Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., UNILDO BATISTELLI, CLIMÉRIO ANTÔNIO BATTISTELLI
- Advogados
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), DAVID MOURA DE OLINDO (OAB 7181/MS)
Apelação Cível nº 0000008-66.1999.8.12.0045
Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Nélio Stábile
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Climério Antônio Battistelli
Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS)
Apelado: Unildo Batistelli
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS INDISPENSÁVEIS AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO EXECUTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EFETUADA COM ÊXITO, NA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ACERCA DA ADVERTÊNCIA. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Em havendo inércia do Exequente em feito executivo para promover diligência que lhe cabia, mesmo após ter sido intimada na pessoa de Agente Administrativo que presta serviços na sede nacional da instituição financeira, especificamente para promover tal diligência, resta configurado o abandono da causa, do que decorre o acerto da extinção do feito sem resolução de mérito. Para a configuração do abandono, é essencial apenas a intimação pessoal da parte, por Carta, e não de seu advogado. Precedentes do STJ. 2) No caso de oposição de Embargos à Execução julgados improcedentes, na origem, com Sentença transitada em julgado, é prescindível a manifestação do Executado para o reconhecimento do abandono de causa. Flexibilização do Enunciado nº 240, do STJ, por julgados recentes do próprio Tribunal Superior. 3) Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
