Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2141416/MG (2024/0157463-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: BANCO SEMEAR S/A
ADVOGADOS: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851
CAROLINE PEREIRA LIMA - MG120919
RECORRIDO: JACKSON BRUNO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: DÉBORA MÉRCIA DE OLIVEIRA GOMES - MG123813
FELIPE DOS SANTOS CARVALHO - MG108003
INTERESSADO: MGV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SEMEAR S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL DE INADIMPLEMENTO. RETENÇÃO DE 25% SOBRE OS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE. ALTERAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. – A cláusula penal por inadimplemento que prevê a retenção de 25% sobre os valores pagos pelos compradores é abusiva, por impor aos consumidores desvantagem exagerada, devendo ser alterada a fim de que o percentual de retenção seja reduzido para 20% do montante adimplido" (e-STJ fl. 425). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para "esclarecer que no cálculo do montante a ser devolvido deve ser considerada a quantia já paga pela Embargante por ocasião do distrato" (e-STJ fl. 475). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega divergência jurisprudencial com relação ao artigo 53, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia pela possibilidade de retenção do sinal e majoração do percentual de retenção. Contrarrazões às e-STJ fls. 542/546. É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é razoável a retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), observando-se as circunstâncias do caso concreto. Nesse contexto, para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da razoabilidade da retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, seria necessário o revolvimento de fatos, de provas e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. LIMITES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ARRAS. REANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISPOSITIVO VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), observando-se as circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, rever o percentual de retenção estipulado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. No caso em apreço, alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido acerca da devolução das arras, demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais por esta Corte, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. No tocante à tese jurídica do princípio da causalidade, considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. 6. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.346/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024). Por fim, resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA