Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO CPF: 21.000.161/0001-55
RÉU: MUNICIPIO DE ITABIRITO CPF: 18.307.835/0001-54 DESPACHO
interessados: Rinaldo José da Silva: Penhora deferida no valor de R$1.664.615,30 (um milhão, seiscentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e quinze reais e trinta centavos), conforme cálculo anexo ao processo de origem (0098545-87.2000.8.13.0319), com a determinação de oficiar para averbação (IDs 9467597841, 9467607480, 9467624910, 9755129816, 9755114139). Quatro K Têxtil Ltda.: Penhora deferida no valor de R$4.537.466,41 (quatro milhões, quinhentos e trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), conforme planilha apresentada no processo de origem (5000674-68.2020.8.13.0319), com determinação de averbação e traslado da decisão para estes autos (IDs 10328588157, 10344697884, 10344688395, 10344703685, 10347790796, 10347789247). A Quatro K Têxtil Ltda., em petição, apresentou seus cálculos atualizados para R$ 4.949.698,41 (quatro milhões, novecentos e quarenta e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), requerendo sua habilitação e expedição de precatório em seu favor (ID 10512410188, 10512404690). Nesse contexto, a Companhia Industrial Itabira do Campo promoveu o cumprimento de sentença, apresentando seus cálculos atualizados no montante total de R$13.796.166,51 (treze milhões, setecentos e noventa e seis mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), discriminando os valores devidos a título de restituição das parcelas em atraso, honorários periciais, custas iniciais e custas de apelação (IDs 10394662933 e 10394662790). Em decisão, foi alterada a classe processual para cumprimento de sentença, intimado o Município de Itabirito para, querendo, opor impugnação em 30 (trinta) dias e habilitou o terceiro interessado Quatro K Têxtil Ltda., conforme postulado (ID 10441135336). Em resposta, o Município de Itabirito apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução. O Município apresentou cálculos próprios, no valor de R$ 7.105.870,99 (sete milhões, cento e cinco mil, oitocentos e setenta reais e noventa e nove centavos), argumentando que a exequente aplicou juros moratórios e correção monetária de forma inadequada (IDs 10473982546 e 10473958235). A Companhia Industrial Itabira do Campo manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a prevalência de seus cálculos e argumentando que o Município não impugnou as verbas de honorários periciais e custas. A exequente também pleiteou o prosseguimento da execução das verbas incontroversas e da parte principal incontroversa (o valor apontado pelo Município), citando o Tema 28 do Supremo Tribunal Federal (RE 1205530) para embasar a expedição de precatório para a parcela incontroversa da dívida (ID 10486955258). Finalmente, a terceira interessada Quatro K Têxtil Ltda. reiterou seu pedido de habilitação, apresentou seus cálculos atualizados e requereu que, caso este Juízo deferisse a expedição de precatório para o valor incontroverso, fosse prioritariamente expedido precatório em seu favor, dada a penhora averbada no rosto dos autos (ID 10512410188 e 10512404690). Este é o relato minucioso do percurso processual até a presente data, sendo fundamental a análise de cada ponto para a correta resolução desta fase executória. II. Fundamentação A presente fase de cumprimento de sentença consubstancia-se na execução de um título judicial formado pelo acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10312232927), transitado em julgado (ID 10312232926). Tal acórdão reformou a sentença de primeiro grau e estabeleceu, de forma clara e vinculante, os parâmetros para a apuração do montante devido pelo Município de Itabirito à Companhia Industrial Itabira do Campo. A celeuma principal que impulsiona a atual impugnação ao cumprimento de sentença reside na divergência de valores apresentada pelas partes, o que impõe a este Juízo a tarefa de zelar pela estrita observância dos ditames do título executivo judicial. 2.1. Da Obrigatoriedade de Observância aos Parâmetros de Cálculo Fixados no Acórdão O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi exaustivo e preciso ao fixar os critérios de cálculo para a condenação. Em seu dispositivo, determinou: O ressarcimento de todas as parcelas em atraso que constam na planilha Anexo I B do laudo pericial (ID 3601572993). A aplicação de correção monetária pelo IPCA-E. A incidência de juros de mora de 0,5% ao mês. Ambos os encargos (correção monetária e juros de mora) devem ser aplicados desde o vencimento de cada parcela. A majoração dos honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da condenação. A partir desses comandos, extrai-se que a decisão não deixou margem para interpretações diversas quanto aos elementos de cálculo. A planilha a ser utilizada é a Anexo I B (ID 3601572993), que adota o último dia de cada mês como data de vencimento. Os índices são o IPCA-E para correção monetária e juros de 0,5% ao mês, incidentes a partir da data de vencimento de cada parcela. 