Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCOS ANTONIO DUELLI CPF: 588.421.606-87
RÉU: ESPÓLIO DE OTÁVIO DOS SANTOS BOSEJA CPF: não informado e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Juizado Especial da Comarca de Rio Casca Avenida Getúlio Vargas, 69, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 0004889-06.2016.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Neuza Luna Duelli em desfavor de Otávio dos Santos Boseja. A parte executada pugnou pela nomeação de advogado conforme o ID 10220867624. O pedido foi deferido conforme o ID 10286809455. O defensor dativo, Dr. Antônio Carlos Lopes Ribeiro Júnior, OAB/MG n° 223.273, que após intimado apresentou pedido de adjudicação e acompanhou o feito até a prolação da sentença. Pois bem. Com base no exposto, arbitro honorários ao defensor dativo, Dr. Antônio Carlos Lopes Ribeiro Júnior, no importe de R$ 695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos), adotando como baliza a Tabela constante em termo de cooperação mútua técnica e profissional apresentada pela OAB no ano de 2025. Expeça-se a competente certidão. Intime-se. Cumpra-se. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. IZABELA TANGARI COELHO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Casca
13/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO DUELLI CPF: 588.421.606-87
RÉU: ESPÓLIO DE OTÁVIO DOS SANTOS BOSEJA CPF: não informado e outros SENTENÇA Em observância aos princípios que regem o Juizado Especial Cível — notadamente a celeridade, a simplicidade e a razoável duração do processo — e considerando a manifestação do exequente constante no ID 10507298957, no sentido de que, embora ainda remanesça parte do débito, tem ciência da insolvência do executado e da inexistência de bens em seu patrimônio passíveis de penhora, impõe-se a imediata extinção do processo de execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Ressalte-se que a extinção da execução em razão da não localização de bens não acarreta prejuízo à parte exequente, a qual poderá obter certidão do crédito para eventual propositura de nova execução, desde que apresente indicação de bens passíveis de penhora. Nessa linha, segue o Enunciado 75 do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Juizado Especial da Comarca de Rio Casca Avenida Getúlio Vargas, 69, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 0004889-06.2016.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Não há imposição de custas processuais – art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. IZABELA TANGARI COELHO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Casca
12/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NEUZA LUNA DUELLI CPF: 777.549.726-20
RÉU: ESPÓLIO DE OTÁVIO DOS SANTOS BOSEJA CPF: não informado e outros DECISÃO A teor da certidão de óbito ID 10435711799, está comprovado nos autos o falecimento da autora, Neuza Luna Duelli. Seu herdeiro, Marcos Antônio Duelli, requereu sua habilitação (ID 10435695219), visando garantir o regular prosseguimento do feito. A parte executada manifestou pela suspensão e extinção da execução (ID 10452990362). Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Juizado Especial da Comarca de Rio Casca Avenida Getúlio Vargas, 69, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 0004889-06.2016.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] DEFIRO o pedido de habilitação do SUCESSOR de Neuza Luna Duelli, no polo ativo da ação. Procedam-se as alterações necessárias. Da análise dos autos, constata-se a existência de auto de adjudicação compulsória relativo a um automóvel (ID 10414943309). Todavia, a partilha do mencionado bem deve ocorrer no âmbito do processo de inventário. Após a habilitação, tendo em vista a manifestação da parte executada constante do ID 10452990362, na qual pleiteia a suspensão e extinção da execução em razão da impossibilidade de satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos que entender ser direito. Após, retornem os autos conclusos. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. VANESSA HARUMI IWASA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Casca
04/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NEUZA LUNA DUELLI CPF: 777.549.726-20
