DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), CICERO CALADO DA SILVA (OAB 4372/MS), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 15239/MS)
ADV: Cicero Calado da Silva (OAB 4372/MS), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 15239A/MS), Daniel Brajal Veiga (OAB 258449/SP) Processo 0000009-61.1997.8.12.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bamerindus do Brasil S/A - Vistos, etc.
I – Relatório:
Trata-se de ação de execução de título que Banco Bamerindus do Brasil S/A move em desfavor de Anésio Quintino da Silva e Moisés Quintino da Silva.
Determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (f. 238), a parte exequente se manifestou às f. 251-253 pela desistência da execução, nos termos do art. 775 do CPC.
É a síntese do necessário. Decido.
II – Fundamentação:
De acordo com o artigo 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código Civil e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil.
As causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição encontram guarida nos artigos 197 a 204 do CC, enquanto o artigo 921 do CPC, sobre o tema em questão, enuncia o seguinte:
Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Desta forma, consoante disposto no CPC, não sendo localizado o devedor ou bens bens penhoráveis, será cabível a suspensão da execução pelo prazo de um ano, bem como, neste período, não corre o prazo prescricional. Com efeito, esse prazo tem por objetivo permitir que o credor possa diligenciar, com mais tempo, à procura do executado e/ou seus bens, sendo que, após o decurso do interregno de um ano, permanecendo a situação, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Outrossim, o código processualista prevê que termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Em outras palavras, basta que o exequente seja intimado acerca da citação infrutífera ou penhora inexitosa, para que a contagem do prazo da prescrição intercorrente tenha início. Logo, o termo inicial da prescrição intercorrente não depende de prévia suspensão da execução.
Assim, se no curso do prazo da prescrição intercorrente o juiz determinar a suspensão da execução nos moldes do art. 921 do CPC, o prazo da prescrição também será suspenso, e, transcorrido o prazo de suspensão de um ano, o prazo prescricional volta a correr automaticamente de onde parou, e somente se interrompe pela efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis.
É imperioso observar, ademais, que o lapso prescricional não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Com efeito, entre a data da propositura da ação de execução (ou requerimento de cumprimento de sentença) e a citação do devedor não corre o prazo prescricional, desde que, nesse interregno, o credor cumpra os prazos estabelecidos pela lei ou fixados pelo juiz para a realização da citação. Neste ponto, incide o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC.
Prosseguindo, efetivada a citação, haverá a interrupção automática da prescrição, ou seja, o prazo começará a correr novamente, voltando-se o credor, agora, para a localização de bens penhoráveis. Assim, se entre a citação e a realização da constrição, o credor cumprir os prazos estabelecidos pela lei ou fixados pelo juiz, também não haverá fluência da prescrição intercorrente, e, não sendo localizados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, o qual somente se suspende uma vez por um ano e somente se interrompe com a efetiva constrição de bens.
No que tange ao direito intertemporal, ou seja, das execuções processadas na vigência do CPC de 1973, como no caso dos autos, o art. 1.056 do CPC de 2015 prevê que considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.
Sobre a temática, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, em sede de Incidente de Assunção de Competência, restaram firmadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Pois bem.
Como dito acima, a prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo de prescrição da pretensão, de forma que, no caso em voga, se dá em cinco anos, pois é o prazo prescricional para a execução de contrato particular, nos termos do inc. I do §5º do art. 206 do Código Civil.
Perlustrando os autos, verifica-se que em 28/4/2017 foi proferida decisão determinando a baixa do processo ao arquivo provisório (f. 236).
Com efeito, é evidente que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem o devido andamento processual, ante a inércia da parte exequente, que não formulou requerimentos para impulso processual, sendo que, neste período, não houve a suspensão ou interrupção do lapso prescricional de cinco anos.
É de se pontuar, ainda, que, de acordo com o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412 - SC (2016/0125154-1), para se admitir a prescrição intercorrente, é prescindível a prévia intimação pessoal do interessado para dar andamento ao feito, devendo o credor ser intimado tão somente para opor eventual fato impeditivo à ocorrência da prescrição e apenas para se assegurar a observância ao princípio do contraditório.
Inclusive, em seu voto, o Ministro Relator apontou os seguintes fundamentos:
Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito.
[...]
Destarte, para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no novo CPC - prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo.
Com base em todos esses elementos, conclui-se que não resta alternativa ao presente caso, a não ser o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III – Dispositivo:
Posto isso, julgo extinto o presente processo, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Expeça-se termo de levantamento de eventuais penhoras existentes nos autos e encaminhe-se ao cartório local o termo relativo aos bens imóveis, bem como levante-se eventuais restrições inseridas por meio do Renajud ou outros sistemas, juntando comprovação nos autos.
Sem custas e honorários (CPC, art. 921, § 5º).
Sentença registrada automaticamente pelo SAJ.
Publique-se, ficando por este ato intimadas as partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.