Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- M. P. E., B. C.
Apelação Criminal nº 0000007-33.2024.8.12.0004
Comarca de Amambai - Vara Criminal
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Apelante: B. C.
DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Thiago Barbosa da Silva
Vítima: K. F. G.
EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. FIRME PALAVRA DA VÍTIMA. AMPARO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCESSÃO DE SURSIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado pela prática de dois crimes de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar, contra sentença que o condenou à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de indenização por danos morais. A defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a absolvição quanto a um dos fatos, o afastamento da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da materialidade e da autoria dos delitos para manutenção da condenação; (ii) estabelecer se a incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal configura bis in idem quando aplicada ao crime do art. 129, § 13, do Código Penal; (iii) determinar se a confissão extrajudicial utilizada na formação do convencimento judicial autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iv) verificar a necessidade de redimensionamento da pena e a concessão da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra, de forma segura, a materialidade e a autoria dos delitos mediante laudo de exame de corpo de delito, boletim de ocorrência, declarações da vítima, confissão extrajudicial do acusado e depoimento testemunhal harmônicos entre si. A condenação pelo , do Código Penal absorve, como elementar do tipo, a circunstância de a violência ser praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, abrangendo o contexto de violência doméstica e familiar. A aplicação cumulativa da agravante do , f, do Código Penal, fundada na mesma circunstância que qualifica o delito previsto no , do Código Penal, importa em dupla valoração do mesmo fato e viola o princípio da vedação ao bis in idem. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.197 não se aplica ao crime previsto no , do Código Penal, por tratar de hipótese relativa ao uja estrutura típica não exige que a vítima seja mulher nem que a violência decorra de razões da condição do sexo feminino. A confissão extrajudicial faz incidir a atenuante prevista no , d, do Código Penal quando utilizada para formar o convencimento do julgador, ainda que posteriormente não reiterada em juízo. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Redimensionada a pena definitiva para 2 anos de reclusão, estão presentes os requisitos do do Código Penal para a concessão da suspensão condicional da pena. IV. E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A agravante prevista no , f, do Código Penal não incide sobre condenação fundada no , do Código Penal quando baseada na mesma circunstância que integra a elementar do tipo penal, sob pena de bis in idem. 2. A confissão extrajudicial utilizada para a formação do convencimento judicial impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena abaixo do mínimo legal. 4. Preenchidos os requisitos do do Código Penal, é cabível a concessão da suspensão condicional da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, e VII. CP, , f; 65, III, d; 77; 121, § 2º-A; 129, §§ 9º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.197 (REsp 2.027.794/MS). STJ, Súmula 231. STJ, Súmula 545. TJDFT, Acórdão 1972412, Apelação n.º 0705954-12.2022.8.07.0012, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 20.02.2025, DJe 11.03.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
