Apelação Cível nº 0000003-88.1992.8.12.0045
Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: J. S. LTDA
Advogado: Adonis Camilo Froener (OAB: 5470B/MS)
Advogado: Jairo Alfonso Bulhões Varela (OAB: 20959/MS)
Apelado: Frederico Hellmann
Advogado: Tiago Dias de Meira (OAB: 79545/RS)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ATO CONSTRITIVO EFETIVO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARATO JUDICIAL. SÚMULA 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. A efetiva constrição patrimonial, ainda que de pequena expressão econômica, configura ato útil e inequívoco apto a interromper o prazo da prescrição intercorrente, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O bloqueio de valores via SISBAJUD, quando resulta em constrição positiva, equipara-se à penhora para fins de interrupção da prescrição, não se exigindo formalização ulterior para caracterização do ato interruptivo. A jurisprudência do STJ estabelece que, uma vez efetivada a constrição patrimonial, a interrupção do prazo prescricional retroage à data do protocolo do requerimento que ensejou a providência frutífera. A existência de bloqueios em conta bancária do executado no período reputado inerte afasta a premissa de paralisação absoluta do feito por desídia do exequente. A demora entre o requerimento de bloqueio e sua efetivação, quando decorrente do trâmite interno do Judiciário, não pode ser imputada à parte credora, aplicando-se, por analogia, a Súmula 106 do STJ. Demonstrada a prática de atos constritivos e a ausência de inércia da exequente, revela-se indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..