ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS) Processo 0000008-88.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Lojas Riachuelo SA - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela autora em face da parte ré para confirmar a tutela para exclusão da restrição ao seu nome pelo débito, objeto desta ação (fl. 26), bem como condeno a ré a efetuar a baixa da fatura do mês de 12.2023 valor de R$1.767,45, por haver o crédito em favor da ré que incumbe diligenciar junto à instituição financeira, condeno a ré a restituir a autora o valor de R$72,81 (setenta e dois reais, oitenta e um centavo), de modo simples, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV desde o desembolso e acrescido de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, do
CC) condeno-a em lhe indenizar a título de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cincos mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, do
CC) nos termos do art. 487, I, do NCPC. Após o trânsito em julgado da sentença, determino sejam oficiados os órgãos de restrição ao crédito (SCPC/SPC/SERASA) para que exclua definitivamente o apontamento lançado em o nome da autora (fl. 57), especificamente quanto a débito discutido na presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá a parte ré pagar à parte autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.". Juiz de Direito: "Vistos etc. Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga. Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação. P. R. I."