Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Execução Penal (Câmara) Nº 2001143-89.2025.9.13.0002/JME
RELATOR: Desembargador SOCRATES EDGARD DOS ANJOS
AGRAVANTE: GERALDO JUNIOR MEIRELES MAIA (RÉU)
ADVOGADO(A): RONICELES MEIRELES MAIA (OAB MG195348)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CURSOS NA MODALIDADE ENSINO À DISTÂNCIA (EAD). ART. 126 LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). TEMA 1236 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) 391/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição de 159 (cento e cinquenta e nove) dias da pena, pela realização de cursos na modalidade de EAD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão consiste em saber se, preliminarmente, o recurso foi interposto no prazo legal e, no mérito, se o agravante faz jus ao pedido de remição integral pela realização de 1.915 (mil novecentas e quinze) horas de estudo, na modalidade de ensino à distância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Das decisões proferidas pelo juiz da execução penal, caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, conforme inteligência do art. 197 da LEP e da Súmula n. 700 do STF.
4. A apresentação de certificado de conclusão de curso não supre a necessidade de demonstração da carga horária diária efetivamente cumprida, para fins do controle e da verificação do atendimento aos limites legais de horas diárias de estudo e à regular distribuição da carga horária.
5. "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas” Tema 1236 do STJ.
6. A inobservância dos requisitos previstos no art. 126 da LEP e na Resolução n. 391/2021 do CNJ impede a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido
Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo na modalidade EAD exige comprovação da frequência efetiva do apenado, não sendo suficiente a apresentação de certificado de conclusão. 2. O reconhecimento do benefício depende da integração do curso ao PPP da unidade prisional e da vinculação da instituição de ensino ao poder público.
__________
Dispositivo relevante citado: Lei n. 7.210/84, art. 126; CNJ, Resolução n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 700; STJ, Tema n. 1.236
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Segunda Câmara, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, por unanimidade, em negar provimento ao presente agravo de execução penal.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de execução penal interposto por Geraldo Júnior Meireles Maia, com fulcro no art. 197 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de cômputo de 159 (cento e cinquenta e nove) dias de remição da sua pena, reconhecendo apenas a quantia de 04 (quatro) dias a serem remidos.
O agravante foi condenado pela prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) e descumprimento de missão (art. 196 do CPM), com penas unificadas em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias de detenção, ambas a serem cumpridas em regime aberto, sendo ainda vedado o benefício do sursis (Evento 89 – SENT1, processo n. 2000322-22.2024.9.13.0002 em 1ª instância).
Em sede recursal, a colenda Segunda Câmara deste egrégio Tribunal de Justiça Militar (TJMMG) deu provimento parcial à apelação, para, tão somente, decotar a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPM, especificamente em relação ao crime de descumprimento de missão, redimensionando a pena aplicada para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, mantendo-se o regime aberto (Evento 20 – ACOR1, processo n. 2000322-22.2024.9.13.0002 em 2ª instância).
Transitada em julgado a decisão, instauraram-se os autos para execução da pena, tendo a defesa requerido: a) o reconhecimento de 1.915 (mil novecentos e quinze) horas de estudo regular em curso de pós-graduação, realizadas no período de 05 a 17/11/2025, com a consequente remição de 159 (cento e cinquenta e nove) dias da pena que lhe foi aplicada; b) o cômputo do período de 30 (trinta) dias em recolhimento noturno como tempo de cumprimento da pena; e c) a atualização da guia de execução e demais registros (Evento 14 - PROCJUDIC2, págs. fls. 117/118, processo n. 2001143-89.2025.9.13.0002).
Intimado, o Ministério Público manifestou-se contrário ao pleito, pela sua inadequação à regra prevista no art. 126, caput, da LEP, conforme se observa no Evento 14 - PROCJUDIC3, págs. 163/164.
Intimado para adequar o requerimento ao disposto no art. 126, §1º, inciso I, da LEP, que prevê 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de estudo, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias, o reeducando apresentou nova manifestação, reiterando a remição nos termos anteriormente expostos (Evento 14 - PROCJUDIC3, págs. 169 e 173/175).
