Posto isso, reconhecida a prescrição intercorrente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do disposto art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal (Lei nº 3.779/09). Em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Levantem-se as constrições judiciais, se houver, inclusive valor constrito, em favor do executado.
Efetivada a intimação do exequente e não havendo manifestação expressa quanto ao interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Caso tenha sido manifestada nos autos desistência do prazo recursal, arquive-se independentemente de intimação do exequente, de vez que acolhido seu pedido. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.