado com o art. 924, inciso V, do CPC, sendo que o correto deveria ter sido extinto nos termos da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal, conforme requerido pela exequente em suas manifestações de Id nº 9855852376-05/07/2023 e reiterada em Id nº 10318186891-27/11/2024. Portanto, conforme se infere da manifestação de Id nº 9855852376-05/07/2023,
trata-se de verdadeiro pedido de desistência da ação executiva, com fundamento na Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a referida súmula vinculante, são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º, do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. A desistência da execução fiscal após a citação, motivada pelo cancelamento da dívida ativa (frequentemente devido à decadência/prescrição conforme Súmula Vinculante nº 08/STF, gera a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, baseada no princípio da causalidade e na Súmula 153 do STJ. Portanto, à luz de tais considerações, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios ofertados por DG PARTICIPAÇÕES LTDA., passando o seu dispositivo a ter a seguinte redação: “Ante as manifestações de Id nº 9855852376-05/07/2023 e Id nº 10318186891-27/11/2024, julgo extinta a presente Execução Fiscal, com fulcro Súmula Vinculante nº 08/STF e, via de consequência, condeno a Fazenda Pública embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da embargante, ora fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Proceda-se o cancelamento da penhora consubstanciada no auto de Id nº 10551353456-01/10/2025”. Publique-se, registre-se e intimem-se. Barbacena, 16 de abril de 2026. Liliane Rossi dos Santos Oliveira Juíza de Direito