Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2039550/RS (2022/0365086-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: CAROLINA OLIVEIRA DE LIMA - RS054394
RECORRIDO: MARCELO MACHADO MAIER
ADVOGADOS: ANDRÉA FERRARI - RS042232
PATRÍCIA CASTRO DUTRA - RS057438
OLGA MARIA DO AMARAL ACOSTA - RS066651
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 489/490): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SENTENÇA ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 CPC. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONSELHO DE DISCIPLINA. PORTARIA. ATOS REINVEDICATÓRIOS. MELHORIAS SALARIAIS. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. LEI FEDERAL. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. ANISTIA. LEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. REFORMADO OU READAPTADO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESPROVIMENTO DO APELO. UNÂNIME. In casu, preliminarmente, não merece guarida a tese do Estado do Rio Grande do Sul de que a sentença apresenta-se ultra petita, havendo violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC. Ocorre que é consabido que o conhecimento geral da lei possui presunção jure et de jure, isto é, não admite prova em contrário, não havendo qualquer cabimento o próprio estado alegar, casuisticamente, desconhecimento de lei. Precedentes. Quanto ao mérito, contata-se que o apelado foi submetido a Conselho de Disciplina, por ter participado, entre 26 de agosto e 15 de setembro de 2011, de atos reivindicatórios para melhoria dos salários da Brigada Militar, na cidade de Alvorada, através de bloqueio do trânsito, queima de pneus e por meio de vídeos com ameaças ao Governador do Estado e à sociedade Gaúcha, acabando, em decorrência, excluído da Corporação. Todavia, em 2011 foi editada a lei nº 12.505/2011, sancionada pela Exma. Presidenta da República Dilma Roussef em 11 de outubro de 2011, sendo que a referida lei sofreu alterações através da lei nº 13.293 de 01/06/2016, sancionado pelo então Presidente da República Michel Temer. A referida lei anistiou os policiais militares e bombeiros militares dos Estados que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho, que teriam cometido crimes militares e as infrações disciplinares conexas, abrangendo, indubitavelmente, os fatos descritos na Portaria do Conselho de Disciplina a que foi submetido o ora apelado. Precedentes. Logo, não se pode convalidar a punição administrativa contra o apelado por afronta manifesta ao princípio da legalidade. Por derradeiro, o pedido do autor de que seja reintegrado à Brigada Militar “na condição de militar reformado ou readaptado ao serviço administrativo”, em face de seus problemas psiquiátricos, escapa da competência desta Justiça especializada, na medida em que se restringe, nos termos do § 4º do art. 125 da Constituição Federal, as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Precedentes. Rejeitada a aventada preliminar de violação ao princípio da não surpresa e, no mérito, decidiu o Pleno por desprover o recurso de apelação. Honorários majorados em prol do procurador da parte demandada nos termos previsto no §11º do art. 85 do CPC/15, em função do trabalho adicional realizado em grau recursal, contudo mantem-se suspensa à exigibilidade em razão da AJG. Unânime. Os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL foram rejeitados e os embargos opostos por MARCELO MACHADO MAIER, acolhidos em acórdão assim ementado (fls. 547/548): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DESCOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. AMBOS UNÂNIMES. No caso, foram opostos embargos de declaração pelo policial militar e embargos de declaração com efeitos infringentes pelo Estado do Rio Grande do Sul. Com efeito, vislumbra-se apenas a necessidade de corrigir erro material constante na parte que tratou da sucumbência no acórdão, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, com in casu. Assim, deve-se corrigir o acórdão, diante de flagrante erro material, na medida em que os honorários foram majorados em prol do procurador da parte demandada, isto é, o Estado do Rio Grande do Sul, vencido, quando deveria ter sido em prol do procurador do demandante. Quanto ao apontamento do Estado do Rio Grande do Sul de que houve malferimento ao art. 10 do NCPC e o julgador não se manifestou sobre isto, é completamente incabível, na medida em o acórdão enfrentou a matéria em sede preliminar. Ainda, gizou-se