Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOVANI NEFERSON DE SOUZA CPF: 445.138.446-04
RÉU: CAMPOS E CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 05.417.405/0001-43 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5150850-08.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
Vistos. O Embargado manifestou-se sobre o rol de testemunhas apresentado pelo Embargante, suscitando pedido de esclarecimento sobre a motivação da reabertura da instrução; fixação dos pontos controvertidos nos termos por ele delimitados; indeferimento da prova testemunhal, por considerar a controvérsia de natureza exclusivamente documental; contradita do advogado Dr. Jiuliano Cezarino Corrêa por impedimento (art. 447, §2º, III, CPC) e suspeição (art. 447, §3º, II, CPC). Subsidiariamente, suscita a oitiva do indicado como informante; e (vi) expedição de ofício à Comarca de Jacuí para juntada do processo originário. Decido. Quanto ao pedido de esclarecimento e reconsideração da decisão que reabriu a instrução, é de rejeitar. A decisão de ID 10589314217, proferida em 28/11/2025, fundamentou-se no cumprimento do acórdão da Apelação Cível nº 1.0000.22.130549-3/001, transitado em julgado em 14/02/2024, que cassou a sentença por cerceamento de defesa exatamente pela ausência de apreciação do pedido de produção de prova oral. O STJ, no REsp nº 2.088.705/MG, manteve integralmente a anulação, afastando apenas a multa. A decisão superior é vinculante e não comporta reconsideração por este Juízo (art. 503 c/c art. 507, CPC). A alegação do Embargado de que o TJMG teria ordenado apenas o "enfrentamento" do pedido de prova — e não o seu deferimento — não prospera. A reabertura da instrução para apreciação de pedido probatório antes negado implica, necessariamente, novo exame livre de proibição apriorística. Negar novamente a prova com base nos mesmos fundamentos que motivaram a anulação reproduziria o vício que se buscou corrigir. A propósito, as decisões de IDs 9822371451 e 9823341300, que haviam indeferido a prova oral sob o argumento de que documentos seriam suficientes, foram expressamente declaradas sem efeito. Quanto à adequação da prova testemunhal, o indeferimento não é cabível neste momento. O cerne dos embargos é a exigibilidade do título, fundada na alegação de que o êxito contratual atribuído ao Embargado não decorreu do seu trabalho, mas de atuação prévia do antigo patrono. A controvérsia sobre a autoria técnica das peças, o nexo causal entre a atuação profissional e o resultado judicial e a efetiva contribuição da Embargada são fatos que, embora parcialmente evidenciáveis por documentos, não se exaurem neles. A prova testemunhal pode lançar luz sobre circunstâncias que a análise documental não alcança, como o estado do processo antes da entrada da Embargada e o contexto das tratativas. O indeferimento prematuro nesta fase incorreria no mesmo cerceamento já reconhecido pelo TJMG. O art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento de prova inútil ou protelatória, qualificação que somente pode ser feita após a audiência, à vista do que for colhido. Rejeito o pedido de indeferimento. Quanto à contradita do Dr. Jiuliano Cezarino Corrêa, o momento processual para sua arguição é o da audiência de instrução, imediatamente antes da colheita do depoimento, nos termos do art. 457, §1º, do CPC. Registro o pleito para oportuna análise em audiência. Nada obstante, anoto desde já que a atuação anterior do advogado como patrono do Embargante, por si só, configura suspeição a ser examinada concretamente, e não impedimento automático, devendo o Juízo, na ocasião, avaliar o grau de interesse direto no objeto da demanda. O requerimento subsidiário de oitiva como informante fica igualmente reservado para apreciação em audiência, a depender do resultado da contradita. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Comarca de Jacuí para obtenção das cópias do processo originário, defiro. A integralidade dos autos da ação originária é relevante para a fixação dos pontos controvertidos e para a comparação das peças processuais. Expeça-se ofício à Vara competente da Comarca de Jacuí/MG solicitando o envio de cópia integral ou acesso eletrônico aos autos do processo originário em que se deu a destituição do administrador judicial, objeto do contrato de honorários discutido nestes autos. Fixo como pontos controvertidos, sem exclusividade das perspectivas de nenhuma das partes: a) se a petição apresentada pela Embargada que postulou a destituição do administrador judicial foi elaborada com tese própria ou com base em trabalho do patrono anterior; (b) se a decisão judicial que deferiu a destituição foi influenciada determinantemente pela atuação da Embargada; (c) se o êxito contratualmente previsto ocorreu durante a vigência do mandato da Embargada e em decorrência dos serviços por ela prestados. Após a juntada das cópias do processo originário, designar-se-á audiência de instrução e julgamento, com intimação das partes. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs