Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, S. N.
Apelação Criminal nº 0000001-92.2021.8.12.0016
Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Apelante: S. N.
DPGE - 1ª Inst.: Marta Rosângela da Silva (OAB: 5591/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais
Vítima: M. B. E.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROVAS INDIRETAS. VÍTIMA COM DEFICIÊNCIA MENTAL E INCAPAZ DE COMUNICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), cometido contra vítima com deficiência mental severa e incapaz de se comunicar verbalmente. O recurso formulou pedido preliminar de reconhecimento da inépcia da denúncia, alegando ausência de descrição precisa da conduta imputada, e, no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de descrição pormenorizada da conduta criminosa; (ii) avaliar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade porinépciadadenúnciase de sua simples leitura é possível extrair com clareza, que prescinde de maiores esforços exegéticos, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do delito, o que, indene de dúvidas, cumpre os requisitos do art. 41 da Lei Adjetiva Penal, possibilitando, ademais, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado, inclusive porque, nos termos da construção jurisprudencial pretoriana, a prolação da sentença penal condenatória culmina no esgotamento da discussão acerca dainépciada incoativa. 4. A utilização da expressão atos libidinosos diversos da conjunção carnal, constante do próprio tipo penal, não torna a acusação genérica, sobretudo quando os elementos do inquérito policial, acessíveis à defesa, delimitam o conteúdo da imputação. 5. Em crimes sexuais praticados na clandestinidade, especialmente quando a vítima é pessoa com deficiência mental e sem capacidade de comunicação verbal, os depoimentos de testemunhas indiretas, como familiares e socorristas, assumem papel relevante, desde que coesos e alinhados aos demais elementos dos autos. 6. A materialidade do estupro de vulnerável prescinde de laudo pericial conclusivo, podendo ser comprovada por outros meios probatórios, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A conjugação das provas orais e documentais forma um quadro probatório sólido, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo e autorizando a manutenção da condenação. 8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia por estupro de vulnerável é válida quando descreve o fato criminoso com as circunstâncias essenciais, mesmo que utilize expressões do tipo penal, desde que o inquérito delimite a imputação. 2. A prova testemunhal indireta e o registro audiovisual são suficientes para a condenação em crimes sexuais praticados na clandestinidade, sobretudo quando a vítima é portadora de deficiência mental e incapaz de comunicação. 3. A ausência de laudo pericial conclusivo não impede o reconhecimento da materialidade do estupro de vulnerável, podendo esta ser suprida por outros elementos probatórios. 4. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é harmônico, coerente e indicativo da autoria e materialidade do delito". Dispositivos relevantes citados: CP, -A; CPP, . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.112.014/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, RHC n. 156.844/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.670.062/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27.06.2017; STJ, RvCr n. 5.601/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, j. 13.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.467/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.03.2025; TJMS, Ap. Crim. nº 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 07.03.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