que os precedentes colacionados no acórdão demonstram que não se pode convalidar a punição administrativa contra o apelado por afronta manifesta ao princípio da legalidade. Imperioso esclarecer que a lei nº 12.505/2011 (transcrita na íntegra no acórdão), que sofreu alterações através da lei nº 13.293 de 01/06/2016, aplicada no caso concreto é clara no sentido que se aplica, também, as infrações disciplinares conexas. Por fim, não se mostra plausível o pedido de prequestionamento estatal, porquanto não houve a demonstração manifesta de violação ou negativa de vigência de dispositivo constitucional, de tratado ou de lei federal, bem como se teria havido interpretação diversa de lei federal dada por outro tribunal (CF, arts. 102, II, e 105, III). O Pleno decidiu, por unanimidade, desacolher os embargos declaratórios com efeitos infringentes oposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e acolher os embargos de declaração opostos pelo policial militar para reconhecer erro material no arbitramento da sucumbência, devendo haver a retificação para que a majoração dos honorários se dê em prol do procurador do demandante e não do demandado como constou. A parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, a ocorrência de violação aos arts. 10, 489, § 1°, incisos IV, V e VI, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que: (1) "A decisão embargada, ao deixar de reconhecer a violação ao princípio da não surpresa e entender pela incidência da Lei Federal de anistia ao caso concreto violou por completo o dispositivo legal do art. 10 do NCPC. Observa-se que em momento algum o autor, ora recorrido fez menção à anistia das faltas disciplinares, muito menos trouxe em voga a legislação federal aplicada na sentença, Lei nº. 12.505/11. Portanto, somente no comando sentencial o assunto foi trazido fundamentando a nulidade da pena disciplinar, sem que o ente publico pudesse manifestar-se sobre a tese em defesa da penalidade imposta. A violação à não surpresa é evidente" (fl. 562); E (2) "[...] quanto a própria aplicação da Lei Federal nº. 12.505/11, com a redação dada pela Lei nº. 13.293/16 ao Estado do Rio Grande do Sul, também, pecou a decisão, merecendo correção, pois invocou precedente que não se ajusta ao caso concreto, uma vez que resultante da aplicação da anistia em punição decorrente de AÇÃO PENAL, ou seja, para o trancamento de Ação Penal e não em punição administrativa como no caso dos autos, em afronta ao art. 489, parágrafo 1°, inciso V do NCPC. Ocorre que o STJ já se pronunciou especificadamente sobre o tema, ou seja, quando se está a tratar de pena disciplinar, a anistia NÃO PODE SER APLICADA. [...] Nesse mesmo sentido, ou seja, quanto à violação regra de competência constitucionalmente disciplinada que impede a aplicação da anistia às infrações administrativas, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, firmando posicionamento no julgamento da ADI nº. 104-3 [...]" (fls. 563/564). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 591/603). O recurso foi admitido na origem (fls. 615/618). É o relatório. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto à violação ao art. 10 CPC, a irresignação merece prosperar. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCELO MACHADO MAIER com vistas a obter "a declaração de nulidade do Conselho de Disciplinar de Portaria nº 1.030/CD/2012, com a consequente reincorporação do autor à Corporação da Brigada Militar, 'seja na condição de militar reformado ou readaptado ao serviço administrativo', e pagamento das vantagens remuneratórias que deixaram de ser pagas desde a exclusão" (fl. 209). O Juízo de primeiro grau decidiu que (fls. 211/217): "Não se está a perquirir nesta ação sobre o mérito do ato administrativo que puniu o autor, mas sim, acerca da conformidade de tal procedimento, pelo qual a reprimenda foi aplicada, com o sistema jurídico, de forma a detectar eventual desvio de poder. O autor foi submetido a Conselho de Disciplina, culminando em seu licenciamento a bem da disciplina, porque, entre 26 de agosto e 15 de setembro de 2011, teria participado de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimento e condições de trabalho, colocando fogo em pneus que trancavam as vias públicas e, supostamente, ameaçando o Governador do Estado caso esse não atendesse aos pleitos, em vídeo no qual apareceria encapuzado com uma balaclava. Verifica-se que assiste razão ao autor ao sustentar que o procedimento