Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO SISTEMA S/A, AMIDOS MODIFICADOS DO BRASIL LTDA - AMB, TITO NIEHUES, BENEDITO NERLEY BRANDÃO, WALFRIED SCHURT
- Advogados
- SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 15239/MS), JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO (OAB 33033/PR), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
[...]
Ante o exposto, DETERMINO: SUSPENDO o processo pelo prazo de 90 dias, ante o falecimento do executado BENEDITO NERLEY BRANDÃO (f. 106), nos termos do art. 313, I, do CPC, devendo a parte autora proceder à regularização do polo passivo, observado o art. 313, § 2º, I, do CPC. Declaro a ineficácia, perante a exequente, da alienação do imóvel de matrícula n. 8.296 do CRI de Nova Londrina/PR, reconhecida a fraude à execução, determinando a penhora do mesmo.
Mantenho a constrição do imóvel de Batayporã/MS de matrícula n. 8.549, observada a quota do executado e a situação registral informada à f. 812; fica o exequente autorizado a promover diretamente perante os cartórios competentes as averbações das penhoras deferidas (incluindo as matrículas n. 8.549 do CRI de Batayporã/MS, n. 18.953 do CRI de Seara/SC e n. 36.225 do 2º CRI de Balneário Camboriú/SC), mediante recolhimento dos emolumentos e comprovação nos autos.
Após o decurso do prazo de suspensão e a regularização do polo passivo, determinam-se as seguintes providências: Expeçam-se ofícios para a penhora no rosto dos autos dos processos n. 5001232-40.2019.8.24.0005 (2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC), n. 0001091-47.2014.8.16.0121 (Vara Cível da Comarca de Nova Londrina/PR) e n. 00072348-2008.8.16.0121 (Vara Cível da Comarca de Nova Londrina/PR), até o limite do débito exequendo, para as anotações cabíveis e reserva de eventuais créditos, intimando-se a parte executada após o cumprimento.
Intime-se o credor fiduciário da matrícula n. 9.266 do CRI de Nova Londrina/PR (ou sucessor) para informar, em 15 dias, a situação atual da garantia. Abra-se o prazo de 15 dias para manifestação complementar da exequente sobre o imóvel da matrícula n. 36.225 do 2º CRI de Balneário Camboriú/SC (conforme solicitado às f. 1123/1127). Serão os demais pedidos de penhora (matrículas n. 106.772 do CRI de São Vicente/SP, n. 42.151 e 12.980 do CRI de São Francisco do Sul/SC e n. 18.953 do CRI de Seara/SC), bem como hastas, reavaliações e os pleitos de pesquisas via SIEL e INFOJUD apreciados posteriormente.
Considerando a renúncia de advogados noticiada às f. 554/556, proceda-se à retirada dos nomes dos renunciantes do cadastro e do sistema processual. Às providências e intimações necessárias.
