Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO SISTEMA S.A CPF: 76.543.115/0001-94
RÉU: PETRONIO MOURAO PIETRA CPF: 174.663.696-34 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0357481-75.1996.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Sistema S.A. em face de Petrônio Mourão Pietra e José Tavares Ferreira. Em Id. 10625200278 a parte executada alegou prescrição intercorrente no presente feito. A parte exequente se opôs em Id. 10663665513. É o relatório. Até 2021, a prescrição intercorrente somente se operava mediante a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 (REsp 1.604.412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018), somando-se, ainda, o prazo de suspensão de 01 ano. Neste sentido, para que fosse configurada a prescrição no presente caso, contada a partir de data anterior ao ano de 2021, deveria a exequente ter se mantido inerte no feito por prazo superior à 4 anos (3 anos da pretensão + 1 ano de suspensão), o que não se verifica nos autos. Tampouco aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), no julgamento do Tema 568, o qual destaca que “apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero requerimento de busca de bens ou de citação, sendo necessária a efetivação de atos concretos que impliquem na efetiva localização do executado ou de seus bens”, visto que não houve arquivamento do feito, seguido do transcurso do prazo de 5 anos, sem a localização de bens dos executados. Por fim, destaco que o início automático da prescrição na data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, previsto na atual redação do art. 921, §4º do CPC/2015, fornecida pela lei nº 14.195, de 2021, somente é aplicável a partir da vigência da nova redação do artigo. No mesmo ato, na ausência de citação, deverá a exequente ser cientificada quanto à referida inexistência de citação, observado o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, para o cômputo do prazo prescricional no curso do processo, o qual poderá ser suspenso por uma única vez, nos termos do § 1º do referido artigo, pelo prazo máximo de um ano. Havendo cientificação anterior quanto à ausência de sua citação, esta permanece válida, sendo a contagem do prazo prescricional no curso do processo interrompida apenas em caso de citação positiva, antes de escoada a integralidade do referido prazo que, na espécie, é de 3 anos. O referido prazo prescricional, atualmente em curso, somente será interrompido em face de cada um dos executados se encontrados novos bens penhoráveis, de propriedade destes, não bastando para interromper o prazo prescricional o mero requerimento de novas pesquisas. Portanto, ainda não consumada a prescrição intercorrente no presente feito. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 05 de junho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 05