Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. CPF: 60.869.336/0001-17
RÉU: SILVA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ME - ME CPF: 11.603.703/0001-20
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5000284-71.2019.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso]
Vistos, etc. 1) Conheço dos embargos de declaração ID 10347836503, posto que tempestivos e os ACOLHO PARCIALMENTE, para sanar omissão afeta à apreciação do pedido de conversão da obrigação de fazer tangente à reintegração de quatro caminhões betoneiras na posse da requerente, que fora impossibilitada pelo sumiço dos bens em questão, documentado na certidão de pág. 02 do ID 10310304780. Nesse contexto, em sendo provido o requerimento da postulante quanto ao pedido alternativo que formulou, consoante se extraí pela leitura do acórdão ID 10219375382 e, prestados os esclarecimentos acerca da intenção que possuíra a requerente, quanto acatamento do pleito subsidiário (ID 10401394901), DEFIRO a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o que faço ainda, à luz do que prevê o art. 499, caput do Código de Processo Civil. Lado outro, ainda que a embargante possa alegar que o pedido de lançamento de restrições de circulação sobre os veículos cuja posse visava ter reintegrada, não impeça a conversão em perdas em danos, consoante fora assentado no despacho ID 10391906899, a ritualística da obrigação de fazer, qual seja, aquela sobre a qual se iniciara a fase executiva que tramitou até aqui, não abarcara iguais providências àquelas que se aplicam em face do cumprimento de sentença para o recebimento de quantia certa, que passará a ser observado a partir de agora. Isso porque, no cumprimento de sentença de obrigação correlata ao pagamento de quantia certa, os impedimentos lançados sobre automóveis, que no caso deste juízo, se limitam às restrições de transferência, constituem atos preparatórios para a expropriação, que se perfaz com a penhora, seguida da adjudicação ou da venda em hasta pública. Nas execuções atinentes à obrigação de fazer, por outro lado, os impedimentos de circulação e transferência, contudo, são adotados para viabilizar a busca e apreensão do bem ou, compelir o sujeito em face do qual fora direcionada a ordem de entrega do mesmo, que cumprisse a determinação que lhe fora imposta. Ocorre que as dinâmicas descritas anteriormente, não comportam sincretismos que foram afastados pelo legislador, ante a enumeração em apartado de capítulos próprios para a execução de obrigação de fazer e a execução para o recebimento de quantia certa, cada qual com suas peculiaridades. Ademais, diversamente do que sustenta a postulante, a propriedade dos veículos não se encontra em discussão, na medida em que sempre lhes pertencera, o que inclusive, viabilizou a contratação dos serviços de terceirização de transporte de concreto por parte da postulada, a quem entregou os bens em voga, sob regime de comodato, assegurando a sentença deste Juízo e o acórdão proferido na Segunda Instância, fosse da requerente reintegrada na posse dos caminhões. Desta feita, a conversão em perdas e danos da obrigação de fazer imputada à requerida, para que promovesse a entrega dos veículos à requerente, é medida dotada de definitividade, não sendo, repita-se, admitida as oscilações entre ritos diversos, para simplesmente satisfazer as pretensões da autora, o que pode resultar em tumulto processual, além da violação aos princípios da lealdade e boa-fé. Por tais razões, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao Detran-SP, para que lance os impedimentos de circulação sobre os veículos de propriedade da requerente, que esse encontrem na posse da requerida, bem como, efetue o cancelamento de infrações, débitos tributários ou demais gravames existentes sobre os registros dos bens em voga, posto não se compatibilizar o rito do cumprimento de sentença, para o recebimento de quantia certa, que será observado a partir deste momento. Oportunamente, consigno que tais providências poderão ser requeridas pela parte autora, diretamente junto ao Detran-SP, que adotando o procedimento administrativo necessário para o citado fim, ofertará, inclusive, em sendo o caso, à empresa requerida, o contraditório e a ampla defesa, nada impedindo, em ultima ratio, que sejam solicitadas judicialmente as medidas que entender necessárias, valendo-se das vias próprias. 2) Intime-se a postulante para no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o petitório ID 10266328188, às disposições do art. 524, I a VII do CPC. 3) Após, anote-se que o feito se encontra em fase de cumprimento sentença. 4) Em seguida, intime-se a postulada nos termos do art. 523, caput, com as advertências dos § 1º, § 2º e § 3º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Alfenas, data supra. NELSON MARQUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO