Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0286109-07.2012.8.13.0024/MG
AUTOR: EUNICE COURA CENACHI PORTO
ADVOGADO(A): HERÁCLITO CARVALHO SOUZA (OAB MG118149)
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifico que a fase de conhecimento encontra-se encerrada, havendo sentença transitada em julgado e homologação dos cálculos e expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor.
A sentença transitada em julgado reconheceu o direito da autora à revisão de sua situação funcional, encontrando-se a matéria acobertada pela coisa julgada material. Desse modo, não há qualquer controvérsia fática ou técnica a justificar a realização de perícia para apurar se a exequente possui ou não o direito reconhecido judicialmente.
A pretensão de produção de prova pericial, além de incompatível com o estágio processual em que se encontram os autos, implicaria indevida rediscussão de matéria definitivamente decidida, o que não se admite.
O pedido formulado pela exequente no evento 86 é manifestamente descabido.
Assim, indefiro o pedido de realização de perícia formulado no evento 86.
Lado outro, no evento 73, o Estado de Minas Gerais requereu dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de que a implementação da determinação judicial depende da observância dos fluxos administrativos internos da entidade responsável.
Tal pedido ainda não foi apreciado e, considerando as peculiaridades inerentes ao cumprimento de decisões judiciais pela Administração Pública, defiro, excepcionalmente, a dilação de prazo requerida, pelo período de 60 (sessenta) dias, para comprovação do cumprimento da obrigação imposta no título judicial.
Decorrido o prazo ora concedido sem comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer, remetam-se os autos à CENTRASE para processamento das medidas executivas cabíveis, por se tratar de matéria afeta à fase de cumprimento de sentença.
Intimar. Cumprir.