Em 19/12/2025, o juízo singular deferiu parcialmente o pedido do sentenciado, reconhecendo a remição de 4 (quatro) dias da pena, com fulcro no art. 126, §1º, inciso I, da LEP. Asseverou a impossibilidade de conversão direta e ilimitada de horas de estudo em dias de pena, conforme requerido, porquanto a legislação impõe critério objetivo quanto à forma de cômputo da remição (Evento 14 - PROCJUDIC3, págs. 179/180).
Os embargos de declaração opostos pelo sentenciado (Evento 14 - PROCJUDIC3, págs. 199/203) foram rejeitados (págs. 228/229).
Irresignada, a defesa do 2º Sgt PM Geraldo Júnior Meireles Maia interpôs o presente Agravo de Execução Penal (Evento 14 – PROCJUDIC4, págs. 17/26).
Em suas razões recursais, alegou que a decisão agravada se fundamentou em premissa equivocada no sentido de que o agravante teria realizado a carga horária de 1.915 (mil novecentos e quinze) horas de estudo no intervalo de 12 (doze) dias. Disse que tal conclusão decorre de uma interpretação distorcida sobre o funcionamento de ensino a distância (EAD), “confundindo, erroneamente, a data de emissão dos certificados com o período de efetivo esforço intelectual despendido”.
Destacou, nesse contexto, que a emissão de certificados em datas próximas não condiz, necessariamente, com o fato de que os estudos foram promovidos exatamente naquele período de 12 (doze) dias, 05 a 17/11/2025.
Sustentou que a manutenção da decisão vai de encontro ao entendimento jurisprudencial, pois a validade do EAD para fins de remição de pena é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Tema Repetitivo n. 1.120, especialmente quando os certificados são expedidos por instituições idôneas.
Suscitou violação ao princípio da legalidade, pois a decisão, ao estabelecer um teto legal para estudo diário, criou “restrição não prevista na Lei de Execução Penal”.
Arguiu que o art. 126, §1º, inciso I, exige requisito objetivo de cumprimento da jornada, sendo arbitrário a percepção “sobre a resistência física do agravante”, fato que tolhe seu direito e fere os princípios da reserva legal e do favor libertatis, além do princípio da individualização da pena, que exige o cumprimento de forma justa e de acordo com o esforço de ressocialização do reeducando.
Alegou que “a manutenção de um teto inexistente na lei” configura excesso de execução, enquanto o esforço do agravante em seu aprimoramento intelectual demonstra o seu compromisso com a regeneração, em estrito respeito ao caráter ressocializador da pena. Por fim, alegou que, havendo dúvida acerca da veracidade e efetividade do esforço estudantil, bem como da autenticidade das atividades educacionais, a melhor solução seria a realização de diligências no intuito de verificar os dados junto às instituições, para que se afaste meras suposições.
Ao final, pugnou, in verbis:
b) o provimento integral do recurso para reformar a decisão proferida pelo juízo da 2ª Auditoria da Justiça Militar, reconhecendo-se o direito de Geraldo Júnior Meireles Maia à remição de pena correspondente à totalidade das 1.915 (mil novecentas e quinze) horas de estudo certificadas, totalizando 159 (cento e cinquenta e nove) dias a serem abatidos de sua reprimenda, afastando-se a limitação arbitrária baseada em conjecturas subjetivas de impossibilidade física;
c) subsidiariamente, caso este Tribunal entenda remanescer dúvida sobre a efetiva carga horária, que seja determinada a conversão do julgamento em diligência para a realização de verificação técnica junto às instituições de ensino, mediante ofício e análise de logs de acesso ao ambiente virtual de aprendizagem, em observância aos princípios da busca pela verdade real e da ampla defesa;
d) a retificação imediata do levantamento de penas do agravante para que conste o tempo ora pleiteado, garantindo-se o direito à progressão de regime ou extinção da punibilidade conforme o novo cômputo.
