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I - Diante do pleito de transferência dos valores e considerando que restou comprovada a autorização prévia Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel/PR (f. 2026/2027), desde logo autorizo seu depósito na Conta Única/TJMS, em subconta vinculada ao presente feito, cabendo ao advogado anexar a presente decisão aos autos do mencionado inventário.
II - No que toca às questões pertinentes ao mérito da transação, isto é, eventual renúncia de valores, legitimidade para sua celebração, assim como efeitos decorrentes da homologação, postergo à análise para momento posterior, conforme mencionado no próprio corpo do peticionamento conjunto de f. 2003/2025.
III - Observo que, em consulta ao CNPJ da Procomp - Agropecuária e Exportadora Ltda junto ao sítio da Receita Federal, consta registrada a baixa da empresa credora. Ocorre que a extinção da pessoa jurídica equivale ao fim de sua personalidade, jurídica e judiciária, de modo que há patente vício de representação no polo ativo da presente ação e que merece imediato saneamento. A esse respeito, sabe-se que a extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, que prevê: "Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." No caso, não se ignora o teor da cláusula 9.2, na qual os devedores renunciam a qualquer discussão quanto à legitimidade dos credores, no entanto, para fins de homologação do acordo, que trata a respeito de exercício de direitos sobre o crédito, tal qual a renúncia de direitos em que se funda a ação, a quitação plena em nome da extinta credora e o posterior levantamento de valores, cabe ao Juízo previamente regularizar a sucessão processual, a qual, como se sabe, é matéria de ordem pública.
Assim, visando à regularização processual do polo ativo da demanda e posterior análise das questões relativas ao mérito do acordo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses (art. 313, § 1º, do CPC) e a instauração de incidente de habilitação, a ser processado na forma dos arts. 689 a 692, do Código de Processo Civil, a partir da juntada de todo o registro arquivado na junta comercial acerca do histórico da empresa, e posterior intimação de todos os sócios da então dissolvida pessoa jurídica para integração das lides.
IV - Da mesma forma, verifico que, quanto à pessoa jurídica executada (Transpenso Transportes Rodoviários Penso Ltda), também consta registro de baixa. Contudo, o acordo celebrado foi também subscrito pelo então proprietário da empresa na qualidade de pessoa física, não havendo imposição de qualquer ônus específico à referida pessoa jurídica extinta ou ao patrimônio por ela anteriormente titularizado.
Nessas circunstâncias, considerando que o ajuste, tal como celebrado, apenas lhe aproveitaria, faculto às partes a exclusão da referida pessoa jurídica do acordo, caso assim entendam pertinente, eis que não se vislumbra prejuízo. Todavia, não sendo esse o entendimento das partes, deverá ser promovida, igualmente, a habilitação dos sócios, observada a forma legal, nos termos do item anterior.
V - Traslade-se cópia desta decisão aos autos n. 0000696-86.2021, 0000008-67.1997, 0000022-17.1998 e 0000003-45.1997 e proceda-se ao apensamento de todos, promovendo-se, em cada um deles, a intimação das partes para manifestação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância, suspendam-se os demais autos apensos, com remessa ao arquivo provisório, para que o trâmite prossiga exclusivamente no presente feito e em eventual incidente, processos nos quais, se quiserem, deverão as partes se habilitarem.
Às providências.