Proceda-se à evolução de classe, retificando-se as partes processuais, se necessário. Após, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio presumir-se-á como quitação da dívida.
Por outro lado, não ocorrendo pagamento voluntário, nos termos do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Nesse caso, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, consignando que, havendo pedido de penhora, deverá ser juntada nova planilha de cálculo atualizado, incluindo a multa.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.