2.2. Das Verbas Incontroversas e da Habilitação dos Terceiros Interessados A exequente, em sua manifestação sobre a impugnação (ID 10486955258), destacou que as verbas relativas a honorários periciais (R$6.140,22), custas iniciais (R$1.362,02) e custas de apelação (R$470,97), atualizadas até 31/12/2024, não foram objeto de impugnação específica por parte do Município de Itabirito. Tais valores, portanto, são incontroversos e devem ser considerados no cálculo final. No tocante aos terceiros interessados, Quatro K Têxtil Ltda. e Rinaldo José da Silva, suas habilitações formais nos autos são essenciais para a devida salvaguarda de seus créditos, que já foram objeto de penhoras averbadas no rosto destes autos. A Quatro K Têxtil Ltda. foi expressamente habilitada por este Juízo (ID 10441135336), e o Rinaldo José da Silva também deve ter sua habilitação formalizada para garantir o devido acompanhamento do processo, conforme deferimento anterior de penhora (IDs 9467597841, 9467607480 e 9467624910). A existência das penhoras implica que, sobre o valor total da condenação a ser restituído à Companhia Industrial Itabira do Campo, serão retidos os montantes correspondentes aos créditos dos terceiros interessados. Para tanto, é fundamental que a atualização dos valores das penhoras seja realizada até a data da liquidação final do presente cumprimento de sentença, para que a sub-rogação dos credores seja efetivada corretamente. A ementa de agravo de instrumento trazida pela Quatro K Têxtil Ltda. (ID 10328588157) reafirma a natureza acautelatória da reserva de crédito, que, embora distinta da penhora no rosto dos autos, compartilha a finalidade de garantir a execução, reforçando a legitimidade da intervenção dos terceiros. A expedição de precatório para a parte incontroversa da dívida, como solicitado pela exequente e fundamentado no Tema 28 do STF (RE 1205530), é cabível. No entanto, dada a complexidade do caso e a divergência significativa nos valores apresentados, bem como a necessidade de conciliar as penhoras no rosto dos autos, é prudente que os cálculos sejam novamente conferidos e atualizados pela Contadoria Judicial, para garantir a máxima precisão e imparcialidade. Somente após essa conferência será possível determinar o exato valor incontroverso e as frações a serem destinadas a cada credor. III. Dispositivo Diante de todo o exposto e em conformidade com o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determino: Proceda a Secretaria à habilitação formal de Rinaldo José da Silva e de seus advogados, caso ainda não tenha sido feita, para que, juntamente com a Quatro K Têxtil Ltda., figurem como terceiros interessados nos autos e recebam as intimações pertinentes. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração do cálculo final do débito principal devido pelo Município de Itabirito à Companhia Industrial Itabira do Campo, aplicando-se rigorosamente os termos do acórdão transitado em julgado (ID 10312232927): As parcelas a serem ressarcidas são todas as que constam como pagas em atraso na planilha Anexo I B do laudo pericial (ID 3601572993). A correção monetária deverá ser feita pelo índice IPCA-E. Os juros de mora deverão ser aplicados no percentual de 0,5% ao mês. Ambos os encargos (correção monetária e juros de mora) deverão incidir desde o vencimento de cada parcela, considerando o último dia do mês como data de vencimento, conforme o Anexo I B. As verbas relativas a honorários periciais (R$6.140,22), custas iniciais (R$1.362,02) e custas de apelação (R$470,97), atualizadas pelo IPCA-E desde a data do pagamento até a data do cálculo final, serão adicionadas ao principal, uma vez que não foram objeto de impugnação e se mostram devidas. Ademais, INTIMEM-SE os terceiros interessados (Quatro K Têxtil Ltda. com base na penhora deferida em ID 10344703685 e Rinaldo José da Silva com base na penhora deferida em ID 9467607480 e nos cálculos mais recentes apresentados, aplicando-se os índices definidos em seu respectivo título), para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, o montante atualizado dos créditos. Após a elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o cálculo apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para as providências relativas à expedição do(s) precatório(s) ou requisição(ões) de pequeno valor, conforme o caso, observando-se a sub-rogação dos créditos penhorados no rosto dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FRANCISCO GONCALVES Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 0040639-51.2014.