Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE BETONI CPF: 051.197.046-38
RÉU: BUENOCAR VEICULOS LTDA - ME CPF: 66.374.323/0001-53 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5161147-79.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Propriedade Fiduciária]
Vistos, etc.... A parte interpôs embargos de declaração contra sentença deste juízo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo inconformidade com o conteúdo decisório. Os embargos declaratórios são destinados ao esclarecimento de obscuridade, ao afastamento de contradição, à supressão de omissão ou à correção de erro material. Razão não assiste aos embargantes, que visam, por meio dos presentes embargos, para modificar o entendimento deste Juízo, demonstrando discordância aos fundamentos, hipótese incabível de discussão em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS DESCRITOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC - AUSÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. - A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. - O fato de o recorrente não concordar com o decisório impugnado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. - Recurso desprovido. (TJMG - Embargos de Declaração - Cv 1.0460.16.002706-2/004, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da súmula em 29/06/2022) Ressalta-se que ao julgar a demanda parcialmente procedente tão somente em relação a alguns dos requeridos, é evidente que a condenação não atinge aqueles que não foram mencionados de forma expressa, sendo os pedidos improcedentes em relação ao embargante. De forma que conheço dos embargos declaratórios, por serem tempestivos, porém os REJEITO, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material na decisão retro. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura digital. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DA GLORIA REIS Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte