Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: VIA VAREJO S/A CPF: 33.041.260/0163-20 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 0097494-05.2010.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (Id nº 10464689506-04/06/2025), opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando contradição na sentença de Id nº 10445927598-12/05/2025, quanto a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por entender ser incabível o pagamento da referida verba. Pugna pelo acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição, extinguindo-se a Execução Fiscal, mas sem a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e também para que não seja responsável por providenciar eventual baixa em cadastro de proteção ao crédito.. Contrarrazões apresentadas em Id nº 10499428313-21/07/2025, defendendo a rejeição dos Embargos de Declaração, por ausência dos requisitos legais. É o relatório. DECIDO. Ab initio, cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração possuem a mesma natureza jurídica da decisão embargada, de maneira que a presente decisão passa a ser parte integrante da sentença de Id nº 10445927598-12/05/2025. Conheço dos Embargos Declaratórios, por serem próprios e tempestivos, conforme certificado em Id nº 10491942772-11/07/2025. Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. In casu, não estão presentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois não obstante a alegação do embargante, não se confirma a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença objurgada. Lado outro, as razões apresentadas pelo embargante revelam apenas inconformismo com a sentença proferida no presente feito, situação que deve ser objeto de recurso apropriado colimando a reforma da sentença. Portanto, Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgado. Ante tais argumentos, REJEITO ambos os Embargos Declaratórios ofertados pelas partes. Ausente o caráter manifestamente protelatório, é indevida a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Barbacena, 30 de setembro de 2025. Liliane Rossi dos Santos Oliveira Juíza de Direito