Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ROMANO FELIPE DA SILVA ESTEVAM
Apelação Criminal nº 0000008-55.2020.8.12.0037
Comarca de Itaporã - Vara Única
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Apelante: Romano Felipe da Silva Estevam
DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi (OAB: 230928/SP)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Radamés de Almeida Domingos
Vítima: Tatiane Canteiro de Almeida
Vítima: Dayane dos Santos Palhano
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 305 DO CTB. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, por duas vezes em concurso formal, e omissão de socorro, em concurso material. A defesa requer a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 305 do CTB, por alegada inconstitucionalidade do tipo penal, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o crime previsto no artigo 305 do CTB é incompatível com o princípio constitucional da não autoincriminação; e (ii) estabelecer se a confissão parcial/qualificada prestada pelo acusado impõe o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro é compatível com a Constituição Federal, pois a permanência do condutor no local do acidente não implica autoincriminação, apenas assegura sua identificação e preserva o exercício do direito ao silêncio e da ampla defesa, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 907 da repercussão geral. 4. A confissão espontânea constitui direito subjetivo do acusado e deve ser reconhecida sempre que houver admissão da autoria ou de fatos relevantes da imputação, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial, retratada ou não utilizada como fundamento da condenação. 5. A admissão, pelo acusado, de que conduzia o veículo, havia ingerido bebida alcoólica e deixou o local sem prestar socorro caracteriza confissão apta ao reconhecimento da atenuante prevista no , d, do Código Penal. IV. E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O do Código de Trânsito Brasileiro é constitucional e não viola o princípio da não autoincriminação. 2. A permanência do condutor no local do acidente não importa reconhecimento de culpa, mas assegura sua identificação e o exercício do direito de defesa. 3. A confissão espontânea deve ser reconhecida como circunstância atenuante sempre que o acusado admitir a autoria ou fatos relevantes da imputação, ainda que de forma parcial, qualificada, extrajudicial, retratada ou não utilizada na fundamentação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CP, , 65, III, d, 69 e 70; , /c , 305 e 298, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 971.9590 (Tema 907, Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.869.358/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.880.822/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 01.04.2025; TJMS; ACr n. 0000256-44.2021.8.12.0018, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 26.06.2024; TJMS, ACr n. 0000367-28.2021.8.12.0018, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, 2ª Câmara Criminal, j. 29.02.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