RÉU: ESPÓLIO DE OTÁVIO DOS SANTOS BOSEJA CPF: não informado e outros DECISÃO A teor da certidão de óbito ID 10435711799, está comprovado nos autos o falecimento da autora, Neuza Luna Duelli. Seu herdeiro, Marcos Antônio Duelli, requereu sua habilitação (ID 10435695219), visando garantir o regular prosseguimento do feito. A parte executada manifestou pela suspensão e extinção da execução (ID 10452990362). Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Juizado Especial da Comarca de Rio Casca Avenida Getúlio Vargas, 69, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 0004889-06.2016.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] DEFIRO o pedido de habilitação do SUCESSOR de Neuza Luna Duelli, no polo ativo da ação. Procedam-se as alterações necessárias. Da análise dos autos, constata-se a existência de auto de adjudicação compulsória relativo a um automóvel (ID 10414943309). Todavia, a partilha do mencionado bem deve ocorrer no âmbito do processo de inventário. Após a habilitação, tendo em vista a manifestação da parte executada constante do ID 10452990362, na qual pleiteia a suspensão e extinção da execução em razão da impossibilidade de satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos que entender ser direito. Após, retornem os autos conclusos. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. VANESSA HARUMI IWASA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Casca
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NEUZA LUNA DUELLI CPF: 777.549.726-20
RÉU: ESPÓLIO DE OTÁVIO DOS SANTOS BOSEJA CPF: não informado e outros DESPACHO Considerando a manifestação no ID 10435695219,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Juizado Especial da Comarca de Rio Casca Avenida Getúlio Vargas, 69, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 0004889-06.2016.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] intime-se o executado, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar o que entender ser direito. Após, retornem os autos conclusos. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. VANESSA HARUMI IWASA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Casca
01/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NEUZA LUNA DUELLI CPF: 777.549.726-20
RÉU: ESPÓLIO DE OTÁVIO DOS SANTOS BOSEJA CPF: não informado e outros DESPACHO Considerando a carta de adjudicação no ID 10414943309, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a obrigação está completamente adimplida, caso negativo, como pretende prosseguir com a execução, alertando-se que o silêncio será interpretado como plena quitação, à luz do art. 526, §3º, do CPC/15. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. VANESSA HARUMI IWASA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Casca
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Juizado Especial da Comarca de Rio Casca Avenida Getúlio Vargas, 69, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 0004889-06.2016.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0004889-06.2016.8.13.0549.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Juizado Especial da Comarca de Rio Casca NEUZA LUNA DUELLI CPF: 777.549.726-20 ESPÓLIO DE OTÁVIO DOS SANTOS BOSEJA CPF: não informado e outros AUTO DE ADJUDICAÇÃO Descrição e avaliação do(s) bem(ns) adjudicado(s): 01 automóvel VW/GOL 1000, ano/modelo 1994/1994, cor prata, gasolina, chassi 9BWZZZ30ZRP256039, avaliado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme auto de penhora, avaliação e depósito ID 9866387926, p. 27. Local onde se encontra(m) o(s) bem(ns): Fazenda do Retiro, ZR 40km Data da adjudicação: 20/03/2025. Por ordem da MM. Juíza de Direito em exercício, o bem acima descrito avaliado foi adjudicado por NEUZA LUNA DUELLI, Carteira de Identidade nº M-5.536.083, CPF nº 777.549.726-20, residente na Avenida Senador Cupertino, nº 31, Centro, Rio Casca - MG. Para constar, lavrei o presente Auto aos 20/03/2025, que lido e achado de acordo, vai devidamente assinado. Assinatura da Juíza (assinado eletronicamente) Assinatura do(a) Adjudicante
26/03/2025, 00:00
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Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/CRIMINAL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/07/2023
AUTOR: NEUZA LUNA DUELLI; RÉU: ESPÓLIO DE OTÁVIO DOS SANTOS BOSEJA
Iniciada a virtualização do processo. Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. Prazo de 0005 dia(s).
