Agravo Interno Criminal nº 0000002-83.2018.8.12.0048/50003
Comarca de Rio Negro - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: F. S. P.
Advogada: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS)
Vítima: M. da C. dos R. G.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DUPLICIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno anteriormente interposto, ao fundamento de incidência dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, diante da prévia interposição de agravo em recurso especial, contra a mesma decisão que negara seguimento ao recurso especial. O agravante sustenta violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, bem como a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, requerendo a remessa do recurso especial ao Tribunal Superior competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prévia interposição de agravo em recurso especial, não conhecido por erro grosseiro, impede a posterior interposição de agravo interno contra a mesma decisão, em razão dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte interpõe inicialmente agravo em recurso especial contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, o qual não é conhecido por erro grosseiro. 4. A posterior interposição de agravo interno contra a mesma decisão caracteriza duplicidade recursal. 5. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão judicial, ressalvada apenas a hipótese de interposição simultânea de recurso especial e extraordinário, o que não ocorre no caso. 5. A preclusão consumativa impede a prática de novo ato recursal após o exercício da faculdade de recorrer, ainda que o recurso anteriormente interposto não tenha sido conhecido. 6. A interposição de recurso manifestamente incabível, caracterizador de erro grosseiro, não afasta a incidência da preclusão consumativa nem autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo dois recursos interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, sendo inadmissível o exame do recurso protocolado por último. IV. E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial atrai a incidência dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do recurso protocolado por último. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível, caracterizador de erro grosseiro, não afasta a preclusão consumativa nem autoriza a aplicação da fungibilidade recursal. 3. O exercício da faculdade recursal consuma o direito de recorrer, ainda que o recurso interposto não seja conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, .021 e 1.030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.231.352/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/11/2025, DJEN 27/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.009.600/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 3/11/2025, DJEN 6/11/2025; STJ, AREsp n. 1.856.447/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29/9/2025, DJEN 2/10/2025; STJ, AgInt na SLS n. 3.474/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/3/2025, DJEN 25/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.783.434/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/3/2025, DJEN 20/3/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..