Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Recurso Externo
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NORAIR DIAS PEDROSO
- Advogados
- SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV (OAB 5547/MS), VIVIAN HOPKA HERRERIAS (OAB 309000/SP)
Recurso Especial nº 0000009-15.2012.8.12.0039/50001
Comarca de Pedro Gomes - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP)
Recorrido: Norair Dias Pedroso
Advogada: Silvana de Carvalho Teodoro Zubcov (OAB: 5547/MS)
Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande
Perito: Orto Germain Serviços e Diagnosticos LTDA
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
