Recurso em Sentido Estrito nº 0000005-63.2026.8.12.0046
Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Recorrente: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS)
Recorrido: P. R. F. F.
Advogado: Jefferson Nascimento Bezerra (OAB: 22169/MS)
Vítima: L. S. S.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO E DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA (SERENDIPIDADE). IMPOSSIBILIDADE QUANDO A BUSCA ORIGINÁRIA É ILEGAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVAS ILÍCITAS E CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. RELAXAMENTO DO FLAGRANTE MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que relaxou a prisão em flagrante de investigado quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), por reconhecer a ilegalidade da entrada policial em domicílio sem mandado judicial, sem flagrante delito e sem consentimento válido do morador, determinando ainda o desentranhamento das provas obtidas na busca domiciliar. A acusação sustenta a validade das provas obtidas mediante encontro fortuito (serendipidade), requer o reconhecimento da legalidade do flagrante e a conversão da prisão em preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial foi legítimo diante das circunstâncias narradas; (ii) estabelecer se as provas relativas ao cultivo de maconha, encontradas durante a diligência, são lícitas à luz da teoria do encontro fortuito de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, permitindo o ingresso sem mandado judicial apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou consentimento do morador. 4. A ocorrência que motivou a diligência policial - suposta ameaça contra a ex-companheira - teria ocorrido dois dias antes do ingresso forçado na residência, inexistindo situação de flagrância que autorizasse a entrada imediata no local. 5. Não há demonstração de consentimento voluntário do morador para a realização da busca domiciliar, sendo ônus do Estado comprovar tal autorização. 6. O encontro fortuito de provas (serendipidade) somente é admitido quando a diligência originária é realizada legalmente, o que não ocorre quando a entrada domiciliar se dá sem mandado judicial e sem fundada razão. 7. A descoberta de plantação de maconha no interior da residência decorre diretamente da busca domiciliar ilegal, razão pela qual incide a teoria dos frutos da árvore envenenada. 8. Nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, as provas obtidas em violação a normas constitucionais são inadmissíveis, bem como as provas delas derivadas, salvo fonte independente, inexistente no caso. 9. Reconhecida a ilicitude das provas referentes ao suposto tráfico de drogas, inexiste substrato probatório lícito para manutenção do flagrante ou para análise de medidas cautelares fundadas nesse delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige demonstração de flagrante delito, consentimento válido do morador ou outra hipótese constitucionalmente autorizada; 2. O encontro fortuito de provas somente legitima a apuração de delito diverso quando a diligência originária é realizada de forma lícita; 3. A busca domiciliar ilegal contamina as provas dela decorrentes, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada e impondo o desentranhamento dos elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 148.893/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 653.202/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.05.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.