ADV: Ciro Oliveira Medina (OAB 15906/MS) Processo 0000001-39.2023.8.12.0108 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo dos Santos Brandão - 01. Inicialmente, quanto ao pedido de realização de buscas via Infojud,Sisbajud, Renajud e Bacenjud em nome da cônjuge do executado, entendo que tal medida deve ser indeferida. Ainda que haja alegação de união estável entre o executado e a Sra. Janainna Resuth de Almeida, conforme documentos acostados
aos autos, não há elementos suficientes que justifiquem a ampliação da restrição patrimonial para a referida cônjuge no presente momento. A execução deve, preferencialmente, ser realizada sobre os bens diretamente vinculados ao
executado. 02. Em prosseguimento, o exequente requereu a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de valores depositados em conta corrente em nome do(a)(s)(as) devedor (es) (a)(as), com a consequente penhora, denominada de
penhora on line. 03. Estão presentes os pressupostos da medida, que tem cunho cautelar. Verifica-se dos autos que o(a)(s) devedor não pagou (aram) a dívida e nem indicou(aram) bens passíveis de constrição judicial. Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas do(a)(s) devedor(a)(s), o em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito. 04. Por isso, com fundamento nos artigos 799, VIII, e 835, I, 854, todos do CPC/2015, defiro o requerimento formulado pelo credor.05. Requisitado o bloqueio on line nas contas correntes do executado foi encontrado saldo parcial, conforme cópias dos Recibos de Protocolamento de Ordens Judiciais de Bloqueio de Transferências e Desbloqueio de Valores impressas que seguem, pelo que determino a escrivania que proceda a transferência do valor para a subconta vinculada aos autos. 06. Intime-se o executado sobre a indisponibilidade. 07. Nao apresentada a manifestação do executado, independentemente de lavratura de termo, fica a indisponibilidade convertida em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC/2015. 08. Ato contínuo, foram requisitadas informações junto ao Detran [renajud]. Resultado anexo. 09. Sem prejuízo, à Secretaria para que, através do SERASAJUD, efetue a inscrição do executado junto ao SERASA. 10. Com as respostas, diga o exequente, no prazo de 10 dias, sobre as informações obtidas, bem como dar o regular prosseguimento do feito. Caso indique bens passíveis de penhora, deverá trazer aos autos planilha atualizada de seus créditos. Intime-se.