Decisão interlocutória proferida às f. 575/577: "Trata-se de petição da defesa (fls. 498/500), apresentada na fase do art. 422 do CPP, na qual requer a juntada de documentos, a realização de diligências e arrola testemunhas para oitiva em Plenário.
Decido.
1. Das provas documentais e diligências A defesa requer acesso às mídias e arquivos audiovisuais do processo, notadamente à gravação de câmera de segurança citada à fl. 203, bem como a expedição de ofício ao Hospital Municipal de Naviraí para que remeta os prontuários médicos das supostas vítimas. Tais pedidos encontram amparo nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), sendo essenciais para a busca da verdade real.
O acesso da defesa a todos os elementos de prova já documentados nos autos é um direito inafastável, conforme consolidado na Súmula Vinculante n. 14 do STF. Da mesma forma, a análise dos prontuários médicos é pertinente para a elucidação da natureza e extensão das lesões, ponto central da imputação.
2. Do rol de testemunhas A defesa arrolou um total de 12 testemunhas, pleiteando sua oitiva em Plenário sob a justificativa de multiplicidade de fatos. O art. 422 do CPP estabelece, contudo, o limite de 5 testemunhas para cada parte. Embora a jurisprudência admita, em caráter excepcional, a superação deste número em casos de alta complexidade ou pluralidade de fatos, exige-se que a parte interessada apresente uma justificativa pormenorizada, demonstrando a necessidade e a pertinência de cada testemunha excedente para a prova de um fato específico e distinto.
No presente caso, a defesa apresentou uma justificativa genérica, sem individualizar a conduta de cada testemunha ou correlacioná-la a um fato concreto que justifique a excepcionalidade. O mero protesto pela oitiva de um número superior ao legalmente previsto, sem a devida fundamentação, não autoriza o deferimento do pedido, sob pena de se criar um obstáculo à razoável duração do processo e à própria organização do julgamento em Plenário.
A jurisprudência é clara ao afirmar que o controle do número de testemunhas é uma faculdade do magistrado, visando à otimização da instrução processual. O indeferimento da oitiva de testemunhas que ultrapassam o limite legal não acarreta, por si só, cerceamento de defesa, cabendo ao juiz do processo avaliar a pertinência e a necessidade da prova. (STJ - HC: 824300, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 23/05/2023).
Portanto, a adequação do rol ao limite legal é medida que se impõe.
3. Dispositivo a) Defiro a juntada dos documentos apresentados pela Defesa às fls. 507/574; b) Defiro o pedido de acesso às mídias e arquivos do processo (encaminhada ao juízo conforme f. 202). Para tanto, deverá a escrivania, se possível e compatível, disponibilizá-las nos autos. Em caso de inviabilidade técnica, autorizo o fornecimento de cópia ao causídico para acesso integral ao material audiovisual, caso em que o interessado deverá apresentar dispositivo de armazenamento para a reprodução em Cartório; c) Defiro a diligência requerida.
Expeça-se ofício ao Hospital Municipal de Naviraí, com prazo de 10 dias, para que encaminhe a este Juízo cópia integral dos prontuários de atendimento das vítimas Nicolas Gabriel Batista dos Santos e Gustavo Wilfer de Almeida, relacionados ao atendimento prestado no dia 22/12/2021; d) Indefiro, por ora, o rol de testemunhas na forma como apresentado.
Intime-se a defesa para que, no prazo de 5 dias, adeque seu rol ao limite de 5 testemunhas, ressalvadas as vítimas que não integram o limite em questão, indicando quais daquelas previamente arroladas pretende que sejam ouvidas em Plenário, sob pena de serem consideradas apenas as 5 primeiras listadas na petição de fls. 504/505. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Intimem-se".