Em contrarrazões recursais, o Ministério Público, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento do recurso em razão de sua manifesta intempestividade, por ter decorrido mais de 5 (cinco) dias da decisão que rejeitou os embargos de declaração (03/02/2026) até a interposição do presente recurso (13/02/2026).
No mérito, alegou que, conforme estipulado pela Lei de Execução Penal “a contagem de tempo para fins de remição é feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar ou estudos, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias”, fato que impossibilita a conversão direta e ilimitada da carga horário de estudos em dias de pena.
Destacou o entendimento do STJ, consolidado no Tema Repetitivo 1.236, no qual foram estabelecidos parâmetros rigorosos para a remição da pena mediante estudos concluídos via EAD.
Por fim, concluiu como acertada a decisão que concedeu a remição de 4 (quatro) dias pela realização de cursos ao longo de 12 (doze) dias, motivo pelo qual pugnou para que seja negado provimento ao agravo (Evento 14 – PROCJUDIC4, páginas 53/58).
Em juízo de retratação, o juízo da 2ª AJME manteve a decisão que indeferiu o pedido do reeducando, ora agravante (Evento 14 – PROCJUDIC4, p. 63).
O e. procurador de justiça manifestou-se sob os seguintes argumentos, in verbis:
[...]
Inicialmente, vê-se que a preliminar de intempestividade do recurso suscitada pela Promotora de Justiça em sua peça de contrarrazões (evento 14 - PROCJUDIC4 - fls. 55), não merece guarida, já que, intimado da decisão que rejeitou os embargos de declaração no dia 13/02/2026 (evento 14 - PROCJUDIC4 - fls. 15), GERALDO JÚNIOR MEIRELES MAIA interpôs o agravo na mesma data (evento 14 - PROCJUDIC4 - fls. 17), conforme pode ser conferido, também, no próprio SEEU, devendo a preliminar ser imediatamente rechaçada.
Quanto ao mérito, inteira razão assiste à Magistrada prolatora da decisão agravada, mostrando-se inaplicável, no caso concreto, a remição de 159 dias por estudo. Isso porque, conforme já exaustivamente demonstrado nestes autos, é impossível que o apenado tenha, de fato, cursado 72 (setenta e dois) cursos (evento 14 - PROCJUDIC3 - fls. 01/144), cada um com duração de cerca de 30 horas, no período de 12 dias.
Com efeito, o agravante pretende que o tempo de estudo por ele informado seja considerado para fins de remição da pena, sem, contudo, ter o desenvolvimento de tais atividades de ensino sido minimamente comunicado ao juízo da execução ou fiscalizado pelo Ministério Público.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o mero controle individual das atividades educacionais pelo discente, não se presta a lastrear a remição, conforme se extrai do julgado cuja ementa foi redigida com o seguinte teor:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (FALTA DE CONTROLE SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS, MÉTODOS DE AVALIAÇÃO, RELATÓRIOS DISCRIMINADOS DE APROVEITAMENTO E FREQUÊNCIA). REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a fiscalização pelo Ministério Público.
2. No caso, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de remição ao fundamento de que o certificado apresentado não traz informações precisas sobre a carga horária diária de estudo realizada pelo apenado, métodos de avaliação, bem como relatórios discriminados de aproveitamento e frequência, ressaltando a inadequação de se presumir que o condenado estudou todos os dias, comparecendo à integralidade da carga horária prevista.
3. A revisão desse entendimento demanda revolvimento fáticoprobatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.” - g.n. (STJ - 5ª Turma - AgRg no HC n. 789.525/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julg. em 20/3/2023, pub. Em 24/3/2023)
No caso em tela, para respaldar o seu pedido de remição, o agravante se limitou a apresentar 72 (setenta e dois) certificados (evento 14 - PROCJUDIC3 - fls. 01/144), documentos estes que, apresentados isoladamente, sem informações acerca do método de avaliação e ao final das atividades de ensino, sem nenhum acompanhamento, mostram-se imprestáveis para fins de comprovação de tempo de estudo para remição.
