Intimação
D- Órgão
- Vara Única
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- PAULO ROBERTO WALTRICK DA COSTA
- Advogados
- MARLON CARLOS MARCELINO (OAB 10938/MS), MANOEL BARBOSA DE SOUZA (OAB 3623/MS), JOÃO MANOEL AZEVEDO CASTRO (OAB 14845/MA)
Nos termos do artigo 40 de Lei 6.830/80, o juiz suspenderá o curso da execução quando: a) não for localizado o devedor; b) não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Posto isto, suspendo curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, devendo os autos aguardarem em arquivo provisório (art. 40 da Lei 6.830/80), após a intimação do representante da Fazenda Pública.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que seja localizado bens penhoráveis do devedor, arquive-se sem baixa (art. 40, § 2º), aguardando-se por cinco anos o prazo para prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (art. 40, § 3º). Decorrido o prazo de cinco anos após o arquivamento, certifique-se e dê-se vista ao representante judicial da Fazenda Pública para manifestação.
Após, conclusos para deliberação acerca da prescrição intercorrente.
Intime-se.