Adv - MONICA LETICIA NUNES MENDES, MARIANA LATINI DE MIRANDA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO DUELLI CPF: 588.421.606-87
RÉU: ESPÓLIO DE OTÁVIO DOS SANTOS BOSEJA CPF: não informado e outros SENTENÇA Em observância aos princípios que regem o Juizado Especial Cível — notadamente a celeridade, a simplicidade e a razoável duração do processo — e considerando a manifestação do exequente constante no ID 10507298957, no sentido de que, embora ainda remanesça parte do débito, tem ciência da insolvência do executado e da inexistência de bens em seu patrimônio passíveis de penhora, impõe-se a imediata extinção do processo de execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Ressalte-se que a extinção da execução em razão da não localização de bens não acarreta prejuízo à parte exequente, a qual poderá obter certidão do crédito para eventual propositura de nova execução, desde que apresente indicação de bens passíveis de penhora. Nessa linha, segue o Enunciado 75 do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Juizado Especial da Comarca de Rio Casca Avenida Getúlio Vargas, 69, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 0004889-06.2016.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Não há imposição de custas processuais – art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. IZABELA TANGARI COELHO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Casca
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NEUZA LUNA DUELLI CPF: 777.549.726-20
RÉU: ESPÓLIO DE OTÁVIO DOS SANTOS BOSEJA CPF: não informado e outros DECISÃO A teor da certidão de óbito ID 10435711799, está comprovado nos autos o falecimento da autora, Neuza Luna Duelli. Seu herdeiro, Marcos Antônio Duelli, requereu sua habilitação (ID 10435695219), visando garantir o regular prosseguimento do feito. A parte executada manifestou pela suspensão e extinção da execução (ID 10452990362). Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Juizado Especial da Comarca de Rio Casca Avenida Getúlio Vargas, 69, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 0004889-06.2016.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] DEFIRO o pedido de habilitação do SUCESSOR de Neuza Luna Duelli, no polo ativo da ação. Procedam-se as alterações necessárias. Da análise dos autos, constata-se a existência de auto de adjudicação compulsória relativo a um automóvel (ID 10414943309). Todavia, a partilha do mencionado bem deve ocorrer no âmbito do processo de inventário. Após a habilitação, tendo em vista a manifestação da parte executada constante do ID 10452990362, na qual pleiteia a suspensão e extinção da execução em razão da impossibilidade de satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos que entender ser direito. Após, retornem os autos conclusos. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. VANESSA HARUMI IWASA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Casca
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NEUZA LUNA DUELLI CPF: 777.549.726-20
RÉU: ESPÓLIO DE OTÁVIO DOS SANTOS BOSEJA CPF: não informado e outros DECISÃO A teor da certidão de óbito ID 10435711799, está comprovado nos autos o falecimento da autora, Neuza Luna Duelli. Seu herdeiro, Marcos Antônio Duelli, requereu sua habilitação (ID 10435695219), visando garantir o regular prosseguimento do feito. A parte executada manifestou pela suspensão e extinção da execução (ID 10452990362). Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Juizado Especial da Comarca de Rio Casca Avenida Getúlio Vargas, 69, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 0004889-06.2016.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] DEFIRO o pedido de habilitação do SUCESSOR de Neuza Luna Duelli, no polo ativo da ação. Procedam-se as alterações necessárias. Da análise dos autos, constata-se a existência de auto de adjudicação compulsória relativo a um automóvel (ID 10414943309). Todavia, a partilha do mencionado bem deve ocorrer no âmbito do processo de inventário. Após a habilitação, tendo em vista a manifestação da parte executada constante do ID 10452990362, na qual pleiteia a suspensão e extinção da execução em razão da impossibilidade de satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos que entender ser direito. Após, retornem os autos conclusos. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. VANESSA HARUMI IWASA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Casca
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NEUZA LUNA DUELLI CPF: 777.549.726-20