Em relação ao pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência, fato é que não se trata de dúvida do juízo, mas, sim, ausência de possibilidade matemática e biológica para se cumprir 1.915 horas de estudo em 12 dias, sendo desnecessário o envio de ofício à instituição de ensino, mesmo porque a comprovação de que o estudo foi realizado cabe ao apenado, que deveria ter buscado por tal esclarecimento quando foi oportunizado pelo juízo a readequar o seu pedido à regra prevista no artigo 126, § 1º, inciso I, da LEP (evento 14 - PROCJUDIC3 - fls. 169).
Assim, deve mantida a decisão que negou o pedido de remição de 159 dias, seja pela impossibilidade do cumprimento de 1.915 horas de estudo no período de 12 dias, seja porque realizado sem supervisão do juízo, até para que não se abram perigosos precedentes e não se pratique patente injustiça em relação a outros condenados em condições assemelhadas, com tratamento desigual aos iguais, o que levaria, sem sombra de dúvida, o judiciário ao descrédito ante os olhos da sociedade, no mínimo a questionamentos tão corriqueiros nos dias atuais.
Diante do exposto, não há como se posicionar em consonância com o que foi pleiteado pelo agravante, motivo pelo qual essa Procuradoria de Justiça requer o conhecimento e total desprovimento do agravo em execução interposto pela defesa, mantendo-se integralmente a decisão de 1ª instância que indeferiu o pedido de remição de 159 dias por estudo formulado pelo GERALDO JÚNIOR MEIRELES MAIA.
(Evento 10)
É o relatório.
VOTOS
DESEMBARGADOR SOCRATES EDGARD DOS ANJOS, RELATOR
PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE
O Ministério Público, em suas contrarrazões recursais, pugnou pelo não conhecimento do recurso em face de sua intempestividade.
Razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal[1], das decisões proferidas pelo Juiz da Execução Penal caberá recurso de agravo. Ademais, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 700 do STF[2], é de 5 (cinco) dias o prazo para interposição de agravo de execução penal.
No caso dos autos, embora a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do indeferimento integral do pedido de remição tenha sido proferida em 02/02/2026 (Evento 14 - PROCJUDIC3, págs. 228/229), a intimação do recorrente somente se efetivou em 12/02/2026 (Evento 14 - PROCJUDIC4, p. 15), o qual interpôs o agravo na data subsequente, dia 13/02/2026 (p. 16)
Portanto, rejeito a preliminar de intempestividade e recebo o recurso.
MÉRITO
Após detida análise da matéria, entendo que a pretensão do agravante não merece ser acolhida.
Conforme relatado, o reeducando foi condenado às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) e descumprimento de missão (art. 196 do CPM), (Evento 14 – PROJUDIC2, p. 4, processo n. 2001143-89.2025.9.13.0002).
De plano, destaco que, a despeito do caput do art. 126 da LEP prever a remição apenas para os condenados que cumprem a pena em regime fechado ou semiaberto, o § 6º, incluído pela Lei n. 12.433/2011, passou a admitir referido benefício também para os presos do regime aberto, pela frequência a curso de ensino regular ou profissional. Vejamos:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
[...]
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
Também por força do mencionado art. 126, notadamente em seu §2º, as atividades de estudo “poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados”.
Desta feita, não se olvida que a Lei de Execução Penal permite que o condenado que cumpre a pena em regime aberto valha-se do estudo, mesmo que na modalidade EAD, para remir a sua pena. Contudo, devem ser atendidos certos requisitos para a comprovação do seu aproveitamento, condições que não foram supridas pelo agravante.
O primeiro requisito previsto pela própria legislação que rege a Execução Penal, a Lei n. 7.210/84, consiste na forma de cômputo do tempo dedicado aos estudos. Vejamos o disposto no inciso I do § 1o do já mencionado art. 126:
Art. 126. (...)
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
De sua leitura isolada, é possível concluir que a média máxima considerada seria de 4 (quatro) horas por dia, entendimento que foi utilizado pelo juízo a quo para reconhecer os 4 (quatro) dias a serem remidos, uma vez que os certificados apresentados indicaram um período de 12 (doze) dias dedicados às atividades de aprendizagem.
