Apelação Criminal nº 0000006-52.2020.8.12.0048
Comarca de Rio Negro - Vara Única
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Apelante: A. C. R. A.
DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS)
Vítima: L. M. F. dos S.
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO - ARTIGOS 129, § 9º, E 148, § 1º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - RECONHECIMENTO EX OFFICIO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO AO DELITO DO ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - PAGAMENTO DE MÍNIMO INDENIZATÓRIO EM FAVOR DA VÍTIMA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - REDUÇÃO DO QUANTUM - INVIABILIDADE - PROPORCIONALIDADE OBSERVADA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, DECLARANDO-SE, EX OFFICIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. I Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição da pretensão punitiva estatal pode ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer momento da persecução penal, conforme preconiza o artigo 61 do Código de Processo Penal. Nessa esteira, constatando-se que, entre a data de recebimento da denúncia (08/04/2020) e a publicação da sentença condenatória (24/09/2024), transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos, declara-se extinta a punibilidade do apelante em relação ao crime de lesão corporal, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. II Conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais nacionais, nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, comumente praticados na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, as declarações da vítima podem lastrear o decreto condenatório, ainda mais quando harmônicas e coerentes entre si, e corroboradas por outros elementos de convicção. Na hipótese, os elementos de convicção reunidos no curso da persecução penal são firmes em demonstrar a autoria e materialidade concernentes ao delito de cárcere privado qualificado, na forma narrada na denúncia, impondo-se a rejeição da tese de ausência de provas para a prolação de um seguro decreto condenatório. III Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, inclusive no tocante à indenização pleiteada, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa. Diante da natureza do delito e da violência empregada em desfavor da vítima, tudo atrelado às circunstâncias aferidas no caso concreto, as quais realçam reprovabilidade acentuada da conduta, afigura-se razoável a indenização arbitrada a respeito, estipulada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, RECONHECERAM A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.