RÉU: ESPÓLIO DE OTÁVIO DOS SANTOS BOSEJA CPF: não informado e outros DESPACHO Considerando a manifestação no ID 10435695219,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Juizado Especial da Comarca de Rio Casca Avenida Getúlio Vargas, 69, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 0004889-06.2016.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] intime-se o executado, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar o que entender ser direito. Após, retornem os autos conclusos. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. VANESSA HARUMI IWASA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Casca
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NEUZA LUNA DUELLI CPF: 777.549.726-20
RÉU: ESPÓLIO DE OTÁVIO DOS SANTOS BOSEJA CPF: não informado e outros DESPACHO Considerando a carta de adjudicação no ID 10414943309, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a obrigação está completamente adimplida, caso negativo, como pretende prosseguir com a execução, alertando-se que o silêncio será interpretado como plena quitação, à luz do art. 526, §3º, do CPC/15. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. VANESSA HARUMI IWASA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Casca
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Juizado Especial da Comarca de Rio Casca Avenida Getúlio Vargas, 69, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 0004889-06.2016.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004889-06.2016.8.13.0549.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Juizado Especial da Comarca de Rio Casca NEUZA LUNA DUELLI CPF: 777.549.726-20 ESPÓLIO DE OTÁVIO DOS SANTOS BOSEJA CPF: não informado e outros AUTO DE ADJUDICAÇÃO Descrição e avaliação do(s) bem(ns) adjudicado(s): 01 automóvel VW/GOL 1000, ano/modelo 1994/1994, cor prata, gasolina, chassi 9BWZZZ30ZRP256039, avaliado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme auto de penhora, avaliação e depósito ID 9866387926, p. 27. Local onde se encontra(m) o(s) bem(ns): Fazenda do Retiro, ZR 40km Data da adjudicação: 20/03/2025. Por ordem da MM. Juíza de Direito em exercício, o bem acima descrito avaliado foi adjudicado por NEUZA LUNA DUELLI, Carteira de Identidade nº M-5.536.083, CPF nº 777.549.726-20, residente na Avenida Senador Cupertino, nº 31, Centro, Rio Casca - MG. Para constar, lavrei o presente Auto aos 20/03/2025, que lido e achado de acordo, vai devidamente assinado. Assinatura da Juíza (assinado eletronicamente) Assinatura do(a) Adjudicante
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/CRIMINAL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/07/2023
AUTOR: NEUZA LUNA DUELLI; RÉU: ESPÓLIO DE OTÁVIO DOS SANTOS BOSEJA
Iniciada a virtualização do processo. Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. Prazo de 0005 dia(s).
Adv - MONICA LETICIA NUNES MENDES, MARIANA LATINI DE MIRANDA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2023, 19:12
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:02
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
17/07/2023, 09:46
Distribuição (dependência)
17/07/2023, 09:46
Ato ordinatório
17/07/2023, 09:32
Recebimento
11/07/2023, 12:58
Remessa (outros motivos)
10/07/2023, 14:35
Recebimento
22/06/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/CRIMINAL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/05/2023
AUTOR: NEUZA LUNA DUELLI; RÉU: OTÁVIO DOS SANTOS BOSEJA
Intimação. Prazo de 0005 dia(s). Ficam as partes intimadas, por todo o conteúdo, do despacho de f. 75, especialmente, de que foi DEFERIDA a habilitação do Espólio de Otávio dos Santos Boseja no polo passivo da ação, a ser repreentado por Iraci Herculano Boseja, na qualidade de administradora da herança, enquanto não se procede à abertura do inventário e seja prestado o compromisso do inventariante (Art. 1.797 do Código Civil). Determinada a virtualização dos autos.
Adv - MONICA LETICIA NUNES MENDES, MARIANA LATINI DE MIRANDA, TAIS REIS DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/05/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/05/2023, 17:25
Publicação
17/05/2023, 17:05
Mero expediente
10/05/2023, 13:10
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/CRIMINAL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/03/2023
AUTOR: NEUZA LUNA DUELLI; RÉU: OTÁVIO DOS SANTOS BOSEJA
Intimação. Prazo de 0030 dia(s). Fica a parte Autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a citação dos sucessores, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, VI, da Lei 9099/95.
Adv - MONICA LETICIA NUNES MENDES, MARIANA LATINI DE MIRANDA, TAIS REIS DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.