Ademais, em uma simples análise lógica e racional, não se mostra crível a hipótese de que o agravante tenha realizado 1.915 (mil novecentas e quinze) horas de estudo em apenas 12 (doze) dias, até porque o dia só possui 24 horas, o que nos apontaria um impraticável total de 288 (duzentas e oitenta e oitos) horas ininterruptas de atividades educacionais nesse período.
Não se olvida, contudo, que a jurisprudência vem entendendo que, assim como no caso da remição pelo trabalho, o período de atividade escolar do apenado que exceder esse limite de 4 (quatro) horas diárias deve ser computado para cálculo do tempo a ser remido. Entretanto, a questão transcende o requisito objetivo indicado no retromencionado dispositivo e, nesse contexto, razão não assiste ao agravante.
Visando estabelecer diretrizes para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas educativas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 391, de 10/05/2021, estipulando, em seus arts. 2º e 4º, os requisitos para remição de pena por estudo realizado na modalidade capacitação profissional à distância, em especial “(1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas” (AgRg no HC 871.509/SP, rel. Min. Reynaldo da Fonseca, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.236, a seguir transcrita:
A remição de pena em razão do estudo à distância – EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico – PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas.
Por oportuno, dentro dessa seara de pacificação do entendimento jurisprudencial pelo STJ, constatei que o Tema Repetitivo n. 1.120, suscitado pelo agravante, diz respeito à possibilidade de cômputo do período de restrições sanitárias impostas pela pandemia do Covid-19 como de efetivo estudo ou trabalho para fins de remição da pena, situação que não se encaixa ao caso em comento.
Dessa feita, não restando demonstrado nos autos que a instituição de ensino que franqueou o curso à distância seja autorizada ou conveniada com o poder público para fins de ressocialização do apenado, tampouco que os cursos realizados estejam integrados ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade prisional, ainda que tenha havido fiscalização da autoridade prisional competente, não que há que se falar em sua aceitação para fins de remir a pena do ora agravante.
Todavia, em observação ao princípio do non reformatio in pejus, abstenho-me de analisar a aplicabilidade dessas condicionantes aos 4 (quatro) dias reconhecidos pelo juízo primevo como remidos.
Lado outro, melhor sorte não socorre ao agravante ao alegar que os 12 (doze) dias compreendidos entre 05 a 17/11/2025 não correspondem, necessariamente, ao efetivamente utilizado para estudo, uma vez que essa informação foi extraída dos certificados apresentados como prova de sua participação nos cursos, que indicam, expressamente, o período de realização e conclusão da atividade no âmbito da plataforma “Aprenda Mais”, além da carga horária prevista para cada segmento.
No tocante ao pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência, coaduno com a manifestação exarada pela Procuradoria de Justiça, no sentido de que “não se trata de dúvida do juízo, mas, sim, ausência de possibilidade matemática e biológica para se cumprir 1.915 horas de estudo em 12 dias, sendo desnecessário o envio de ofício à instituição de ensino, mesmo porque a comprovação de que o estudo foi realizado cabe ao apenado, que deveria ter buscado por tal esclarecimento quando foi oportunizado pelo juízo a readequar o seu pedido à regra prevista no artigo 126, § 1º, inciso I, da LEP”.
Destarte, considerando que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de remição pelos 159 (cento e cinquenta e nove) dias pleiteados, nego provimento ao presente agravo de execução penal.
É como voto.
DESEMBARGADOR FERNANDO ARMANDO RIBEIRO
Acompanho razões e voto do e. desembargador relator.
DESEMBARGADOR JAMES FERREIRA SANTOS
Pelos mesmos fundamentos, acompanho o voto do eminente relator, para, igualmente, afastar a preliminar arguida e negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, sessão ordinária presencial de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 14 de maio de 2026.
Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos
Relator
Belo Horizonte, 14 de maio de 2026.