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desapropriação]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a Companhia Industrial Itabira do Campo figura como exequente e o Município de Itabirito como executado, havendo, ademais, a presença de Quatro K Têxtil Ltda. e Rinaldo José da Silva como terceiros interessados, detentores de penhoras averbadas no rosto destes autos. I. Relatório A presente demanda teve seu início com a propositura de Ação Ordinária pela Companhia Industrial Itabira do Campo, buscando a condenação do Município de Itabirito ao ressarcimento de valores referentes à correção monetária e aos juros legais moratórios. Tais encargos, segundo a parte autora, decorreram do atraso no pagamento das parcelas de uma indenização estipulada em Escritura Pública de Desapropriação Amigável de um imóvel de sua propriedade, registrado sob a Matrícula n.º 6.945 do Cartório de Imóveis de Itabirito. A desapropriação amigável (ID 3600648240), teve como base a Lei Municipal n.º 2.789, de 25 de outubro de 2010 (IDs 3600648239 e 3600648240). O valor total da indenização foi fixado em R$13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil reais), com cronograma de pagamentos detalhado em cinco prestações de R$300.000,00, vinte prestações de R$500.000,00 e duas prestações finais de R$1.000.000,00 (ID 3600648239). A parte autora alegou que, embora o Município tivesse se comprometido ao pagamento de parcelas certas, a grande maioria dos depósitos foi efetuada com atraso, o que justificaria a incidência dos encargos moratórios (ID 3600648239). Na fase instrutória, foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 3600648242). O Laudo Pericial Contábil foi protocolado, apresentando duas planilhas principais: o Anexo I A, que considerava o dia 25 de cada mês como data de vencimento, e o Anexo I B, que considerava o último dia do mês como data de vencimento. O laudo concluiu pela aplicação do IPCA para correção monetária e juros de 1% ao mês sobre os valores devidos (ID 3601572993). As partes manifestaram-se sobre o laudo e, em esclarecimentos adicionais, a perita reafirmou os critérios adotados, especialmente a consideração de duas datas de vencimento devido à ausência de especificação na escritura pública (ID 3601572993). Sendo assim, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente o pedido. A condenação imposta ao Município de Itabirito limitou-se ao ressarcimento dos valores das parcelas de 09 a 20 da desapropriação amigável, pagas com atraso, com base na planilha Anexo I A do laudo pericial, aplicando-se correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da Lei n.º 11.960/09, a partir de janeiro de 2012, a serem apurados em liquidação de sentença. O Município foi condenado ao pagamento dos honorários periciais e de honorários advocatícios (10% da condenação), sendo isento das custas processuais (ID 9619341119). A Companhia Industrial Itabira do Campo opôs Embargos de Declaração, alegando erro material e contradição na sentença (confusão entre os Anexos I A e I B da perícia), omissão quanto a outras parcelas em atraso não consideradas na condenação e equívoco no termo inicial dos juros de mora (ID 9634584866). O Município de Itabirito, em contrarrazões aos embargos, defendeu a inexistência dos vícios apontados, concordando apenas com a correção para o Anexo I B (ID 9670066678). Os Embargos de Declaração foram conhecidos, mas não providos, sob o argumento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade e que o recurso visava à rediscussão do mérito (ID 9712103816). Inconformada, a Companhia Industrial Itabira do Campo interpôs Recurso de Apelação, reiterando os pontos levantados nos embargos declaratórios: a necessidade de correção do erro material e da contradição na sentença, a inclusão de todas as parcelas pagas em atraso conforme o Anexo I B da perícia, e a aplicação dos juros de mora de 0,5% ao mês a partir dos respectivos vencimentos (ID 9746967338). Em contrarrazões, o Município de Itabirito manifestou ciência da apelação e concordou com a correção da referência à planilha para o Anexo I B, mas insistiu na inexistência de outras parcelas em atraso (ID 9778790274). O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu acórdão, dando provimento ao Recurso de Apelação da Companhia Industrial Itabira do Campo. A decisão colegiada reformou a sentença de primeiro grau para determinar o ressarcimento de todas as parcelas pagas em atraso, aplicando-se a planilha Anexo I B do laudo pericial, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, devidos desde o vencimento de cada parcela. Adicionalmente, majorou os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da condenação (ID 10312232927). A parte contrária opôs embargos de declaração ao acórdão (ID 10312232928), os quais foram rejeitados. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em ID 10312232926. Após o retorno dos autos, a Companhia Industrial Itabira do Campo requereu prazo para apresentar os cálculos para o cumprimento de sentença (ID 10351621261), o que foi deferido por este Juízo, suspendendo-se o feito por 30 (trinta) dias (ID 10380672125). Nesse ínterim, foram averbadas duas penhoras no rosto destes autos, em favor de terceiros