administrativo atacado não está em conformidade com o sistema jurídico vigente, padecendo de desvio de poder insanável, em face do cerceamento de defesa do militar excluído. [...] Assim, vê-se que renovação de parte do procedimento administrativo atacado não assegurou a ampla defesa do ex-militar. Além do cerceamento de defesa evidente no procedimento atacado, de forma a infirmar a sua validade, a punição disciplinar não poderia subsistir, mesmo se o procedimento tivesse se dado de forma regular (com atenção ao princípio da ampla defesa), considerando que houve anistia da infração administrativa em questão. Tais reivindicações tomaram as corporações militares de diversos Estados naquela época, não ficando adstritas ao Rio Grande do Sul. Nesse cenário, fui publicada, em 13 de outubro de 2011, a Lei nº 12.505/2011 (com a redação dada pela Lei nº 13.293/16), que, segundo sua exposição de motivos, visava a estabelecer uma política nacional para lidar com o problema, estipulando: [...] Veja-se que, embora a lei nomine apenas vinte e dois Estados da Federação e o Distrito Federal, não mencionando, expressamente, o Rio Grande do Sul, o advérbio “inclusive”, que precede a nominação dos Estados, evidencia o caráter meramente exemplificativo do rol. Sabe-se que, antes do advento da Lei nº 13.293/16, a redação da Lei nº 12.505/11 trazia a nominação dos Estados de forma a excluir os demais; no entanto, além da flagrante quebra da isonomia que a redação anterior trazia em relação àqueles militares pertencentes a Estados não nominados, a modificação legislativa, que ampliou a anistia dos crimes militares e infrações disciplinares cometidas em movimentos reivindicatórios por melhores vencimentos e condições de trabalho, veio dar o tratamento igualitário devido a todos os policiais militares da Nação. [...] Dessa feita, configurado o desvio de poder, a punição aplicada é contrária ao sistema jurídico e, portanto, eivada de ilegalidade. No entanto, não há como dar-se procedência plena ao pleito do autor, uma vez que esse solicita a reintegração à Brigada Militar, “seja na condição de militar reformado ou readaptado ao serviço administrativo”, em face de seus problemas psiquiátricos. Isso porque apenas em ação própria seria possível avaliar-se a situação sanitária do ex-militar, com as perícias devidas, a fim de se concluir por uma situação ou outra, não se esquecendo que a competência desta Justiça Militar restringe-se às ações contra os atos administrativos disciplinares. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação e declaro nulo o Conselho de Disciplinar de Portaria nº 1.030/CD/2012, com a consequente reincorporação do autor à Corporação da Brigada Militar e pagamento das vantagens remuneratórias que deixaram de ser pagas desde a exclusão. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, solicitado na inicial. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, deixo de o condenar em honorários advocatícios, e condeno o Estado do Rio Grande do Sul a pagar, ao autor, a verba honorária que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil". (Sem destaque no original.) A tese de que houve anistia da infração administrativa sub judice não foi trazida pelo militar em sua petição inicial; constatada pelo Juízo de primeiro grau a incidência da Lei 12.505/2011, deveria ter intimado o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a se manifestar sobre o tema. Contudo, a parte recorrente foi surpreendida com a aplicação da Lei Federal 12.505/2011 apenas quando da prolação da sentença, em violação ao princípio da não surpresa. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão segundo a qual "incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública" (AgInt no REsp 2.065.884/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. PROIBIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual "incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública" (AgInt no REsp 2.065.884/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2. Neste caso, ao decidir ser prescindível a manifestação da parte sobre a ausência de interesse de agir antes da extinção da ação, pois não configuraria nulidade automática, o Tribunal de origem foi de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.093.004/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento, nos termos da fundamentação, para anular a sentença de primeiro grau e os acórdãos subsequentes. Publique-se. Intimem-se.