Intimação
D- Órgão
- Vara Única
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- ALDEMIR NASCIMENTO LIMA
- Advogados
- RAYANI GALONI MARTINS (OAB 19120/MS), ANA CAROLINA DA SILVA OBA (OAB 24163/MS)
ADV: Rayani Galoni Martins (OAB 19120/MS), Ana Carolina da Silva Oba (OAB 24163/MS) Processo 0000004-60.2020.8.12.0023 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Aldemir Nascimento Lima -
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DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A pretensão deduzida na denúncia para JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de Aldemir Nascimento de Lima, qualificado, em relação aos crimes dos artigos 147, 329 e 331, todos do Código Penal, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal e o CONDENAR o denunciado Aldemir Nascimento de Lima, qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 163, inciso III, do Código Penal.
Dosimetria da Pena Examinando-se os autos, verifica-se que a culpabilidade do réu não extrapolou o tipo penal. O Réu não possui antecedentes criminais passíveis de valoração. Quanto à personalidade e conduta social do réu não há elementos capaz de auferí-las. O motivo do delito, as circunstâncias e as consequências, não extrapolaram os limitesdo crime. Não há que se falar em comportamento da vítima.
Pelas razões expostas, fixo a pena-base do réu em 6 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas, razão pela qual, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa. Não há causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a pena acima fixada de 6 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa. Quanto à pena de multa, observando o disposto no art. 49 do Código Penal, fixo valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista que não há elementos que indiquem a capacidade financeira do apenado.
O valor deverá ser monetariamente corrigido desde a data do fato. Regime, Substituição da Pena, prisão cautelar, bens apreendidos. Regime inicial de cumprimento da pena: deixo de fixar regime de pena por verificar a prescrição da pena em concreto e a verba indenizatória Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, contudo, mantenho a exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
