Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara de Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- R. A. F.
- Advogado
- JOYCE MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 23651/MS)
"Vistos.
I - Com a concordância da Defensoria Pública às f. 178, na condição de representante processual da parte exequente, homologa-se o acordo indicado na petição de f. 167-168.
II - Nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', do CPC, declara-se a extinção do processo com a resolução do mérito.
III - Deixa-se de determinar a suspensão do processo (artigo 922 do CPC) em razão do período estipulado para o integral cumprimento do acordo, o que impediria o arquivamento dos autos por este período. Destarte, eventual parcela não adimplida poderá ser objeto de novo pedido de cumprimento de sentença nestes autos. Revoga-se a decisão de f. 150-151.
IV - Ao Cartório para anotações e baixas necessárias, devendo: a) expedir alvará de soltura ou contramandado de prisão com urgência; b) promover as anotações devidas no BNMP; c) levantar eventual protesto; d) retirar anotações no SERASA, se existirem; e) levantar restrições no RENAJUD, se existirem.
V -
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. VI Oportunamente, arquivem-se."
