Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Espólio de Argemiro de aguiar Lisboa CPF: não informado e outros
RÉU: GERALDO ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 250.648.006-49 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 0062109-10.2012.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada pelos Espólios de Argemiro de Aguiar Lisboa e Maria Ferreira Lisboa, neste ato representados por sua inventariante, Rita de Cássia de Aguiar Lisboa, em face de Geraldo Rodrigues dos Santos, Maria Nilza Souza dos Santos e Alípio de Aguiar Lisboa, todos devidamente qualificados nos autos. A sentença de mérito (ID 9473776005), confirmada pelo acórdão (ID 10215831373), declarou a nulidade do contrato de compra e venda e determinou a reintegração da parte autora na posse do imóvel, julgando improcedente o pedido de indenização por perdas e danos. O feito transitou em julgado em 18/04/2024 (ID 10215831372). Instaurada a fase de cumprimento de sentença (ID 10226241789), o executado apresentou impugnação (ID 10302749272), pleiteando o reconhecimento de excesso da execução e o direito de retenção por benfeitorias. O exequente manifestou-se em resposta à impugnação (ID 10322135616), alegando caráter procrastinatório e ausência de planilha por parte do executado, quanto ao alegado excesso. Este juízo, por meio da decisão de ID 10396766622, rejeitou a impugnação do executado por falta de planilha de cálculos, mas constatou que a inicial do cumprimento de sentença também carecia de demonstrativo discriminado, determinando a emenda à inicial pelo exequente. O exequente procedeu à juntada da planilha atualizada no ID 10472166351. Posteriormente, os executados apresentaram nova peça de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10496463951), acompanhada de laudo de avaliação (ID 10496441656), reiterando teses de nulidade por ausência de planilha idônea e ausência de citação de um dos requeridos, além de reforçar o pedido de efeito suspensivo e retenção por benfeitorias. O exequente respondeu à nova impugnação no ID 10517221509, pugnando pela improcedência e prosseguimento da execução. É o relatório, no que necessário. Fundamento e decido. Os executados sustentam que a planilha apresentada pelo exequente não guarda correspondência com os fatores de atualização monetária do TJMG. Todavia, verifica-se que o exequente, em atendimento ao despacho de ID 10396766622, colacionou o demonstrativo no ID 10472166351, indicando o valor atualizado da causa, o índice utilizado e o percentual de honorários advocatícios fixado em sede recursal (12%). Eventuais divergências matemáticas pontuais não anulam a execução, cabendo ao executado, se entender haver excesso, apresentar o cálculo que entende correto de forma pormenorizada, o que não foi satisfatoriamente realizado, limitando-se a impugnação a alegações genéricas sobre os índices. Ademais, não subsiste a tese de nulidade por ausência de citação do executado Alípio de Aguiar Lisboa. Conforme consta nos autos (ID 1770329881), o referido réu foi devidamente citado durante a fase de conhecimento, tendo inclusive apresentado contestação (ID 1770329884). Em sede de cumprimento de sentença, a intimação para pagamento se faz na pessoa do advogado constituído, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, procedimento este que foi regularmente observado. Por fim, quanto ao pedido de retenção por benfeitorias, este juízo já se manifestou em sede de sentença (ID 9473776005), destacando que "inexistindo reconvenção, tem-se que eventual deferimento aos réus de indenização pelas benfeitorias vai além do que fora pedido". Tal entendimento foi ratificado pelo Tribunal de Justiça em sede de Apelação e Embargos de Declaração, operando-se a preclusão e a imutabilidade da coisa julgada sobre a matéria. Não cabe, em fase de cumprimento de sentença, rediscutir o direito à indenização ou retenção que não foi objeto de pedido reconvencional ou deferimento na fase de conhecimento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 10496463951 e MANTENHO os termos da decisão de ID 10396766622 quanto à rejeição do excesso de execução. DETERMINO o prosseguimento da execução nos termos do despacho de ID 10254430915. Intime-se. Cumpra-se. Januária/MG, data da assinatura eletrônica. DANIEL HENRIQUE SOUTO COSTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária