Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Adjunto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ADÉLCIO BARROS DA SILVA, LUCAS DA SILVA BEZERRA
- Advogados
- CAUÊ GILBERTHY ARRUDA DE SIQUEIRA (OAB 22906/MS), CARLOS GUSTAVO VIEIRA DE MELLO (OAB 12804/MS)
Desta forma, restando claro que outro caminho não há senão a realização de penhora para que, finalmente, o Credor obtenha êxito em receber seu crédito, cabível a penhora no percentual acima mencionado e autorização dos descontos dos proventos da Devedor, desde que de forma proporcional e não absoluta. Proceda-se a abertura de subconta. Oficie-se ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos servidores Municipais de Terenos para proceda o desconto de 30% (trinta por cento) do salário mínimo até o pagamento integral do débito (R$ 32.589,00, fl. 84).
Aguardem-se os depósitos. Os autos deverão aguardar em arquivo, devendo ser expedido alvará a cada 6 (seis) meses, independentemente de nova conclusão e observados os poderes outorgados ao advogado.
