Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2632071/MG (2024/0156762-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SARTORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: SARTORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADOS: ALESSANDRO JOSÉ FERREIRA SILVEIRA - MG065818
GERALDO SILVIO PIERONI - MG047187
ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA - DF019283
PAULO CESAR CRIVELARO - MG093672
AGRAVADO: JESSES ROBERTO LEITE
ADVOGADO: LAURO BARROS BOCCACIO - PR040469
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SARTORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 268): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE EX- PATRONO DA PARTE – REJEIÇÃO – INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS – NÃO OCORRÊNCIA – CAUSA DEBENDI – DISCUSSÃO – POSSIBILIDADE – NEGÓCIO JURÍDICO – INEXISTÊNCIA – TÍTULO EXTRAVIADO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO ANTES DA EMISSÃO DO CHEQUE. I – Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha que atuou como advogado de uma das partes, porquanto é vedado o depoimento do causídico acerca dos fatos protegidos por sigilo profissional, salvo se desobrigado pela parte ou para se proteger, nos termos das disposições do “Capítulo VII - Do Sigilo Profissional”, do Código de Ética e Disciplina da OAB. II – É erro escusável o ato de protocolar petição inicial incompleta quando não se verifica manifesta má-fé da parte ou intuito de obter vantagem processual, principalmente se complementada voluntariamente. III - Os princípios da cartularidade e da autonomia podem ser mitigados em determinadas hipóteses, mormente quando os títulos de crédito são colocados em circulação, sendo autorizada, excepcionalmente, a discussão do negócio fundamental que ensejou a sua emissão. IV – O boletim de ocorrência comprovando o extravio do cheque demostra a ausência de prova da origem da dívida, tornando o título inexigível. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 296-300). No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos artigos 319, 321 e 373 do CPC, defendendo que os embargos à execução deveriam ter sido considerados intempestivos, pois a petição inicial não foi apresentada no prazo legal, sendo inviável emendar peça inexistente. Sustenta ainda que o boletim de ocorrência, registrado unilateralmente pelo recorrido, não é prova suficiente para afastar a exigibilidade do título executivo. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 357). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 358-360), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 383). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos artigos 319, 321 e 373 do CPC, especialmente quanto à alegação dede intempestividade dos embargos à execução. Assim, verifica-se que Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou que consignou que a petição inicial foi complementada voluntariamente antes de qualquer determinação judicial, afastando a alegação de intempestividade. Confira-se excerto do acórdão (fls. 276-277): É sabido que o magistrado, ao se deparar com petição inicial que não preenche os requisitos deve determinar a emenda, sob pena de indeferir a exordial. Essa é a inteligência do artigo 321 do mesmo diplomar legal. Entendo que ter sido observado na origem o que é determinado pelo Código de Processo Civil. A legislação processual indica com clareza que cabe ao magistrado determinar a emenda ou a complementação da petição inicial, indicando, inclusive, o que deve ser corrigido ou complementado e somente após o descumprimento que a exordial poderá ser indeferida. O que se verifica na situação em concreto é que sequencialmente ao ajuizamento da ação e emissão de certidão de triagem, o embargante prontamente procedeu à regularização do feito, antes mesmo que fosse proferido despacho para recebimento da ação ou ordem judicial no sentido de emenda/complementação da peça vestibular. Desta feita, tenho que não há que se falar em extemporaneidade da apresentação da exordial. Assim, REJEITO a arguição de intempestividade na oposição dos embargos à execução. Desse modo, é inviável, em recurso especial, proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. OMISSÃO DO JUDICIÁRIO EM ANALISAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. 4. QUALIFICAÇÃO DO CURSO DE AVIAÇÃO CIVIL COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR. SÚMULA 7/STJ. 5. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela tempestividade dos embargos à execução. Desse modo, a análise da pretensão recursal demandaria a modificação das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que "a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.406.846/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019). 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do novo CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da qualificação do curso de aviação civil demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fático-probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.848.536/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela tempestividade dos embargos à execução e pela ilegitimidade ativa da parte recorrente. Desse modo, a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 555.369/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014.) No tocante à alegação de que o boletim de ocorrência não é prova suficiente para afastar a exigibilidade do título executivo, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem julgou suficientes os elementos de prova já constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 307-314): Em análise do contexto probatório, compreendo que o ora apelado comprovou inexigibilidade das cártulas ao evidenciar o extravio do título de crédito que instrui a pretensão executiva. No caso concreto, o emitente juntou aos autos boletim de ocorrência sobre o extravio da cártula - cheque nº 495, agência 4081, conta 01793-3, Banco Itaú (ordem 08/09), nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo noticiado os fatos à Autoridade Policial em 12/07/2018, sendo que o extravio teria ocorrido no dia 10/07/2018. Ademais, conforme documento acostado à ordem 20, o cheque objeto da discussão foi devolvido pelo motivo 28 – cheque sustado ou revogado em virtude de furto, roubo ou extravio. Nessa toada, tem-se que o Banco Central, por meio de sua Resolução n.º 3.972/2011, normatizou que instituições financeiras devem exigir, para a efetivação da sustação ou revogação de cheque, nestes termos: [...] Como visto, para que ocorra a sustação de cheque pelo motivo informado, exige-se que o correntista a apresente o Boletim de Ocorrência Policial, de maneira que o carimbo do Banco indicando a devolução pelo motivo de "furto, roubo ou extravio de cheque em branco" já seria mais que suficiente para provar que não foi a Embargante, ora apelada, quem emitiu a cártula apresentada à compensação bancária, circunstância que a toda evidência retira do documento qualquer exigibilidade, ainda que empregada a via monitória. No que pese não ser necessário demonstrar a causa de emissão do cheque para fins da ação monitória, diante da comprovação de que a cártula em branco foi furtada, roubada ou extraviada, impossível a injunção de força executiva ao documento, se nem mesmo à cobrança por vias ordinárias se prestaria. Lado outro, a execução é embasada em um título de crédito supostamente emitido em 12/07/2019, data posterior à comunicação de extravio do cheque. Logo, a comprovação do extravio da cártula demonstra a ausência de prova da origem da dívida e, consequentemente, torna o título inexigível. Em casos semelhantes, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Estaduais: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas, ou indeferir as provas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DISPENSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação aos arts 11 e 489, § 1º, III, do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 1.1. No caso, o acórdão estadual motivou adequadamente sua decisão, ainda que de forma concisa, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, concluindo pela suficiência na fundamentação e na produção probatória, inexistindo omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Tribunal de origem não vislumbrou a mencionada urgência a justificar o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Dessa forma, para rever a conclusão adotada, seria necessário a esta Corte Superior adentrar na matéria fático-probatória dos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2518238/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) Assim, neste ponto, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, as razões recursais esbarram no óbice da Súmula n. 83/STJ. Ademais, não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem senão promovendo profunda incursão no conjunto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (REsp n. 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1604351/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 14/06/2022, Segunda Turma, DJe 20/06/2022) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS