Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO GERALDO DE MOURA CPF: 791.554.216-87
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos que estavam em grau recursal, devendo requerer o que couber, no prazo de 5 dias. Havendo condenação em custas, taxa judiciária e despesas processuais sem suspensão de exigibilidade ou não abrangidas por esta, remetam-se os presentes autos à Contadoria para cálculo das custas finais do processo de conhecimento. Apurado o valor,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 0042996-92.2012.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante (art. 96 do Provimento Conjunto 75/2018/TJMG). Decorrido o prazo previsto e não havendo a quitação e a respectiva comprovação nos autos ou se verificado o pagamento a menor, o débito se sujeitará: I - à gravação da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais - CNPDP, com acréscimo da multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor não recolhido, certificando o fato nos autos; II - ao envio da CNPDP à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais - AGE, para imediata inscrição em dívida ativa e, após cumpridas as formalidades regulamentares, ao registro do débito no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e à cobrança conforme regulamentos da AGE, inclusive por meio de protesto extrajudicial. (art. 96, §3º, do Provimento Conjunto 75/2018/TJMG) Certificado o pagamento das custas finais ou a gravação da CNPDP, desde já passo a deliberar sobre o pedido de liquidação de sentença acostado ao ID 10155685297. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença acostada aos ID 9885670928, fls. 20/24, e ID 9885660134 (que não foi substituída pela Instância ad quem, conforme acórdão de ID 10162370400), ao declarar a nulidade de duas das cláusulas contratuais, já fixou valor certo de condenação da parte ré, qual seja: R$1.058,39 (mil e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), fixando, ademais, os parâmetros para a incidência dos juros de mora e para a aplicação da correção monetária. Assim sendo, e considerando o teor do art. 509, §2º (“Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”) e §4º (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova as adequações necessárias na petição apresentada, devendo indicar: (I) índice de correção monetária adotado; (II) taxas de juros adotadas; (III) termo inicial e termo final dos juros e da correção; (IV) periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e (V) especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados (art. 524 do CPC). Decorrido o prazo acima assinalado, e independentemente de manifestação, conclusos. Diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. ISABELLA CRISTINA MARQUES NASCENTES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraopeba